Proposição
Proposicao - PLE
PL 900/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (109319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Institui a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito da Ordem Social, a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos nela previstos.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por cuidado qualquer atividade, prestada pelo poder público ou por particulares, destinada a assegurar o bem-estar físico, psicológico e social de pessoas idosas em situação de dependência.
§ 2º Considera-se pessoa idosa em situação de dependência aquela que, em razão de impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, do intelecto e da mente, em interação ou não com barreiras, tem limitações para exercer, de modo pleno, atividades básicas e instrumentais de vida diária, indispensáveis à vida, à saúde, ao bem-estar e à participação na sociedade.
§ 3º O cuidado a que se refere o caput deste artigo pode ser prestado por pessoas com as quais a pessoa idosa mantenha relação de parentesco ou de amizade, bem como em razão de vínculos laborais ou comunitários, assegurado o apoio especializado do poder público.
§ 4º O cuidado a que se refere o caput deste artigo deve ser prestado pelo Poder Público, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
§ 5º A política a que se refere o caput deste artigo tem por finalidades a ampliação da autonomia e favorecer a inclusão social de pessoas idosas em situação de dependência e a promoção do bem-estar, da saúde e da segurança de todas as pessoas que participem diretamente da relação de cuidado, sejam aquelas que demandam o cuidado, sejam os cuidadores.
Art. 2º A Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência deve ser implementada por meio de um conjunto articulado de ações dos órgãos responsáveis pelas políticas sociais nas áreas de assistência social, saúde, e promoção, proteção e defesa dos direitos humanos.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo disciplinar as normas gerais, elaborar, coordenar, executar, acompanhar e monitorar o cumprimento de todas as fases da política pública, garantindo-se a participação:
I – do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
II – do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
III – do Conselho dos Direitos do Idoso.
Art. 3º São princípios a serem observados pela Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência:
I – respeito à dignidade e à autodeterminação da pessoa idosa em situação de dependência, inclusive no que diz respeito à tomada de decisões;
II – ampliação da autonomia da pessoa idosa em situação de dependência;
III – atendimento humanizado e individualizado, respeitadas as características sociais, culturais, econômicas, os valores e as preferências da pessoa idosa em situação de dependência;
IV – provisão pública do cuidado;
V – subsidiariedade da prestação do cuidado por particulares e valorização do trabalho prestado pelos cuidadores, profissionais ou não;
VI – promoção do voluntariado.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência:
I – atenção à pessoa idosa em situação de dependência, inobstante a renda pessoal ou familiar;
II – responsabilidade do poder público pela elaboração e financiamento de sistema articulado e multidisciplinar de atenção e apoio à pessoa idosa que necessite de cuidado continuado de apoio pessoal, social e saúde;
III – atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de assistência social, direitos humanos, educação, saúde, trabalho, e de outras políticas públicas transversais associadas ao cuidado;
IV – oferta de serviços nas áreas de assistência social, cultura, educação, empreendedorismo, esporte, habitação, lazer, mobilidade urbana, previdência social, promoção e proteção e defesa de direitos, saúde e trabalho para atendimento às necessidades da pessoa idosa em situação de dependência;
V – incentivo e apoio à organização da sociedade civil e à sua participação na elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de cuidado, bem como o exercício do controle social na oferta de serviços e de informações necessárias ao cuidado;
VI – capacitação e educação continuada e permanente de todas as pessoas que desenvolvam ou participem de ações relacionadas às políticas públicas de cuidado, seja no âmbito da família, da comunidade ou na rede de serviços;
VII – prestação de serviços em equipamento próximo ou no domicílio da pessoa idosa que necessite de cuidado, inclusive na zona rural, respeitados os princípios de territorialização do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
VIII– acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
IX – implantação e ampliação de ações educativas destinadas à superação de preconceitos, e capacitação de trabalhadores da rede pública para melhoria do atendimento às necessidades das pessoas em situação de dependência, respeitando a equidade, em especial à pessoa idosa.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência:
I – universalidade da cobertura na prestação de cuidados a quem deles necessite;
II – uniformidade e equivalência de cuidados e atendimentos às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação socialmente justa dos cuidados;
IV – promoção e recuperação da saúde, segurança, autonomia, independência, dignidade, participação comunitária e inclusão social de pessoas idosas em situação de dependência;
V – promoção de ações e serviços públicos que garantam a recuperação global, a autonomia e a melhoria da funcionalidade e da autonomia da pessoa idosa que necessite de cuidado continuado de apoio pessoal, social e saúde;
VI – desenvolvimento de programas e projetos comunitários destinados a pessoas idosas em situação de dependência;
VII – formação, capacitação e educação continuada de cuidadores, de profissionais de saúde, de educação, de assistência social e de gestores públicos, com vistas à disseminação das boas práticas na área do cuidado e ao desenvolvimento de competências para garantir às pessoas idosas em situação de dependência o cuidado adequado;
VIII – proteção, inclusão profissional, segurança, saúde e bem-estar do cuidador, profissional ou não, especialmente do cuidador em situação de vulnerabilidade social;
IX – realização de estudos e de pesquisas na área do cuidado;
X – promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito ao cuidado e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
XI – fomento ao voluntariado para o cuidado.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Assistência Social, o Serviço de Apoio Especializado para Atividades da Vida Diária da Pessoa Idosa, que integra a proteção social básica e consiste na disponibilização de cuidador, em tempo integral ou sob demanda, com o objetivo de garantir sua autonomia e independência pessoal.
§ 1º A necessidade do acompanhamento da pessoa idosa pelo cuidador deve ser avaliada durante a prestação do atendimento domiciliar a que se refere o art. 19-I da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como atestada por indicação médica, que, a pedido da família, deve solicitar o encaminhamento da pessoa idosa ao serviço socioassistencial previsto no caput deste artigo.
§ 2º A indicação médica deve avaliar se a pessoa idosa em situação de dependência necessita de cuidado em tempo integral ou sob demanda, de acordo com grau de dependência para a prática de atividades da vida diária.
§ 3º
O serviço deve ser prestado de acordo com plano individualizado e humanizado de atendimento.
Art. 7º A disponibilização do cuidador para as pessoas idosas deve ser garantida pelo Poder Público observados os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei e em regulamento específico:
I - a pessoa idosa em situação de dependência deve:
a) residir no Distrito Federal;
b) estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – possuir indicação médica para acompanhamento por cuidador, em tempo integral ou sob demanda, bem como a anuência da família;
Art. 8º O Poder Público pode firmar termo de adesão com pessoas físicas, com o objetivo de fomentar e apoiar ações de voluntariado para o cuidado de pessoas idosas em situação de dependência, nos termos da Lei 2.304, de 21 de janeiro de 1999.
§ 1º O voluntário não pode substituir servidores públicos no exercício de suas atividades típicas;
§ 2º O Poder Público deve ofertar aos voluntários ações de formação e capacitação durante a vigência do termo de adesão.
Art. 9º Regulamento do Poder Executivo deve definir as normas específicas para a aplicação desta Lei.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população mundial está envelhecendo rapidamente, e o aumento da expectativa de vida tem levado a um crescente número de idosos que necessitam de cuidados especiais para a prática de atos da vida cotidiana. Reconhecendo a importância de assegurar uma qualidade de vida digna para essa parcela da sociedade, propomos este projeto de lei para instituir a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência.
A política pública proposta estabelece princípios, objetivos e diretrizes a serem observadas pelo poder público e pela sociedade quando ao dever de cuidado com essa parcela da população. Ademais, a proposição torna obrigatória a disponibilização, pelo poder público, de um cuidador para a pessoa idosa em situação de dependência, em regime integral ou sob demanda, nas condições previstas neste projeto e em regulamentos específicos.
Quanto ao mérito, o projeto é conveniente, necessário e oportuno, uma vez que se trata de medida adequada para, a um só tempo, promover a dignidade e a qualidade de vida de pessoas idosas em situação de dependência, contribuir para a melhoria da saúde pública, dar suporte às famílias e aos cuidadores informais e promover a participação social dessa parcela da sociedade. Vejamos:
- Dignidade e Qualidade de Vida: Garantir cuidados adequados para pessoas idosas em situação de dependência é um imperativo ético e humanitário. Proporcionar assistência integral contribui diretamente para a preservação da dignidade e melhoria da qualidade de vida desses indivíduos, promovendo o respeito aos direitos humanos e à igualdade.
- Contribuição para a Saúde Pública: Ao disponibilizar cuidadores, o Estado desempenha um papel ativo na promoção da saúde pública. A prevenção de complicações de saúde e a gestão eficiente de condições crônicas contribuem para a redução da carga nos sistemas de saúde, resultando em benefícios econômicos e sociais a longo prazo.
- Alívio para Famílias e Cuidadores Informais: Muitas famílias assumem o ônus financeiro e emocional de cuidar de seus idosos dependentes. Ao prover cuidadores, o Estado não apenas alivia essas famílias, mas também evita o esgotamento físico e emocional dos cuidadores informais, promovendo um ambiente mais sustentável para todos os envolvidos.
- Promoção da Participação Social: A presença de cuidadores permite que os idosos em situação de dependência permaneçam ativos na sociedade, participando de eventos culturais, sociais e recreativos. Isso não só contribui para seu bem-estar emocional, mas também promove a inclusão social, combatendo a solidão e o isolamento.
No que se refere à admissibilidade constitucional, o projeto trata de matéria relacionada a defesa da saúde, sobre a qual o Distrito Federal possui competência legislativa concorrente, de acordo com o art. 24, XII, da Constituição Federal. Ademais, regula a competência material comum a todos os entes estabelecida no art. 23, II, da CF/88, cuidar da saúde e da assistência pública, bem como a competência municipal aplicável ao DF de prestar os serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII, CF).
De outro lado, sobre o aspecto material, a proposição se coaduna com o que estabelece o art. 196, da CF. Quanto à iniciativa, não há qualquer restrição à iniciativa parlamentar sobre a matéria, haja vista não ter sido reservada pela CF ou pela Lei Orgânica distrital a qualquer autoridade específica.
Acerca da legalidade, o projeto vai ao encontro do que assevera a Política Distrital do Idoso, Lei nº 3.822/2006, vejamos:
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:
I – na área de Assistência Social:
(...)
b) estimular a criação de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, repúblicas e outros; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5928 de 24/07/2017)
(...)
III - na área da saúde:
l) estimular a criação, na Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, de unidade de cuidados diurnos (Hospital Dia), de atendimento domiciliar e de outros serviços para o idoso.
Por fim, no que tange à juridicidade, a matéria não é regulada em normas distritais legais ou infralegais, motivo pelo qual o projeto cumpre o requisito de inovação do ordenamento jurídico, previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996. Ressalte-se que eventuais incorreções de técnica legislativa podem ser escoimadas durante a tramitação da proposição, caso necessário, por meio de emendas.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário à aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 12:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 622/23, que “Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 17:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - (111178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
Em atenção ao despacho de V.S. (id. 109884), informamos que, de fato, as duas proposições tratam de matéria análoga/correlata, motivo pelo qual apresentamos o Requerimento n. 23811, o qual solicita tramitação conjunta, conforme prescreve o art. 154 do Regimento Interno da CLDF.
Ademais, como exposto na justificação do requerimento, apesar de versarem sobre matéria análoga/correlata, os projetos não possuem igual teor, o que afasta a hipótese de prejudicialidade prevista no art. 175, VIII, do RICLDF.
Dessa forma, solicitamos a distribuição do PL n° 900/2024 às comissões pertinentes, prosseguindo a regular tramitação legislativa até ulterior apreciação do requerimento de tramitação conjunta pela Mesa Diretora, na forma regimental.
glênio viegas duarte
Chefe de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 23/02/2024, às 08:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Nota Técnica - 1 - Cancelado - SELEG - (129925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 900, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Jorge Vianna protocolou, no dia 06 de fevereiro de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 900, de 2024 (Id PLe 109319), com a seguinte ementa: "Institui a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 07 de fevereiro de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 109884) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Projeto de Lei nº 622/23, que “Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências”.
Ato contínuo, o gabinete do Deputado, em 18 de junho de 2024, manifestou-se no seguinte sentido:
Despacho
Em atenção ao despacho de V.S. (id. 109884), informamos que, de fato, as duas proposições tratam de matéria análoga/correlata, motivo pelo qual apresentamos o Requerimento n. 23811, o qual solicita tramitação conjunta, conforme prescreve o art. 154 do Regimento Interno da CLDF.
Ademais, como exposto na justificação do requerimento, apesar de versarem sobre matéria análoga/correlata, os projetos não possuem igual teor, o que afasta a hipótese de prejudicialidade prevista no art. 175, VIII, do RICLDF.
