(Do Deputado ROOSEVELT)
Assegura ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, o direito a receber do estabelecimento comercial, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma unidade por cada categoria diferente de produtos vencidos que forem encontrados.
Parágrafo único: Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade:
I - o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença; e
II - o consumidor também poderá optar por um produto de valor inferior, sem direito a utilizar o saldo remanescente para abater em outro produto ou receber troco do estabelecimento.
Art. 2º O disposto no artigo anterior também não se aplica quando a constatação ocorrer fora do estabelecimento após a efetivação da compra, quando caberá ao fornecedor a substituição do produto ou a devolução corrigida do valor pago, não obstante sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes da venda efetivada.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível aviso contendo os direitos previstos nesta lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por autuação, sendo duplicada em caso de reincidência, a ser aplicada pelos órgãos de defesa do consumidor e / ou órgão de vigilância sanitária, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de outras aplicáveis pela legislação em vigor.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo maior fortalecer os princípios da defesa do consumidor, consolidados na Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Além desta nobre intenção, também pertence ao seu escopo coibir os problemas de descaso e da fiscalização de produtos oferecidos nos estabelecimentos comerciais, além de incentivar a eficiência e qualidade dos sistemas de gestão.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 18, § 6º, inciso I, dispõe ser impróprio ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, de onde se denota a responsabilidade do fornecedor em manter exposto à venda somente mercadoria dentro do prazo de validade estipulado pelo fabricante. Embora a inibição da comercialização de produtos com prazo de validade expirado conte com amplo amparo jurídico, é comum verificar a oferta dos mesmos nas gôndolas de estabelecimentos comerciais.
Cabe acrescentar que a exigência de fornecer outro produto igual ou similar ao consumidor que achar mercadoria com validade vencida vem sendo aplicada com êxito em alguns estados brasileiros, seja por meio de acordo entre supermercados e Procon, seja por meio de legislação estadual, a exemplo da Lei nº 17.132/2017, do Estado de Santa Catarina.
No DF muitos dos estabelecimentos comerciais já praticam o defendido no presente projeto, como o caso dos mercados integrantes da Associação de Supermercados de Brasília - ASBRA, que firmou um Termo com o PROCON-DF se comprometendo em dar fiel cumprimento à Política Nacional de Relações de Consumo e de harmonização das relações de consumo.
Conforme bem delimitado no termo de cooperação exposto acima, a política defendida pelo presente projeto de lei não é uma punição aos estabelecimentos comerciais, pelo contrário, trata-se de uma cooperação sadia entre os consumidores e os comerciantes, tanto que os próprios empresários firmaram acordo com o PROCON de maneira voluntária.
A presente proposição está abarcada pelas competências desta Casa de Leis, conforme bem delineado no art. 17, inciso VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
(…)
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
…
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
(…)
Frisa-se que a presente iniciativa preenche todos os requisitos de mérito, respeita os preceitos de legalidade, constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, considerando o interesse público que reveste a matéria, direito do consumidor, conclamo aos nobres pares pela aprovação da matéria.
Sala da sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT
PL