Proposição
Proposicao - PLE
PL 898/2024
Ementa:
Institui no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (109420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Institui no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Direitos Fundamentais da Pessoa com Obesidade
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com Obesidade de promoção à inclusão, direitos, proteção à saúde e aos direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social, inserção no mercado de trabalho, destinada a regular os direitos assegurados às pessoas vitimadas pelo acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde.
Art. 2º As pessoas obesas gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, preconceito, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei.
§ 1º É dever de todos evitar a ameaça ou violação aos direitos da pessoa com obesidade entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção às outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam à atenção os aspectos genéticos, ambientais e comportamentais e a proteção do indivíduo obeso é um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 6º É obrigação do Poder Público e da sociedade assegurar à pessoa obesa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na legislação.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I- faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II- opinião e expressão;
III- crença e culto religioso;
IV- prática de esportes e de diversões adequadas as suas condições físicas, resguardada a sua integridade;
V- participação na vida familiar e comunitária;
VI- participação na vida política, na forma da lei; e
VII- faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
CAPÍTULO III
Acesso Universal e Igualitário à Saúde
Art. 7º Fica assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos.
Parágrafo único. Os consultórios, ambulatórios, hospitais públicos e privados ficam obrigados a criar sistema de agendamento para o atendimento com hora marcada, por meio de aplicativo, de rede de mensagens ou por meio de telefone; podendo ainda fazer o atendimento por meio online nos casos de algum problema de mobilidade do paciente com obesidade, favorecendo o conforto e comodidade.
CAPÍTULO IV
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 8º As pessoas com obesidade têm direito à Educação, Cultura, Esporte, Lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso de peso corporal.
Parágrafo único. Fica instituído nas escolas de ensino fundamental e médio da rede pública de ensino um programa, abrangendo todos os alunos, dando, portanto, especial atenção aqueles com sobrepeso e obesidade, visando promover ações educativas voltadas à nutrição, segurança alimentar e incluir programa de saúde e de alimentação do governo.
CAPÍTULO V
Assentos Especiais e Acesso ao Transporte Público
Art. 9º É obrigatório destinar assentos com dimensão, resistência e conforto compatíveis em áreas identificadas visualmente como sendo exclusivas nas escolas públicas e privadas, casas de shows, cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de alimentação, faculdades e demais instituições de ensino superior.
Art.10. Aos obesos fica garantida a utilização dos transportes coletivos públicos urbanos intermunicipais e semiurbanos, seletivos e especiais, quando prestados paralelamente os serviços regulares, com acesso exclusivo pela porta localizada em oposição à roleta ou catraca sem que seja cobrado o valor de mais de uma passagem por passageiro.
§ 1º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão adaptados assentos para os obesos, sendo retirados os braços das poltronas e garantida a utilização preferencial ao público que se destina, ficando estes assentos identificados por placas.
§ 2º Fica vedada a cobrança de duas passagens para a pessoa obesa em qualquer tipo de transporte público que desempenhe a atividade de transporte de passageiros.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 11. É vedada a prática de qualquer ato discriminatório para efeito de acesso ou manutenção de relação de trabalho por motivo de obesidade.
Parágrafo único. Salvo os casos em que a natureza do cargo exigir, é vedada a previsão de restrições por motivo de obesidade para a participação de candidato em concurso público.
Art. 12. O Poder Público criará e estimulará programas de:
- pro?ssionalização especializada para a pessoa obesa, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
- estímulo às empresas privadas para admissão de pessoa com obesidade ao trabalho; III - ações educativas e de promoção à saúde no trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Assistência e Garantia de Direitos
Art. 13. Os serviços, programas, projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com obesidade e sua família têm como objetivo a garantia da segurança da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento e manutenção da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e demais normas pertinentes.
§ 1º A assistência social à pessoa com obesidade, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS),para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2º Os serviços de assistência sociais destinados à pessoa com obesidade em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
CAPÍTULO VIII
Das medidas específicas de proteção
Art. 14. As medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
CAPÍTULO IX
Da Política de Atendimento Jurídico-social
Art. 15. A política de atendimento às pessoas com obesidade poderá ser executada por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Distrito Federal no que concerne a políticas e programas de saúde, assistência social e educação em caráter educativo, serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; bem como proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos humanos.
