Proposição
Proposicao - PLE
PL 896/2020
Ementa:
Disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (278092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 896/2020
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 896/2020, que “Disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. A proposição em análise é constituída por 13 artigos.
Impende observar que a tramitação do PL em comento foi originalmente feita no Sistema SEI, sob número de processo 00001-00004080/2020-04, e após houve migração dos autos para o Sistema PLE. Em razão disso, apresentamos breve relatório, em que pese a possíbilidade normativa de dispensa (art. 92, § 1º, RICL), com vistas a melhor controle de dados e contextualização.
O art. 1º define exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos em eventos públicos, privados ou público-privados realizados no Distrito Federal, alinhando-se às Leis nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e nº 5.418/2014 (Política Distrital de Resíduos Sólidos). O gerenciamento adequado abrange atividades como descarte correto, coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, conforme plano de gerenciamento exigido pela legislação.
O art. 2º atribui as responsabilidades pelo cumprimento desta lei aos organizadores dos eventos, aos estabelecimentos onde eles ocorrem e aos fornecedores dos materiais que geram resíduos. Os organizadores e estabelecimentos devem garantir estrutura adequada para a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados e incentivar os participantes a descartá-los corretamente (§ 1º:) Essas obrigações devem estar previstas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme estipulado no art. 3º da lei (§ 2º).
O art. 3º define que caberá aos organizadores ou aos estabelecimentos elaborarem Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) para que sejam autorizadas as celebrações.
O art. 4º estabelece que deverá ser respeitada a ordem de prioridade, estabelecida pela Lei federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), no gerenciamento dos resíduos, dando-se preferência à não geração e à redução dos materiais descartados.
O art. 5º define o conceito de eventos e dispõe que apenas aqueles com mais de duzentos participantes deverão cumprir a norma sob análise. As celebrações com menos de duzentos participantes poderão ter que atender eventuais exigências específicas dos órgãos públicos.
O art. 6º aduz que os critérios para a autorização de eventos caberá aos órgãos competentes.
O art. 7º obriga os organizadores, estabelecimentos e fornecedores a darem destinação adequada aos resíduos gerados.
O art. 8º diz que no caso de evento realizado sem a cobrança de ingresso e que ocorra em diversos espaços ou logradouros públicos mediante autorização do poder público, para os efeitos desta lei considera-se organizador o poder público autorizante
O art. 9º estabelece que a destinação final adequada dos resíduos sólidos gerados nos eventos deve priorizar a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis. No caso de eventos organizados pelo setor público, a participação dessas cooperativas é obrigatória, incluindo a contratação formal pelos serviços prestados, conforme diretrizes da Lei nº 12.305/2010.
O Art. 10 estabelece que organizadores, estabelecimentos e fornecedores devem informar e orientar os participantes e o público-alvo sobre o descarte correto dos resíduos gerados nos eventos, utilizando materiais e meios de comunicação do evento.
O Art. 11 dispõe que as sanções pelo descumprimento da lei seguem as previstas na Lei nº 12.305/2010 e serão aplicadas pelos órgãos competentes, conforme legislação específica. Além disso, o órgão ambiental distrital poderá aplicar penalidades relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação ambiental.
O art. 12 estatui que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
O art. 13 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, foi asseverado, em suma: Que eventos são importantes para a celebração cultural, interação social e comunicação, além de serem uma ferramenta econômica que promove regiões, gera empregos diretos e indiretos, e valoriza a identidade cultural; Que dados da ABEOC (2019) indicam que a indústria de eventos cresceu 14%, impulsionando o desenvolvimento econômico; Que eventos também geram impactos negativos, como poluição sonora, alto consumo de energia e, principalmente, a geração de resíduos sólidos; Que a má gestão desses resíduos compromete a saúde pública, degrada recursos naturais e intensifica os desafios ambientais devido ao aumento da produção de resíduos versus a falta de locais adequados para disposição; Que em razão da aglomeração de pessoas e o grande consumo de produtos embalados em eventos, o problema da geração de resíduos se agrava; e Que é essencial estabelecer regras para disciplinar o gerenciamento de resíduos sólidos nesses contextos, visando mitigar os impactos ambientais.
A proposição em questão já foi analisada nesta Comissão. Tendo recebido parecer favorável (DOC SEI n. 0201130 - Parecer 01_CDESCTMAT), que foi aprovado na 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 10 de dezembro de 2020 (DOC SEI n. 0202788 -Folha de Votação).
Ademais, o PL teve sua admissibilidade analisada e aprovada na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF, conforme o Parecer 002, CEOF ( DOC SEI n. 0500007) e folha de votação da 8ª Reunião Extraordinária Remota de 10 de agosto de 2021 (DOC SEI n. 0504429).
Na Comissão de Constituição e Justiça-CCJ foi aprovado o Parecer 03 (DOC SEI n. 1238745) pela a Admissibilidade do Projeto de Lei, na forma das emendas de relator números 01, 02 e 03 (DOCS SEI nºs 1238765, 1238777 e 1238782, na 1ª Reunião Extraordinária de 27 de fevereiro de 2024 (DOC SEI n. 1555740 - Folha de Votação).
Com efeito, ante as emendas aprovadas na CCJ, por meio do Despacho n. SEI 1867718, houve encaminhamento dos autos do Projeto de Lei, para fins de análise das emendas apresentadas no âmbito da CCJ.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição em razão de sua temática.
Desta feita, no que tange aos critérios de conveniência e oportunidade repiso os termos já articulados no Parecer 01 CDESCTMAT ( DOC SEI n. 0201130/DOC PLE n. 265403), da nobre Relatora Deputada Jaqueline Silva.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 896/2020, na forma das Emendas números 01, 02 e 03, que foram aprovadas na CCJ.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DAniel Donizet
Presidente
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 12:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (283082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Emendas n. 1 (Modificativa), n. 2 (Modificativa) e n. 3 (Supressiva) ao Projeto de Lei nº 896/2020
Disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Distrito Federal e dá outras providências.Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 4 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CDESCTMAT - (283615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 4 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 11/02/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (284120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para análise das emendas 1, 2 e 3 apresentadas no âmbito da CCJ.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/02/2025, às 09:11:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CEOF - Aprovado(a) - (290886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 896/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 896/2020, que “Disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 896/2020, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, composto por 13 (treze) artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º estabelece que a proposição em comento “define exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados, a serem realizados no Distrito Federal”, com observância ao estabelecido na Política Nacional de Resíduos Sólidos e na Política Distrital de Resíduos Sólidos, instituídas, respectivamente, pelas Lei Federal nº 12.305/2010 e Lei Distrital nº 5.418/2014. Ainda, seu parágrafo único conceitua o que deve ser considerado “gerenciamento adequado de resíduos sólidos”, para efeitos da proposição.
O art. 2º determina que as obrigações e exigências trazidas na proposição devem ser cumpridas pelos “organizadores dos eventos, os estabelecimentos onde serão realizados e os fornecedores dos materiais e produtos que gerem resíduos”. No § 1º, consta a obrigação, para os organizadores ou os estabelecimentos onde os eventos serão realizados, de dispor da estrutura necessária à “destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelos participantes”, assim como de incentivá-los a realizar o descarte correto. Já o § 2º determina que a obrigação trazida no § 1º “deverá ser prevista e constar do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) constante do art. 3º desta Lei”.
O art. 3º, por sua vez, dispõe que é de responsabilidade dos organizadores ou dos estabelecimentos “onde serão realizados os eventos a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), em consonância com (...) a Política Nacional de Resíduos Sólidos”. Seu parágrafo único acresce que o PGRS dos eventos constitui “requisito obrigatório para a expedição de autorização para realização dos eventos indicados no art. 5º desta Lei” e sua aprovação deverá ser feita pelos órgãos competentes.
Pelo art. 4º, a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305/2010 deverá ser respeitada pelos eventos públicos, privados ou público-privados, os quais deverão dar prioridade às “ações voltadas a não geração e à redução da geração de resíduos.”
O caput do art. 5º define, em seus incisos de I a IV, quais situações são consideradas “eventos”. Enquanto, seu § 1º dispõe que tais eventos, para serem obrigados ao cumprimento da proposição em análise, devem contemplar, no mínimo, 200 (duzentos) participantes, com as seguintes características a: I – caráter público, privado ou público-privado, com organização pública ou privada; II – realizados em local fechado/coberto ou ao ar livre; III – realizados em espaços/estabelecimentos privados ou em espações/logradouros públicos; ou IV – realizados com ou sem cobrança de ingresso.
Ainda, pelo § 2º do art. 5º, os eventos qualificados com menos de 200 (duzentos) participantes “poderão ter exigências específicas a serem definidas pelos órgãos competentes.”
Nos termos do art. 6º, caput, a definição dos critérios e dos procedimentos para autorizar a realização dos eventos qualificados de acordo com o art. 5º cabe aos órgãos competentes, conforme a Lei nº 12.305/2010, “respeitadas as diretrizes definidas na legislação própria e nos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos”, enquanto seu parágrafo único dispõe que os procedimentos para acompanhar e fiscalizar o “cumprimento do disposto no caput deste artigo poderão constar dos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos”.
O art. 7º estabelece que, em conformidade com a legislação brasileira, a “obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados nos eventos” cabe aos “organizadores de eventos, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores dos materiais e produtos que geram resíduos”.
Em seguida, o art. 8º determina que, se o evento realizado não tiver cobrança de ingresso e ocorrer em diversos espaços ou logradouros públicos mediante autorização do Poder Público, será considerado organizador, para efeitos desta proposição, “o poder público autorizante”.
Já o art. 9º dispõe que, quando do cumprimento da “obrigação da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados nos eventos”, a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis deverá ser considerada preferencialmente a outras soluções ou parcerias, ao passo que, por seu parágrafo único, caso sejam eventos organizados pelo Poder Público, a participação de tais cooperativas é obrigatória.
Na sequência, o art. 10 incumbe “aos organizadores dos eventos, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores informar e orientar os participantes, usuários e o público-alvo dos eventos sobre o correto descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para divulgar o evento”
O art. 11 estabelece que as sanções e penalidades por descumprimento do disposto nesta proposição, a serem aplicadas pelos órgãos competentes, “são as previstas na Lei nº 12.305/2010 e as definidas pelo titular da prestação dos serviços públicos de saneamento, em conformidade com o disposto na legislação específica”. Adicionalmente, seu parágrafo único atribui ao órgão ambiental distrital a possibilidade de “aplicar sanções e penalidades previstas na legislação vigente, em especial as relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação do ambiente.”
Pelo art. 12, “as despesas decorrentes da aplicação deste Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementados, se necessário”. Finalmente, o art. 13 veicula a cláusula de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação).
Na justificação da proposição, o nobre autor destaca que os eventos “constituem-se como uma importante ferramenta do setor econômico”, contribuindo na promoção dos locais onde são realizados, bem como atraindo público diverso daquele residente, “resultando em incremento na economia local e/ou regional”. Ainda, exemplificam-se possíveis benefícios advindos deles, tais como aumento dos empregos diretos e indiretos, tanto permanentes como temporários, maior interação social e valorização da identidade cultural.
O projeto foi lido em 4 de fevereiro de 2020 e distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição em questão foi analisada pela CDESCTMAT, tendo recebido parecer favorável (DOC SEI n. 0201130 - Parecer 01_CDESCTMAT), na 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 10 de dezembro de 2020 (DOC SEI n. 0202788 -Folha de Votação).
Nesta Comissão o PL896/20, teve sua admissibilidade analisada e aprovada, conforme o Parecer 002, CEOF (DOC SEI n. 0500007) e folha de votação da 8ª Reunião Extraordinária Remota de 10 de agosto de 2021 (DOC SEI n. 0504429).
Na Comissão de Constituição e Justiça-CCJ foi aprovado o Parecer 03 (DOC SEI n. 1238745) pela a admissibilidade, na forma das emendas de relator números 01, 02 e 03 (DOCS SEI nºs 1238765, 1238777 e 1238782, na 1ª Reunião Extraordinária de 27 de fevereiro de 2024 (DOC SEI n. 1555740 - Folha de Votação).
Com efeito, ante as emendas aprovadas na CCJ, por meio do Despacho n. SEI 1867718, houve encaminhamento dos autos do Projeto de Lei, para fins de análise das emendas apresentadas no âmbito da CCJ.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 65, incisos I e III, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei nº 896/20, no que tange aos critérios de adequação orçamentária e financeira, já foram apreciados no Parecer 02 CEOF, do nobre Relator Ex Deputado José Gomes.
Isso posto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 896/2020, na forma das Emendas nºs 01, 02 e 03, aprovadas na CCJ.
III - CONCLUSÕES
No âmbito da CEOF, vota-se, pela admissibilidade do PL nº 896/2020, na forma das Emendas nºs 01, 02 e 03, aprovadas na CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (314707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 896/2020
Disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade do PL nº 896/2020, na forma das Emendas nºs 01, 02 e 03, aprovadas na CCJ.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
x
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
P
x
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 21/10/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 11:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (314708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 5 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade do PL nº 896/2020, na forma das Emendas nºs 01, 02 e 03, aprovadas na CCJ, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária da CEOF, em 21/10/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/10/2025, às 12:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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