De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 883/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 883/2024, que “Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 883 de 2024, que reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF, conforme art. 1°.
De acordo com o parágrafo único do art. 1º, o reconhecimentotem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento, atendimento e assistência das pessoas com autismo, visando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da comunidade como exigência da cidadania e de suas famílias.
Pelo art. 2°, a critério dos órgãos competentes, a ABRACI/DF poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Por fim, o art. 3° da proposição trata da cláusula de vigência.
Na justificação, o autor argumenta que a ABRACI-DF atende as crianças autistas e suas famílias no contexto domiciliar, por meio do acompanhamento de profissionais especializados, e destaca a importância social da instituição na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários no Distrito Federal.
A matéria foi distribuída para análise de mérito nesta CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e segue para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, art. 69, inciso I, alínea “a”, compete àComissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC analisar e proferir parecer sobre omérito de matérias relacionadas à saúde pública.
A proposição sob análise tem o objetivo de reconhecer a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF como de relevante interesse social e cultural.
Ao longo dos anos, a ABRACI/DF tem se destacado como uma instituição ímpar no Distrito Federal, dedicando-se incansavelmente ao acolhimento e cuidado de crianças, adolescentes e jovens portadores de condutas típicas da síndrome do autismo e psicose infanto-juvenis, visando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e dessa comunidade.
Desde sua fundação, a associação tem sido uma referência, oferecendo serviços que visam resgatar os valores humanos, elevando a autoestima dos envolvidos no programa, numa abordagem comportamental de promoção dos direitos humanos e da cidadania, com enfoque interdisciplinar e multiprofissional.
É imprescindível reconhecer o papel desempenhado pela ABRACI/DF. Mesmo diante das dificuldades enfrentadas ao longo dos anos, a associação tem persistido em seus objetivos, tornando-se uma fonte de apoio para inúmeras famílias que lidam com o autismo.
Por meio de suas ações socioeducativas e serviços que incluem aconselhamento, orientação, psicoterapia, oficinas lúdico-pedagógicas e atendimento de formação profissional, a ABRACI/DF tem contribuído significativamente para a inclusão social e o bem-estar das pessoas atendidas.
Nesse contexto, a aprovação do presente projeto de lei servirá de reconhecimento da importância vital da ABRACI/DF na construção de uma sociedade mais inclusiva. A iniciativa demonstra sintonia com o princípio da igualdade material, faceta do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), ao conferir tratamento diferenciado a indivíduos que se encontram em situações reais desiguais, atuando de maneira decisiva para uma vivência saudável e equânime.
Pelo exposto, sob os critérios desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos, nomérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 883 de 2024.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 15:02:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 883/2024 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição foi classificada como tema exclusivo da saúde, porém apresenta também temática eminentemente ligada à cultura.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 08:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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À SELEG para verificação do despacho da CEC (n. 282702), a fim de orientar se a proposição permanece na CEC, se é distribuída apenas para a CSA ou se deve ser analisada pela CEC e CSA.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 10:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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