Proposição
Proposicao - PLE
PL 885/2024
Ementa:
Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para definir a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, GAB DEP EDUARDO PEDROSA, PLENARIO
Documentos
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31 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (121488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 885/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA, sobre o PROJETO DE LEI Nº 885, de 2024, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para definir a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI".
Autor: Deputado THIAGO MANZONI
Relator: Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei – PL nº 885/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, com somente três artigos, que alteram a lei 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.
O art. 1º contextualiza o objetivo da lei que é estabelecer o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do ITBI.
Os incisos I e II do art. 2º da proposição, alteram dois artigos da lei supramencionada, os artigos 5º e 6º.
O inciso I altera o caput do art. 5º da lei 3.830 para determinar que a base de cálculo do imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI é o valor de mercado do imóvel aferido por meio do valor da transação declarado pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Adiante ainda, revoga os parágrafos 1º e 2º e mantém o §3º do mesmo inciso.
Já o inciso II, altera o caput do art. 6º da lei para estabelecer que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado mediante a regular instauração de processo administrativo próprio. De forma que na hipótese de afastamento advindo de processo administrativo o arbitramento do valor do imóvel deve ser realizado mediante exame de elementos presentes em cada caso particular, vedada a instituição de valor de referência estabelecido previamente, de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público.
O art. 3º abriga a cláusula de vigência.
Em sua justificativa, explicitou que em março de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e que o órgão julgador assentou a ilegalidade do prática adotada por grande parte dos municípios de considerar a tabela de valores venais para fins de base de cálculo do ITBI.
Lida em Plenário, em 1º de fevereiro de 2024, a proposição foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CCJ, entre outras atribuições, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelos Projetos de Lei ora em análise (direito tributário), está prevista no art. 24, inciso I, art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, para legislar sobre direito tributário e assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, bem como no art. 17, que atribui competência concorrente com a União para legislar sobre direito tributário.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado não se inclui entre aqueles para os quais há reserva de iniciativa, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 682/STF, assim ementado:
Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, destacamos que a proposição não visa reduzir ou sequer alterar a base de cálculo do tributo, mas, tão somente, estabelecer metodologia de cálculo consoante o disposto na Constituição Federal e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, quais sejam:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Dessa forma, entendemos que a proposição, ao alterar a legislação distrital para internalizar tal decisão, não apenas atende os requisitos de admissibilidade quanto à constitucionalidade material, à juridicidade e à legalidade, mas também é medida necessária para adequar a legislação local e evitar judicializações desnecessárias, que oneram o pagador de impostos e a fazenda pública.
Passando para a análise da juridicidade e da legalidade, verifica-se, conforme os argumentos já expostos, que a proposição atende aos atributos de novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade, bem como se adequa ao ordenamento jurídico vigente.
Constata-se, por fim, que o Projeto de Lei atende aos requisitos da regimentalidade, redação e técnica legislativa.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela admissibilidade do PL nº 885/2024, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado IOLANDO
Presidente Relator
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Folha de Votação - CCJ - (121834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 885/2024
Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para definir a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024.
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Despacho - 12 - CCJ - (121835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 4ª Reunião Ordinária de 2024, em 21/05/2024.
Brasília, 20 de maio de 2024.
FABIO MALATESTA
Assessor de Comissão
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Despacho - 13 - SACP - (122199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 14 - SELEG - (126309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (126526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 885 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, que "dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências", para definir a base de cálculo do ITBI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.
Art. 2º A Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Dê-se ao art. 5º a seguinte redação:
"Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor de mercado do imóvel aferido por meio do valor da transação declarado pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
§ 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação."
II – O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do Código Tributário Nacional, art. 148.
§1º Na hipótese de afastamento do valor declarado na forma do caput, são considerados, quanto ao imóvel, entre outros, os seguintes elementos:
I – forma, dimensão e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI – média dos valores aferidos no mercado imobiliário;
VII – eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido;
VIII – o contexto financeiro que fundamentou o negócio.
§2º (revogado)
§3º O arbitramento do valor do imóvel decorrente do processo administrativo previsto no caput deve ser realizado mediante exame de elementos presentes em cada caso particular, vedada a instituição de valor de referência estabelecido previamente, de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2024, às 14:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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