Dessa forma, solicitamos a distribuição do PL n° 900/2024 às comissões pertinentes, prosseguindo a regular tramitação legislativa até ulterior apreciação do requerimento de tramitação conjunta pela Mesa Diretora, na forma regimental.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 900, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante as normas/projetos citados como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade ou tramitação conjunta das proposições. Vejamos.
Projeto de Lei n° 900, de 2024
Projeto de Lei nº 622, de 2023
Institui a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência.
Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito da Ordem Social, a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos nela previstos.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por cuidado qualquer atividade, prestada pelo poder público ou por particulares, destinada a assegurar o bem-estar físico, psicológico e social de pessoas idosas em situação de dependência.
§ 2º Considera-se pessoa idosa em situação de dependência aquela que, em razão de impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, do intelecto e da mente, em interação ou não com barreiras, tem limitações para exercer, de modo pleno, atividades básicas e instrumentais de vida diária, indispensáveis à vida, à saúde, ao bem-estar e à participação na sociedade.
§ 3º O cuidado a que se refere o caput deste artigo pode ser prestado por pessoas com as quais a pessoa idosa mantenha relação de parentesco ou de amizade, bem como em razão de vínculos laborais ou comunitários, assegurado o apoio especializado do poder público.
§ 4º O cuidado a que se refere o caput deste artigo deve ser prestado pelo Poder Público, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
§ 5º A política a que se refere o caput deste artigo tem por finalidades a ampliação da autonomia e favorecer a inclusão social de pessoas idosas em situação de dependência e a promoção do bem-estar, da saúde e da segurança de todas as pessoas que participem diretamente da relação de cuidado, sejam aquelas que demandam o cuidado, sejam os cuidadores.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e com deficiência em situação de dependência.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I- cuidado como o direito social e político, associado aos direitos mínimos que garantem o bem-estar e a qualidade de vida do indivíduo para assegurar a dignidade da pessoa humana;
II- pessoa idosa aquela cuja idade seja igual ou superior a 60 anos e a com deficiência em situação de dependência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com diversas barreiras, tem prejudicada sua participação social.
Art. 2º A Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência deve ser implementada por meio de um conjunto articulado de ações dos órgãos responsáveis pelas políticas sociais nas áreas de assistência social, saúde, e promoção, proteção e defesa dos direitos humanos.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo disciplinar as normas gerais, elaborar, coordenar, executar, acompanhar e monitorar o cumprimento de todas as fases da política pública, garantindo-se a participação:
I – do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
II – do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
III – do Conselho dos Direitos do Idoso.
Art. 3º São princípios a serem observados pela Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência:
I – respeito à dignidade e à autodeterminação da pessoa idosa em situação de dependência, inclusive no que diz respeito à tomada de decisões;
II – ampliação da autonomia da pessoa idosa em situação de dependência;
III – atendimento humanizado e individualizado, respeitadas as características sociais, culturais, econômicas, os valores e as preferências da pessoa idosa em situação de dependência;
IV – provisão pública do cuidado;
V – subsidiariedade da prestação do cuidado por particulares e valorização do trabalho prestado pelos cuidadores, profissionais ou não;
VI – promoção do voluntariado.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência:
I – atenção à pessoa idosa em situação de dependência, inobstante a renda pessoal ou familiar;
II – responsabilidade do poder público pela elaboração e financiamento de sistema articulado e multidisciplinar de atenção e apoio à pessoa idosa que necessite de cuidado continuado de apoio pessoal, social e saúde;
III – atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de assistência social, direitos humanos, educação, saúde, trabalho, e de outras políticas públicas transversais associadas ao cuidado;
IV – oferta de serviços nas áreas de assistência social, cultura, educação, empreendedorismo, esporte, habitação, lazer, mobilidade urbana, previdência social, promoção e proteção e defesa de direitos, saúde e trabalho para atendimento às necessidades da pessoa idosa em situação de dependência;
V – incentivo e apoio à organização da sociedade civil e à sua participação na elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de cuidado, bem como o exercício do controle social na oferta de serviços e de informações necessárias ao cuidado;
VI – capacitação e educação continuada e permanente de todas as pessoas que desenvolvam ou participem de ações relacionadas às políticas públicas de cuidado, seja no âmbito da família, da comunidade ou na rede de serviços;
VII – prestação de serviços em equipamento próximo ou no domicílio da pessoa idosa que necessite de cuidado, inclusive na zona rural, respeitados os princípios de territorialização do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
VIII– acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
IX – implantação e ampliação de ações educativas destinadas à superação de preconceitos, e capacitação de trabalhadores da rede pública para melhoria do atendimento às necessidades das pessoas em situação de dependência, respeitando a equidade, em especial à pessoa idosa.
