Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para definir a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 885/2024, que altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, que "dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências", para definir a base de cálculo do ITBI.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 181/2024-GAG/CJ, de 15 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 885/2024, que altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, que "dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências", para definir a base de cálculo do ITBI.
Como motivo, o Governador consignou que ao estabelecer o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, vai de encontro à Tese firmada pela egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O Governador afirma que a proposta confunde os conceitos de valor venal e valor declarado, considerando que este somente gozará de presunção de veracidade quanto condizente com o valor de mercado praticado pelo mercado, uma vez que é cediço que o valor venal é conceituado como aquele que o imóvel alcançaria em negociação em condições normais de mercado a preço a vista, e que, para o STJ, a base de cálculo do ITBI deve levar em conta o valor de mercado do imóvel transmitido em condições normais de mercado, afetado por fatores específicos como o estado de conservação.
O Governador frisa que a aplicação desses dispositivos faria com que o ITBI não fosse aplicado sobre o real valor da transação, visto que a existência de eventuais dívidas, que onerem o imóvel, é levada em consideração no momento da transação. Além disso, a referida proposta, ao determinar que seja levada em consideração o contexto financeiro que fundamentou o negócio, afasta aquilo que firmado no Tema 1.113 do STJ no sentido de que "a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado”.
O Governador faz constar que, de acordo com a sugestão de alteração do art. 5º da Lei nº 3.830/2006, a base de cálculo consiste no valor venal do bem, ou seja, refere-se apenas à transmissão do bem em si, e não mais à transmissão de direitos reais incidentes sobre ele. Com isso, a base de cálculo reflete a primeira parte do inciso II do art. 156 da Constituição Federal, mas não a segunda. E destaca que, para a cobrança legítima da exação, é necessária a existência de vínculo lógico entre a base de cálculo e o critério material da hipótese de incidência tributária. Não se pode estabelecer, como base de cálculo da transmissão de um direito real instituído sobre o bem, como o usufruto, o valor do próprio bem, por corresponder à base de cálculo própria do imposto incidente sobre a alienação do bem. Nesse contexto, não se pode adotar, como base de cálculo para a cobrança de imposto sobre a transmissão onerosa de direitos reais aquela que é própria do ITBI incidente sobre a alienação do bem. A base eleita pelo legislador deve mensurar o critério material da hipótese de incidência.
Como derradeira motivação, o Governador afirma que, com as alterações propostas, não haveria ingresso das receitas hoje arrecadadas com a cobrança de ITBI sobre os direitos reais, implicando, assim, em renúncia de receita. E, em se tratando de renúncia de receita, a proposta legislativa deixou de atender o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 885/2024.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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