CAPÍTULO X
Política de Atendimento em Programas Habitacionais
Art. 16. Nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, o obeso e o obeso mórbido gozam de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia própria, observado o seguinte:
-reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em piso térreo para atendimento aos obesos;
-implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a especificidade da pessoa com obesidade;
- eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade para o obeso.
CAPÍTULO XI
Tratamento e Promoção à Saúde da Pessoa com Obesidade
Art. 17. As unidades de saúde que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e combate à obesidade adotarão os seguintes princípios:
- manutenção de grupos de apoio;
- atendimento regular para tratamentos de longo prazo;
- promoção da saúde através de novos hábitos alimentares;
- observância das terapias de saúde em conjunção com atividades físicas adequadas;
- comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de obeso portador de doenças infectocontagiosas e com agravamento de sua debilidade física.
CAPÍTULO XII
Inclusão, Acessibilidade e Sanções Previstas
Art. 18. Os hospitais públicos e privados e as unidades médicas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos de acessibilidade e inclusão: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de tecido ou descartável, próprio para obesos, balança especial, cadeiras de rodas especiais reforçadas, com mais de 70 centímetros de largura, macas e cadeiras de rodas reforçadas para transporte de pacientes obesos, com largura mínima de 70 centímetros e altura máxima de 70 centímetros do chão, laringoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para obesos, portas de banheiros de correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de 15% do total de cadeiras do estabelecimento, es?gnomanômetro especial para obesos, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.
Parágrafo único. Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar os mesmos equipamentos previstos no caput do art. 15, com exceção da adaptação dos boxes, visto não serem unidades onde os pacientes ficam internados.
Art. 19. O descumprimento da presente Lei acarretará em advertência, por escrito, expedida pelo órgão competente fiscalizador para adequação em 45 dias e, após este prazo sem a devida providência por parte do responsável, será aplicada multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao estabelecimento infrator em referência aos art. 9º, art. 10 e parágrafo único e art. 15, acrescida de 20% em caso de reincidência.
Art. 20. Sugere a Criação de uma Comissão Especial de Trabalho e Mediação com a participação da Secretaria de Estado de Saúde, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Ministério Público do Distrito Federal e da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil-DF, do gestor do SUS, do PROCON, do Conselho Regional de Medicina, Conselho de Assistência Social, do Conselho Regional de Psicologia, Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e de organizações sociais de defesa dos direitos das pessoas com obesidade, com o objetivo de avaliar e discutir sobre processos de pessoas com obesidade mórbida que pleiteiam cirurgias bariátricas junto à rede pública de saúde, bem como prestar orientação e apoio aos obesos que pleiteiam a referida cirurgia junto aos planos de saúde ou das cooperativas de planos de saúde.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 22. As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias contados da sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A obesidade é uma doença crônica que afeta milhões de pessoas no Brasil e no mundo. No Distrito Federal, estima-se que mais de 20% da população seja obesa. As pessoas com obesidade enfrentam diversos desafios, como:
Discriminação: Sofrem preconceito e discriminação em diversos âmbitos da vida, como no trabalho, na educação e nos serviços de saúde;
Dificuldades no acesso à saúde: Têm dificuldade em encontrar profissionais de saúde qualificados para tratar a obesidade de forma adequada.
Comorbidades: Estão mais propensas a desenvolver doenças crônicas como diabetes, hipertensão e doenças cardíacas.
Bullying: São vítimas de bullying e constrangimento social, especialmente crianças e adolescentes.
Objetivo do Estatuto da Pessoa com Obesidade é promover a inclusão social, garantir o acesso a todos os direitos e oportunidades, como educação, trabalho, saúde e lazer. Proteger a saúde, assegurando o acesso a tratamento médico de qualidade, incluindo acompanhamento multidisciplinar e acesso a medicamentos. Combater o bullying, criando mecanismos para prevenir e punir essa prática contra pessoas com obesidade.
