PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 885/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 885, de 2024, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para definir a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI".
AUTOR: Deputado THIAGO MANZONI
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei ora submetido à análise desta Comissão, altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.
A proposição possui três artigos, de modo que todas as alterações efetuadas na norma vigente se encontram nos dois incisos do art. 2º.
Em linhas gerais, o inciso I altera o caput do art. 5º da Lei supramencionada, para estabelecer que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel aferido por meio do valor da transação declarado pelo sujeito passivo da obrigação tributária, propondo, por consequência, a revogação dos parágrafos 1º e 2º e a manutenção do §3º vigente.
Por sua vez, o inciso II altera o art. 6º, da mesma lei, para assentar que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, somente podendo ser afastado mediante a instauração de processo administrativo próprio, devendo, quando for o caso, o arbitramento ser realizado mediante exame de elementos presentes em cada caso particular, vedada a instituição de valor de referência estabelecido previamente, de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público..
Acompanha o PL a justificativa, na qual o autor aponta a necessidade de realizar alterações na norma vigente a fim de internalizar, no âmbito do Distrito Federal, entendimento já estabelecido em decisão do Superior Tribunal de Justiça- STJ, sob o rito de recursos especiais repetitivos. De acordo com o autor, a alteração é importante uma vez que, na mesma oportunidade, a Corte declarou que a prática de ignorar o valor real da transação, aplicando a tabela previamente definida, utilizada atualmente no DF, é ilegal.
A proposição foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças examinar a admissibilidade e analisar o mérito das proposições em geral quanto à adequação orçamentária e financeira.
A proposição busca atualizar a legislação do Distrito Federal com objetivo de utilizar o valor de mercado como base de cálculo do ITBI, que gozará de presunção de veracidade ao ser declarado pelo contribuinte, em face do princípio da boa-fé objetiva, corroborando, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
O Projeto de Lei está alinhado com o que determina o Art. 148 do Código Tributário Nacional, que estabelece que, quando o cálculo de um tributo é baseado no valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, e as declarações ou documentos fornecidos pelo contribuinte não são considerados confiáveis, a autoridade tributária pode determinar esse valor através de um processo regular. Isso significa que, em casos de omissão ou falta de confiabilidade nas informações prestadas, o valor do tributo pode ser fixado pela autoridade fiscal, mesmo que o contribuinte conteste. Essa avaliação pode ocorrer tanto de forma administrativa quanto judicial, assegurando um processo contraditório.
Sob o aspecto da adequação financeira e orçamentária, não encontramos obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que a proposição vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Ante o exposto, somos pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 885, de 2024, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator