(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra pessoa idosa, aos órgãos que menciona e dá outras providências.
Art. 2º O art. 1º e 2º da Lei nº 6.746, de 10 dezembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º É dever de toda instituição de saúde pública e de todo servidor público a defesa dos direitos da pessoa idosa, devendo os casos de violência ou maus-tratos ser comunicados a autoridade policial, Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 2º É dever de toda instituição de saúde pública e de todo servidor público a defesa dos direitos da pessoa idosa, devendo os casos de violência ou maus-tratos ser comunicados a autoridade policial ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 3º Substituam-se as expressões “idoso”, pela expressão “pessoa idosa”, no § 1º, e seus inciso II, III e no § 3º da Lei nº 6.746, de 10 dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2022, foi promulgada a Lei Federal nº 14.423, que modificou a denominação do Estatuto do Idoso, que desde então passou a substituir, em toda lei, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”.
Ao propor essa evolução terminológica, o Senado buscou atender ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI, quem recomendou a substituição do termo “idoso” para “pessoa idosa” em todos os textos oficiais.
Não se trata de trivial mudança semântica, mas de uma terminologia mais inclusiva, pois a escrita caracteriza preconceito e estigmas para pessoas acima dos 60 anos. O termo “pessoa” evoca o combate à discriminação e à desumanização do envelhecimento, especialmente para pessoas idosas que possuem maior vulnerabilidade física e social.
A presente proposição legislativa pretende estimular a inclusão social e a autonomia da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal, acompanhando as inovações da Lei nº 14.423/2022 ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741), cujo artigo 7º dispõe que:
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.
Pretende-se ainda, incluir no rol de instituições a serem comunicados em caso de suspeita de violência e maus-tratos contra a pessoa idosa, as autoridades policial, conforme prevê o art. 19 do Estatuto do Idoso:
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
Diante do exposto, o presente projeto de lei está em condições de ser apreciado e votado pelo Plenário da Câmara Legislativa.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital