Proposição
Proposicao - PLE
PL 880/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.065, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, para incluir brinquedos e equipamentos para pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Desporto e Lazer
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 6 - CESC - (121925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 11:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (124191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 880/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 11:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (311298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 880/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 880/2024, que “Altera a Lei nº 5.065, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, para incluir brinquedos e equipamentos para pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 880, de 2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, “Altera a Lei nº 5.065, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, para incluir brinquedos e equipamentos para pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A 5.065, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 42, caput, para a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Serão disponibilizados brinquedos e equipamentos de lazer e recreação adaptados e inclusivos, adequados ao uso por pessoas com deficiência, incluindo as pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras, na implantação de parques, áreas de lazer, praças e centros desportivos no Distrito Federal.
II – o art. 42, caput, para a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deve ser adequado às necessidades de crianças e adolescentes com deficiência, seguindo as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnica – ABNT.
III - é acrescido o art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A Os eventos e as celebrações incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal que contenham atividades destinadas ao público infanto-juvenil, deverão contar com brinquedos, equipamentos e atividades recreativas inclusivas para pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com autismo, com Síndrome de Down e com doenças raras.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor expõe que o objetivo é alterar a Lei nº 5.065, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, para incluir brinquedos e equipamentos para pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras.
Nesse sentido, o autor defende que com a alteração da presente norma, será possível promover a inclusão social destas pessoas, vez que são raros os locais destinados a atividades físicas e recreativas que possuem estrutura para recebe-las.
Dessa forma, é vista a necessidade de tornar os locais públicos mais inclusivos, por meio da instalação de brinquedos adaptados, visando romper com quaisquer obstáculos à diversão das crianças e assegurar condições iguais de desenvolvimento e mais dignidade.
Lida em Plenário em 01 de fevereiro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CESC, o parecer favorável do relator foi aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 09 de maio de 2024.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, III, IV e V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência; proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso; e promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto em análise visa a alterar a Lei n.º 5.065, de 8 de março de 2013, conforme quadro comparativo a seguir:
Lei n.º 5.065, de 2013
Projeto de Lei n.° 880, de 2024
Art. 1º Serão disponibilizados equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, na implantação de parques, praças e centros desportivos no Distrito Federal. Art. 1º Serão disponibilizados brinquedos e equipamentos de lazer e recreação adaptados e inclusivos, adequados ao uso por pessoas com deficiência, incluindo as pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras , na implantação de parques, áreas de lazer, praças e centros desportivos no Distrito Federal. Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deve ser adequado às necessidades de crianças e adolescentes com deficiência, seguindo as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnica – ABNT. Art. 2º Os parques, praças e centros desportivos onde forem instalados os equipamentos deverão contar com estrutura de identificação e orientação tátil e visual, e acessibilidade até os referidos equipamentos. Sem correspondente. Sem correspondente. Art. 2º-A Os eventos e as celebrações incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal que contenham atividades destinadas ao público infanto-juvenil, deverão contar com brinquedos, equipamentos e atividades recreativas inclusivas para pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com autismo, com Síndrome de Down e com doenças raras. Nota-se que a intenção do projeto de lei em análise é incluir, na redação do art. 1º da Lei n.º 5.065, de 8 de março de 2013, as pessoas com autismo, com Síndrome de Down e com doenças raras . Outra alteração relevante é a determinação de que os eventos e as celebrações previstas no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal devem contar com brinquedos, equipamentos e atividades recreativas inclusivas destinados aos beneficiários da norma.
Pois bem. A proteção e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência são pilares fundamentais da Política Nacional [1] e Distrital [2] da Pessoa com Deficiência, as quais têm como premissa garantir a plena inclusão social e a igualdade de oportunidades, por meio do reconhecimento das necessidades específicas das pessoas com deficiência e da promoção de ações para eliminar barreiras que impeçam o desenvolvimento e a participação na sociedade.
Especificamente sobre a matéria tratada na proposição, além do prescrito na Lei n.º 5.065, de 2013, diversas são as previsões legais a respeito. A Lei federal n.° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, determina, no art. 4º, o seguinte:
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
No mesmo sentido, a Lei Distrital n.° 6.472, de 31 de dezembro de 2019, prevê que, no planejamento e na instalação de playgrounds em jardins, parques, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada, devem constar brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, Lei Distrital n.° 6.637, de 20 de julho de 2020, também contém previsões análogas:
Art. 104. O Poder Executivo garante a inclusão das pessoas com deficiência, inclusive crianças, mediante instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e a recreação, nas praças e parques distritais, assegurando-se o acesso até esses equipamentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve priorizar as praças e parques que possibilitem acesso e atendimento do maior número de pessoas com deficiência na instalação dos equipamentos referidos no caput.
…
Art. 107. A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações de uso público, coletivo e uso privado, dos transportes, dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência.
§ 1º A acessibilidade para as pessoas com deficiência é garantida mediante supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, por meio das seguintes medidas:
…
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência;
…
Art. 109. O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público devem ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência.
Art. 110. As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, devem ser adaptados, obedecendo-se a ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover a plena acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 111. Os parques de diversões públicos e privados devem adaptar no mínimo 5% de cada brinquedo e de seus equipamentos e identificá-los para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, tanto quanto tecnicamente possível.
Nesse contexto, não há dúvidas sobre a relevância e a necessidade da proposição em tela. Trata-se de providência que complementa as políticas públicas já existentes sobre a matéria e reforça a importância de eliminar as barreiras de acessibilidade em parques, áreas de lazer, praças e centros desportivos, de modo a promover o desenvolvimento integral das pessoas com deficiência, inclusive das pessoas com autismo e Síndrome de Down.
Ademais, não vislumbramos óbice à inclusão das pessoas com doenças raras [2] com o sujeitos beneficiários da norma. Sobre o assunto, vigora, em âmbito nacional, a Portaria n.° 199, de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras. Um dos princípios dessa política é promover a acessibilidade das pessoas com doenças raras a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (art. 6º, VII).
Com efeito, a tutela estatal exercida em prol das pessoas com deficiência também deve ser direcionada às pessoas com doenças raras. Isso porque ambos os grupos enfrentam barreiras significativas que dificultam a inclusão plena na sociedade.
Pelo exposto, quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 880/2024 demonstra-se oportuno e conveniente, ao endereçar uma clara necessidade social de inclusão.
A proposta é altamente relevante, pois visa garantir o direito fundamental ao lazer e à convivência comunitária para crianças autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras, alinhando a legislação distrital a preceitos constitucionais e a marcos legais superiores, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A medida apresenta-se viável e de grande efetividade, utilizando o instrumento normativo adequado, qual seja, a alteração de lei existente, para promover, de forma técnica e proporcional, a instalação de equipamentos adaptados. Ao fazê-lo, a proposição não apenas amplia a infraestrutura de lazer inclusiva, mas também fortalece a cidadania e a dignidade de um público que demanda maior atenção do poder público, tendo efeitos positivos diretos no seu desenvolvimento e integração social.
Por isso, consideramos louvável a iniciativa parlamentar de incluir esse público no escopo do projeto de lei, ante a imperatividade de a atuação estatal considerar, na implementação de políticas públicas, as necessidades específicas e a gravidade das limitações enfrentadas tanto pelas pessoas com deficiência quanto pelas pessoas com doença rara.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 880, de 2024, que "Altera a Lei nº 5.065, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, para incluir brinquedos e equipamentos para pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras”.
Sala das Comissões, …
[1] Lei federal n.° 13.146, de 6 de julho de 2015.
[2] Lei distrital n.° 6.637, de 20 de julho de 2020.
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 10:55:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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