Art. 2º - A Política do Cuidado compreende:
I - a concepção interrelacional de:
a) não isolamento, promoção do desenvolvimento pessoal, cuidado e autocuidado; apoio em deslocamentos, alimentação, higiene;
b) vida social, econômica, comunitária, espiritual e política;
c) recreação, cidadania, apoio e relacionamentos, relação com prestadores de cuidados pessoais e assistentes pessoais, formais e informais, serviços, sistemas e políticas relacionados com a segurança pessoal e social, fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais, construção de ambientes colaborativos, com menos barreiras, estigmas, preconceito, negligências, exclusão social, violências e outras condições que agravam a funcionalidade, a deficiência e a situação de dependência.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência:
I – universalidade da cobertura na prestação de cuidados a quem deles necessite;
II – uniformidade e equivalência de cuidados e atendimentos às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação socialmente justa dos cuidados;
IV – promoção e recuperação da saúde, segurança, autonomia, independência, dignidade, participação comunitária e inclusão social de pessoas idosas em situação de dependência;
V – promoção de ações e serviços públicos que garantam a recuperação global, a autonomia e a melhoria da funcionalidade e da autonomia da pessoa idosa que necessite de cuidado continuado de apoio pessoal, social e saúde;
VI – desenvolvimento de programas e projetos comunitários destinados a pessoas idosas em situação de dependência;
VII – formação, capacitação e educação continuada de cuidadores, de profissionais de saúde, de educação, de assistência social e de gestores públicos, com vistas à disseminação das boas práticas na área do cuidado e ao desenvolvimento de competências para garantir às pessoas idosas em situação de dependência o cuidado adequado;
VIII – proteção, inclusão profissional, segurança, saúde e bem-estar do cuidador, profissional ou não, especialmente do cuidador em situação de vulnerabilidade social;
IX – realização de estudos e de pesquisas na área do cuidado;
X – promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito ao cuidado e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
XI – fomento ao voluntariado para o cuidado.
Art. 3º A Política Distrital do Cuidado tem por objetivos:
I - fomentar a atenção concomitante e continuada de profissionais da saúde, assistência social, e educação, visando o fortalecimento de vínculos, o não isolamento, a acessibilidade, a convivência familiar e comunitária e a participação social como direitos de cidadania nos distintos ambientes de serviços, moradias e comunidades;
II - contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais às pessoas idosas e às pessoas com deficiência com algum grau de dependência, objetivando a redução do dano físico e psicossocial e promovendo a dignidade humana;
III - envolver um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios das distintas políticas públicas, dentre elas a assistência social no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, para a garantia de segurança de renda, convivência e acolhida, fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade, risco e direitos violados em decorrência de vínculos familiares rompidos e ou fragilizados;
IV - ofertar cuidados, nos serviços públicos estatais e não estatais, serviços privados, no domicílio, nas escolas, no trabalho e na comunidade, com vistas a promover atividades básicas de vida diária, instrumentais de participação social e o apoio, previstos na legislação sobre Cuidados;
V - promover a garantia de acessibilidade física, compreensão, comunicação, fala, audição, visão, interação social, noção espacial, deslocamentos, percepção sensorial, e emocional, comportamento e outras condições do desenvolvimento pessoal, segurança emocional, psicológica e interação social do usuário;
VI - ampliar as condições de cuidado e autocuidado de seus Cuidadores Familiares, formais e informais, dos Serviços e dos Territórios, na garantia do bem-estar pessoal;
VII- fortalecer vínculos visando o não isolamento, do não agravo da situação de dependência, evitando negligências, abandono, violências e outras violações de direitos.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Assistência Social, o Serviço de Apoio Especializado para Atividades da Vida Diária da Pessoa Idosa, que integra a proteção social básica e consiste na disponibilização de cuidador, em tempo integral ou sob demanda, com o objetivo de garantir sua autonomia e independência pessoal.
§ 1º A necessidade do acompanhamento da pessoa idosa pelo cuidador deve ser avaliada durante a prestação do atendimento domiciliar a que se refere o art. 19-I da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como atestada por indicação médica, que, a pedido da família, deve solicitar o encaminhamento da pessoa idosa ao serviço socioassistencial previsto no caput deste artigo.
§ 2º A indicação médica deve avaliar se a pessoa idosa em situação de dependência necessita de cuidado em tempo integral ou sob demanda, de acordo com grau de dependência para a prática de atividades da vida diária.
§ 3º O serviço deve ser prestado de acordo com plano individualizado e humanizado de atendimento.
Art. 7º A disponibilização do cuidador para as pessoas idosas deve ser garantida pelo Poder Público observados os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei e em regulamento específico:
I - a pessoa idosa em situação de dependência deve:
a) residir no Distrito Federal;
b) estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – possuir indicação médica para acompanhamento por cuidador, em tempo integral ou sob demanda, bem como a anuência da família;
Art. 8º O Poder Público pode firmar termo de adesão com pessoas físicas, com o objetivo de fomentar e apoiar ações de voluntariado para o cuidado de pessoas idosas em situação de dependência, nos termos da Lei 2.304, de 21 de janeiro de 1999.
§ 1º O voluntário não pode substituir servidores públicos no exercício de suas atividades típicas;
§ 2º O Poder Público deve ofertar aos voluntários ações de formação e capacitação durante a vigência do termo de adesão.
Art. 4º É facultado aos órgãos responsáveis pelas políticas da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, buscar parcerias com entidades públicas e privadas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais, não governamentais e internacionais, visando a efetivação desta Política.
Art. 9º Regulamento do Poder Executivo deve definir as normas específicas para a aplicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feito breve relatório dos projetos, passamos à análise da suscitação de prejudicialidade ou de tramitação conjunta.
Inicialmente, observa-se que a tramitação conjunta das proposições nesta Casa Legislativa, consoante o art. 154 do Regimento Interno, exige que as proposições sejam da mesma espécie, que tratem de matéria análoga e correlata, e que as comissões de mérito não tenham proferido parecer acerca delas. Vejamos o que estabelece o dispositivo regimental:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Ademais, salienta-se que as matérias, embora análogas ou correlatas, não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
…
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Com efeito, nota-se que as proposições em análise são da mesma espécie e dispõem sobre matéria correlata, apesar de não apresentarem idêntico teor. É dizer: ambos os projetos instituem a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência, mas diferem em termos de abrangência e escopo. O Projeto de Lei n° 622, de 2023, propõe uma abordagem mais abrangente, no sentido de que institui a política para pessoas idosas em situação de dependência, e, também, para pessoas idosas com deficiência nesta situação. Já o projeto mais recente dispõe de uma gama mais ampla de medidas, objetivos e diretrizes, mas não faz menção relativa aos idosos com deficiência em situação de dependência. Portanto, apesar de ambos terem uma intersecção com o mesmo público-alvo (idosos em situação de dependência), suas diferenças em termos de alcance fazem com que não sejam considerados de igual teor. Ressalta-se, por fim, que nem todas as comissões de mérito, até a presente data, proferiram o parecer acerca do Projeto de Lei n° 622, de 2023.
Observa-se, por conseguinte, que estão presentes os requisitos regimentais que autorizam a tramitação conjunta das proposições supracitadas nesta Casa de Leis. Recomenda-se, pois, que a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal determine a tramitação conjunta dos projetos ou que seja feito o requerimento por Deputado Distrital ou por comissão, para garantir a análise integrada e coerente das propostas, evitando uma duplicidade de esforços e promovendo uma abordagem mais abrangente e eficaz sobre o tema no desenvolvimento do processo legislativo distrital.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa:
I) sugere a tramitação conjunta dos projetos, devendo os projetos serem apensados na proposição que tem precedência e distribuídos para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria;
II) informa que terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre a mais recente;
III) informa que caso deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e
IV) informa que os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 900, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18069/consultar
_____. Projeto de Lei nº 622, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/16122/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 28 de agosto de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa: Área - Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 28/08/2024, às 18:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - SELEG - (131494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação , conforme NOTA TÉCNICA da SELEG, nos termos do art. 154, § 1º do Regimento Interno, determine de oficio a Tramitação Conjunta dos Projeto de Lei nº 622/23, ao Projeto de Lei nº 900/24. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00)
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 08:55:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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