O Estatuto da Pessoa com Obesidade traria diversos benefícios, como a melhoria da qualidade de vida, teriam mais acesso a tratamento e apoio, o tratamento adequado pode ajudar a prevenir o desenvolvimento de doenças crônicas, teriam menos motivos para faltar ao trabalho por causa de problemas de saúde e ainda teriam mais condições de trabalhar e serem produtivas.
A criação do Estatuto da Pessoa com Obesidade é uma medida necessária e urgente para garantir os direitos das pessoas com obesidade e melhorar a qualidade de vida dessa população.
A obesidade é uma doença crônica e não uma questão estética. As pessoas com obesidade não são culpadas por sua condição. A discriminação contra pessoas com obesidade é um problema grave de saúde pública.
O Estatuto da Pessoa com Obesidade é um instrumento importante para combater a discriminação e promover a inclusão social.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 14:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109420, Código CRC: a8573cd9
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Despacho - 1 - SELEG - (109881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 17:32:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109881, Código CRC: 05c3868f
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Despacho - 2 - SACP - (109911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 14:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109911, Código CRC: 2755bb4a
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Despacho - 3 - CESC - (110111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 32, de 9 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 898/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 09/02/2024, às 08:47:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110111, Código CRC: 7950f33e
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Despacho - 4 - CESC - (116579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 898/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 898/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116579, Código CRC: f7f1246d
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (275343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CEC
Projeto de Lei nº 898/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 898/2024, que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho”.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Hermeto, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 898, de 2024, que está dividido em treze capítulos.
No capítulo I, que trata dos direitos fundamentais da pessoa com obesidade, o art. 1º institui, in verbis, o “Estatuto da Pessoa com Obesidade de promoção à inclusão, direitos, proteção à saúde e aos direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social, inserção no mercado de trabalho, destinada a regular os direitos assegurados às pessoas vitimadas pelo acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde”. Na sequência, os arts. 2º, 3º, 4º e 5º versam sobre garantia de oportunidades, proteção de direitos, deveres da sociedade e do Poder Público, enfrentamento da discriminação e conceituação da obesidade.
O capítulo II, formado pelo art, 6º, tem como foco o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade.
No capítulo III, onde se insere o art. 7º, explicita-se o direito ao acesso universal e igualitário à saúde, determinando que os serviços de saúde providenciem mecanismo de marcação de consultas com horário marcado, que considere as necessidades das pessoas obesas, incluindo as situações em que exista dificuldade de mobilidade.
Quanto ao capítulo IV, por meio do art. 8º, assegura o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer. Adicionalmente, assevera que as escolas de ensino fundamental e médio deverão implementar programa educativo voltado à temática da nutrição e segurança alimentar.
O capítulo V, por meio dos arts. 9º e 10, aborda a questão do transporte público, garantindo a existência de assentos adaptados e impedindo a cobrança de passagem extra a passageiros obesos.
Em relação à profissionalização e ao trabalho, o capítulo VI, por meio dos arts. 11 e 12, veda a discriminação para ocupação de vagas de emprego e destaca as ações de fomento à formação profissional para esse público.
O art. 13, que integra o capítulo VII, trata dos direitos relacionados à assistência social e prevê, inclusive, o acesso à atenção prestada por cuidadores sociais, em caso de pessoas com autonomia prejudicada.
O capítulo VIII, cujo teor é explicitado pelo art. 14, afirma que as “medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários”.
No capítulo seguinte, o art. 15 prevê proteção jurídico-social por meio de entidades de defesa dos direitos humanos e demais órgãos responsáveis por esse tipo de assistência.
O art. 16, no capítulo X, insere as pessoas obesas no rol de prioridades a serem contempladas pelas políticas públicas de habitação.
O capítulo XI, expresso pelo art. 17, estabelece princípios para a promoção de saúde e tratamento da pessoa com obesidade.
Os capítulos XII e XIII, que contemplam os arts. de 18 a 24, tratam sobre inclusão, acessibilidade, sanções e, por fim, apresentam as disposições gerais da lei, entre elas a data de vigência na data de publicação.
Na justificação, o autor afirma que “o Estatuto da Pessoa com Obesidade traria diversos benefícios, como a melhoria da qualidade de vida, teriam mais acesso a tratamento e apoio, o tratamento adequado pode ajudar a prevenir o desenvolvimento de doenças crônicas, teriam menos motivos para faltar ao trabalho por causa de problemas de saúde e ainda teriam mais condições de trabalhar e serem produtivas”.
O projeto foi distribuído, em análise mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Ministério da Saúde reconhece que, atualmente, a obesidade é um problema de saúde pública e orienta que, diante do atual quadro epidemiológico, sejam priorizadas as ações de promoção da alimentação adequada, de prevenção da obesidade e intervenções para a construção de ambientes alimentares saudáveis.
De acordo com a Pesquisa Vigitel de 2023 (Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico), 60,3% dos adultos com mais de 18 anos no Distrito Federal apresentam excesso de peso, com índice de massa corpórea maior ou igual a 25 (kg/m²). Logo, percebe-se a magnitude do desafio a ser enfrentado.
No concernente à proteção de direitos das pessoas obesas, temos os seguintes diplomas legais no país: i) o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que inclui as pessoas obesas na categoria de "pessoas com mobilidade reduzida"; ii) a Lei nº 12.225/2006, que determina a reserva de assentos para pessoas obesas em transportes públicos e privados, cinemas, teatros e casas de espetáculos; iii) e a Lei nº 8.090/2023, que garante acesso universal e igualitário ao SUS para pessoas obesas.
No tocante ao direito de receber tratamento digno e livre de discriminação, já garantido a todo cidadão pela Constituição Federal, embora a prática de gordofobia não seja tipificada como crime no Brasil, sua ocorrência pode ser enquadrada como injúria, que é um ato passível de responsabilização criminal e cível.
Em relação à legislação no Distrito Federal, há – pelo menos – 13 leis que se referem diretamente ao tema da obesidade, sem levar em consideração aquelas que abordam a questão como parte de outras discussões:
Lei nº 3.453/2004, que institui no Distrito Federal a política de tratamento da obesidade mórbida por meio de cirurgia eletiva do estômago, na forma que especifica;
Lei nº 3.821/2006, que institui o Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida na rede de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências;
Lei nº 4.336/2009, que altera a Lei nº 1.723, de 15 de outubro de 1997, que dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais, salas de projeção e veículos de transporte coletivo no Distrito Federal, e dá outras providências;
Lei nº 4.679/2011, que altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas com deficiência e às pessoas com obesidade grave ou mórbida;
Lei nº 5.145/2013, que institui a Semana de Combate à Obesidade Infantil no âmbito do Distrito Federal;
Lei nº 5.149/2013, que dispõe sobre a Campanha de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil nas escolas da rede pública e particular de ensino do Distrito Federal;
Lei nº 5.501/2015, que dispõe sobre a afixação de advertência acerca da obesidade infantil em restaurantes, lanchonetes e similares;
Lei nº 5.788/2016, que altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas com deficiência e às pessoas com obesidade grave ou mórbida;
Lei nº 5.919/2017, que altera a Lei nº 1.723, de 15 de outubro de 1997, que dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais, salas de projeção e veículos de transporte coletivo no Distrito Federal;
Lei nº 6.193/2018, que altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade;
Lei nº 6.546/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que disponibilizam elevadores para os consumidores de assegurarem a utilização preferencial desses equipamentos por gestantes, pessoas acompanhadas de crianças no colo, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com enfermidade que diminua a capacidade de locomoção, inclusive obesidade;
Lei nº 6.801/2021, que altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem à hemodiálise e às pessoas portadoras de neoplasia maligna;
Lei nº 6.945/2021, que altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento a gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de criança no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem a hemodiálise, pessoas com fibromialgia e pessoas portadoras de neoplasia maligna.
Dessa maneira, não pairam dúvidas sobre a importância de que sejam consolidadas as normas existentes, a fim de promover o adequado ordenamento legal acerca da matéria. Além de ocupar-se dessa tarefa, o Projeto também explicita uma série de dispositivos não contemplados nas leis já publicadas, atendendo à expectativa de inovação do já instituído. Dito isso, especificamente no que se refere ao mérito da Proposição, estão plenamente observados os critérios de relevância, oportunidade e conveniência.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 898, de 2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 13:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (287840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CESC em CEC e CSA.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 16:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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