(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 5.065, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, para incluir brinquedos e equipamentos para pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A 5.065, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 42, caput, para a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Serão disponibilizados brinquedos e equipamentos de lazer e recreação adaptados e inclusivos, adequados ao uso por pessoas com deficiência, incluindo as pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras, na implantação de parques, áreas de lazer, praças e centros desportivos no Distrito Federal.
II – o art. 42, caput, para a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deve ser adequado às necessidades de crianças e adolescentes com deficiência, seguindo as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnica – ABNT.
III - é acrescido o art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A Os eventos e as celebrações incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal que contenham atividades destinadas ao público infanto-juvenil, deverão contar com brinquedos, equipamentos e atividades recreativas inclusivas para pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com autismo, com Síndrome de Down e com doenças raras.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo, alterar a Lei nº 5.065, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, para incluir brinquedos e equipamentos para pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras.
Muitas crianças com deficiência, autista, down e com doenças raras, podem encontrar dificuldades para brincar em áreas de lazer equipadas com brinquedos não adaptados.
Assim, o objetivo da alteração da presente norma é de promover a inclusão social destas pessoas, vez que são raros os locais destinados a atividades físicas e recreativas que possuem estrutura para recebe-las. Precisamos tornar os locais públicos mais inclusivos, por meio da instalação de brinquedos adaptados, visando romper com quaisquer obstáculos à diversão das crianças e assegurar condições iguais de desenvolvimento e mais dignidade.
Importante destacar, que o acesso à cultura, à prática de esportes a aos momentos de lazer são fundamentais para a melhoria da qualidade de vida de qualquer pessoa. Para crianças e adolescentes com deficiência, autismo, Down w doenças raras, a convivência com outras crianças contribui ainda mais para ampliar amizades, o sentimento de pertencer a um grupo, garantindo o seu direito de viver plenamente, utilizando os recursos de sua comunidade.
A sociedade precisa compreender, se adaptar e se preparar para acolher as diferenças e aprender com elas. Contribuir para a formação de uma sociedade inclusiva é tornar nossa sociedade mais justa, solidária, receptiva e preparada para acolher e compreender as diferenças. Essa é uma questão social e de interesses de todos.
Importante destacar que a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê em seu art. 1º que referida Lei visa assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Também, a Lei Federal nº 13.443/2017, obriga os locais públicos a adaptarem, no mínimo 5% (cinco por cento), os brinquedos oferecidos, contemplando assim todas as crianças, independentemente da sua condição física. Os parques infantis e “playgrouds” devem também ser utilizados por crianças com deficiência, viabilizando o desenvolvimento da coordenação psicomotora e a socialização, além de propiciar a garantia do direito ao lazer.
O ato de brincar é um direito também garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 16, IV, que estabelece que a criança tenha o direito a brincar, praticar esportes e divertir-se. Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade.
Os lugares de uso público devem, de fato, possibilitar que estes locais possam ser acessados e frequentados indistintamente por todos os cidadãos.
Desde modo, a proposição propiciará as pessoas com deficiência, incluindo os autistas, down e pessoas com doenças raras, a oportunidade de diversão e também de integração e de interação social com as demais crianças e adolescentes que frequentam tais lugares.
Ante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa