Proposição
Proposicao - PLE
PL 898/2024
Ementa:
Institui no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (275343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CEC
Projeto de Lei nº 898/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 898/2024, que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho”.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Hermeto, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 898, de 2024, que está dividido em treze capítulos.
No capítulo I, que trata dos direitos fundamentais da pessoa com obesidade, o art. 1º institui, in verbis, o “Estatuto da Pessoa com Obesidade de promoção à inclusão, direitos, proteção à saúde e aos direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social, inserção no mercado de trabalho, destinada a regular os direitos assegurados às pessoas vitimadas pelo acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde”. Na sequência, os arts. 2º, 3º, 4º e 5º versam sobre garantia de oportunidades, proteção de direitos, deveres da sociedade e do Poder Público, enfrentamento da discriminação e conceituação da obesidade.
O capítulo II, formado pelo art, 6º, tem como foco o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade.
No capítulo III, onde se insere o art. 7º, explicita-se o direito ao acesso universal e igualitário à saúde, determinando que os serviços de saúde providenciem mecanismo de marcação de consultas com horário marcado, que considere as necessidades das pessoas obesas, incluindo as situações em que exista dificuldade de mobilidade.
Quanto ao capítulo IV, por meio do art. 8º, assegura o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer. Adicionalmente, assevera que as escolas de ensino fundamental e médio deverão implementar programa educativo voltado à temática da nutrição e segurança alimentar.
O capítulo V, por meio dos arts. 9º e 10, aborda a questão do transporte público, garantindo a existência de assentos adaptados e impedindo a cobrança de passagem extra a passageiros obesos.
Em relação à profissionalização e ao trabalho, o capítulo VI, por meio dos arts. 11 e 12, veda a discriminação para ocupação de vagas de emprego e destaca as ações de fomento à formação profissional para esse público.
O art. 13, que integra o capítulo VII, trata dos direitos relacionados à assistência social e prevê, inclusive, o acesso à atenção prestada por cuidadores sociais, em caso de pessoas com autonomia prejudicada.
O capítulo VIII, cujo teor é explicitado pelo art. 14, afirma que as “medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários”.
No capítulo seguinte, o art. 15 prevê proteção jurídico-social por meio de entidades de defesa dos direitos humanos e demais órgãos responsáveis por esse tipo de assistência.
O art. 16, no capítulo X, insere as pessoas obesas no rol de prioridades a serem contempladas pelas políticas públicas de habitação.
O capítulo XI, expresso pelo art. 17, estabelece princípios para a promoção de saúde e tratamento da pessoa com obesidade.
Os capítulos XII e XIII, que contemplam os arts. de 18 a 24, tratam sobre inclusão, acessibilidade, sanções e, por fim, apresentam as disposições gerais da lei, entre elas a data de vigência na data de publicação.
Na justificação, o autor afirma que “o Estatuto da Pessoa com Obesidade traria diversos benefícios, como a melhoria da qualidade de vida, teriam mais acesso a tratamento e apoio, o tratamento adequado pode ajudar a prevenir o desenvolvimento de doenças crônicas, teriam menos motivos para faltar ao trabalho por causa de problemas de saúde e ainda teriam mais condições de trabalhar e serem produtivas”.
O projeto foi distribuído, em análise mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Ministério da Saúde reconhece que, atualmente, a obesidade é um problema de saúde pública e orienta que, diante do atual quadro epidemiológico, sejam priorizadas as ações de promoção da alimentação adequada, de prevenção da obesidade e intervenções para a construção de ambientes alimentares saudáveis.
De acordo com a Pesquisa Vigitel de 2023 (Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico), 60,3% dos adultos com mais de 18 anos no Distrito Federal apresentam excesso de peso, com índice de massa corpórea maior ou igual a 25 (kg/m²). Logo, percebe-se a magnitude do desafio a ser enfrentado.
No concernente à proteção de direitos das pessoas obesas, temos os seguintes diplomas legais no país: i) o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que inclui as pessoas obesas na categoria de "pessoas com mobilidade reduzida"; ii) a Lei nº 12.225/2006, que determina a reserva de assentos para pessoas obesas em transportes públicos e privados, cinemas, teatros e casas de espetáculos; iii) e a Lei nº 8.090/2023, que garante acesso universal e igualitário ao SUS para pessoas obesas.
No tocante ao direito de receber tratamento digno e livre de discriminação, já garantido a todo cidadão pela Constituição Federal, embora a prática de gordofobia não seja tipificada como crime no Brasil, sua ocorrência pode ser enquadrada como injúria, que é um ato passível de responsabilização criminal e cível.
Em relação à legislação no Distrito Federal, há – pelo menos – 13 leis que se referem diretamente ao tema da obesidade, sem levar em consideração aquelas que abordam a questão como parte de outras discussões:
Lei nº 3.453/2004, que institui no Distrito Federal a política de tratamento da obesidade mórbida por meio de cirurgia eletiva do estômago, na forma que especifica;
Lei nº 3.821/2006, que institui o Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida na rede de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências;
Lei nº 4.336/2009, que altera a Lei nº 1.723, de 15 de outubro de 1997, que dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais, salas de projeção e veículos de transporte coletivo no Distrito Federal, e dá outras providências;
Lei nº 4.679/2011, que altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas com deficiência e às pessoas com obesidade grave ou mórbida;
Lei nº 5.145/2013, que institui a Semana de Combate à Obesidade Infantil no âmbito do Distrito Federal;
Lei nº 5.149/2013, que dispõe sobre a Campanha de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil nas escolas da rede pública e particular de ensino do Distrito Federal;
Lei nº 5.501/2015, que dispõe sobre a afixação de advertência acerca da obesidade infantil em restaurantes, lanchonetes e similares;
Lei nº 5.788/2016, que altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas com deficiência e às pessoas com obesidade grave ou mórbida;
Lei nº 5.919/2017, que altera a Lei nº 1.723, de 15 de outubro de 1997, que dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais, salas de projeção e veículos de transporte coletivo no Distrito Federal;
Lei nº 6.193/2018, que altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade;
Lei nº 6.546/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que disponibilizam elevadores para os consumidores de assegurarem a utilização preferencial desses equipamentos por gestantes, pessoas acompanhadas de crianças no colo, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com enfermidade que diminua a capacidade de locomoção, inclusive obesidade;
Lei nº 6.801/2021, que altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem à hemodiálise e às pessoas portadoras de neoplasia maligna;
Lei nº 6.945/2021, que altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento a gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de criança no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem a hemodiálise, pessoas com fibromialgia e pessoas portadoras de neoplasia maligna.
Dessa maneira, não pairam dúvidas sobre a importância de que sejam consolidadas as normas existentes, a fim de promover o adequado ordenamento legal acerca da matéria. Além de ocupar-se dessa tarefa, o Projeto também explicita uma série de dispositivos não contemplados nas leis já publicadas, atendendo à expectativa de inovação do já instituído. Dito isso, especificamente no que se refere ao mérito da Proposição, estão plenamente observados os critérios de relevância, oportunidade e conveniência.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 898, de 2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 13:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (287840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CESC em CEC e CSA.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 16:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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