Proposição
Proposicao - PLE
PL 874/2024
Ementa:
Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (108776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão e a divulgação da Cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
Art. 2º A cartilha Eu Me Protejo tem por objetivo visa informar por linguagem simples e do desenho universal para a aprendizagem, por intermédio de ações educacionais, para que a própria criança reconheça e se proteja de abusos e agressões na infância.
Art. 3º Os estabelecimentos que fazem parte da rede Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal o art. 1º, poderão afixar cartazes, medindo 297x420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, além do número, ano e autoria da Lei.
§ 1º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
§ 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação, Justiça e Cidadania, Pessoa com Deficiência, de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos devem divulgar e disponibilizar em formato digital em seus sítios eletrônicos, a cartilha de que trata esta Lei.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser fomentadas distribuição da Cartilha em meio físico e palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas públicas e privadas, sobre a importância da conscientização, prevenção e orientação contra o abuso e a violência na infância e adolescência.
§ 1º O Poder Público, por meio do órgão competente, poderá firmar parcerias e convênios com os poderes legislativo e judiciário, entidades e instituições governamentais e não governamentais, visando à impressão das cartilhas para distribuição gratuita.
§ 2º No dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, devem ser promovidos distribuição da cartilha e campanhas educativas visando a sensibilização e prevenção desse tipo de crime.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Programa de Investigação Ignite Philanthropy, concebido e desenvolvido pela The Economist Intelligence Unit, o Brasil ocupa a 5ª posição, dentre os países latino-americanos, na lista das nações onde ocorrem mais violações de direitos das crianças e adolescentes no que diz respeito à violência sexual.
Comparados aos 60 países listados no relatório, o Brasil ocupa a 13ª posição no Mundo do Índice Fora das Sobras (OOSI) na forma como aborda e responde ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.
O índice examina como as partes interessadas estão prevenindo e abordando os programas de proteção para a exploração sexual de crianças e adolescentes, especialmente, nas áreas, educacionais, sistema jurídico, e social. O índice é organizado em torno de duas dimensões de governança: prevenção e resposta.
O Pilar da Prevenção analisa, também, a legislação, as políticas e os programas, bem como a capacidade e o compromisso de um país para compreender a dimensão do problema e criar medidas de prevenção eficazes.
A falta de uma base de dados nacional integrada sobre abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes é um dos maiores obstáculos para implementar iniciativas de prevenção e enfrentamento desse tipo de violência. Também há carência de órgãos públicos para combater especificamente a exploração sexual de crianças e adolescentes, dificuldade de acesso a programas de apoio para as vítimas e a inexistência de programas de prevenção e reabilitação para potenciais agressores.
A fim de demonstrar a gravidade da situação, faz-se necessário trazer os dados sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil e no Distrito Federal.
No Brasil, os índices de violência sexual contra crianças e adolescentes têm crescido nos últimos anos, demandando novas estratégias de intervenção. Estima-se que, durante a infância, aproximadamente 1 a cada 4 crianças sofre violência física, e que praticamente 1 a cada 5 meninas e 1 a cada 13 meninos é vítima de violência sexual (Opas, 2017).
Segundo dados do Boletim Epidemiológico divulgado pelo Ministério da Saúde, em 2023, os números de notificações subiram vertiginosamente nos últimos anos. São 202.948 casos de violência sexual contra crianças e adolescentes foram notificados em sete anos, de 2015 a 2021. São quase 80 casos por dia no período.
Segundo o documento, 83.571 (41,2%) dos casos de violência foram contra crianças e 119.377(58,8%) praticados contra adolescentes. Os casos de violência contra crianças (0 a 9 anos de idade) que mais ocorreram são estupro, assédio sexual e pornografia. O número de casos envolvendo bebês, com até um ano de idade, é 3.386 entre 2015 e 2021. Ou seja, mais de um caso por dia.
O levantamento também mostra que as meninas são os principais alvos de agressores (76,9%) que são majoritariamente do sexo masculino. E que, na maioria dos casos, o agressor foi um familiar, seguido de amigo/conhecido, no total das 83.571 notificações. E os casos ocorreram, principalmente, na residência ou na escola frequentada pela criança.
Em relação a adolescentes (10 a 19 anos), do total de 119.377 casos de violência sexual, 110.657 (92,7%) foram contra meninas. E 8.720 (7,3%), contra meninos. A maior parte das notificações, de 2015 a 2021, se deu na faixa etária de 10 e 14 anos. Foram 90.308 casos de estupro, 33.842, de assédio e 2.503, de pornografia.
Outros dados contundentes são do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2022 atualizados em 2023.
Segundo o Fórum, 75% da violência sexual são praticados contra vulneráveis, e 79,6% dos autores são conhecidos da vítima. Os dados comprovam a necessidade de orientar crianças não apenas no ambiente doméstico e familiar, mas também por fontes externas, como a escola e a comunidade.
Esta preocupação fica ainda maior quando olhamos o quadro de prevalência dos estupros por idade e verificamos uma curva ascendente até chegar ao pico, de vítimas com 13 anos. Nunca é demais lembrar, a maioria das vítimas de estupro no Brasil não é mulher, é menina e a maioria, tem entre 10 e 13 anos.
Os crimes sexuais (estupros) contra crianças e adolescentes cresceram 15,3% e bem como a exploração sexual 16,4%.
No Distrito Federal, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública realizado no primeiro semestre de 2023, foram registrados 370 casos de estrupo contra vulneráveis.
Desse total, 230 foram contra pessoas com menos de 14 anos, ou que, por enfermidade ou doença mental, não tem o discernimento para oferecer resistência ao ato sexual.
No mesmo período do ano passado, foram registrados 249 estupros de vulneráveis. Segundo a pasta, a faixa de pessoas com até 14 anos representa 75,3% das vítimas. A maioria das vítimas são mulheres, com 82,2%. Já os autores são, quase em sua maioria, homens - 90,1%. Os dados também revelam que 77,4% dos crimes ocorreu dentro das residências das vítimas.
Nesse contexto, a Cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, é uma das estratégias fundamentais de enfrentamento a violência sexual, objetivando a internalização de conceitos de proteção e autocuidado com o corpo desde criança, cujas informações com preceitos de linguagem simples e do desenho universal para a aprendizagem, permite ensinar as crianças a reconhecer abusos e agressões, se proteger deles e, caso algo aconteça, contar o que ocorreu a um adulto responsável por elas ou alguém em quem confiem.
Além da linguagem simples, a cartilha tem audiodescrição, versão em Libras, inglês, espanhol e videolivros em português e em Libras. O material foi elaborado por profissionais de diversas áreas, como educação, comunicação, psicologia, direito, medicina, ativistas dos direitos humanos e das crianças, que uniram de forma totalmente voluntária e sem patrocínio.
A cartilha pretende desmitificar esse assunto, por meio de uma linguagem fácil, tratando com respeito e leveza um assunto sério que pode impedir muitos atos de violência, segundo as autoras do Projeto Eu Me Protejo.
Importante, destacar que a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down desta Casa de Leis - em parceria com a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD - republicou e atualizou a referida cartilha, visando reforçar o papel do Poder Legislativo, quando se trata dos direitos das crianças e dos adolescentes e na prevenção de abuso e violência na infância.
Além da Câmara Legislativa, o Poder Judiciário (CNJ e TJDFT) e outros órgãos públicos (DPDF, SEJUS-DF) dentre outras instituições, já implementaram a Cartilha como material informativo e institucional para que as crianças aprendam que seus corpos devem ser respeitados, e ensina a reconhecer e se proteger de abusos.
Neste sentido, a proposição ora apresentada, tem o intuito de incluir a cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal (Decreto nº 42.542, de 28 de setembro de 2021), especialmente, nas escolas públicas e privadas do sistema de ensino Distrital. A cartilha é bem didática, não há conteúdo de nudez para evitar constrangimentos. Ela ensina de forma simples quais são as partes íntimas, a importância de proteger esses locais e de que toques íntimos não devem ser considerados carinhos.
Além disso, o conteúdo da Cartilha está em consonância com a Lei n° 13.431/2017, conhecida como Lei da Escuta Protegida, que estabelece o apoio de diferentes áreas (educação, justiça e saúde) para a criança vítima de violência sexual e rompe com o modelo de depoimento tradicional.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108776, Código CRC: 5cf99373
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Despacho - 1 - SELEG - (109825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 16:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109825, Código CRC: 0cf1236b
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Despacho - 2 - SACP - (109830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 16:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109830, Código CRC: b361ed7e
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu” - (120194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado(a) Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda so Projeto de Lei nº 874/2024, que “Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.”
Dê-se ao caput do art. 2º do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
“Art. 2º Art. 2º A cartilha Eu Me Protejo tem por objetivo informar a criança com ou sem deficiência em linguagem simples e do desenho universal para a aprendizagem, por intermédio de ações educacionais, para que a própria criança reconheça e se proteja de abusos e agressões na infância."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:43:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120194, Código CRC: 765bbed4
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu” - (120198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado(a) Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 874/2024, que “Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.”
Dê-se aos §§ 1º e 2º do art. 3º do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 3º (…)
§ 1º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, com recursos de acessibilidade desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
§ 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação, Justiça e Cidadania, Pessoa com Deficiência, de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos devem divulgar e disponibilizar em formato digital acessível em seus sítios eletrônicos, a cartilha de que trata esta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:43:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120198, Código CRC: 4d66bc8d
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Emenda (Modificativa) - 3 - CDDHCLP - Aprovado(a) - cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu” - (120211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 874/2024, que “Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.”
Renumera-se o art. 3º para art. 4º, do projeto de lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser fomentadas distribuição da Cartilha em meio físico e atividades culturais, palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas públicas e privadas, sobre a importância da conscientização, prevenção e orientação contra o abuso e a violência na infância e adolescência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto. Além disso, a emenda visa corrigir a duplicidade do art. 3.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:43:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120211, Código CRC: d6a8598d
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Emenda (Modificativa) - 4 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (131789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 874/2024, que “Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 1º do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 1º Art. 1º Fica assegurada a inclusão e a divulgação da Cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, anexo, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo, acrescentar o TERMO “anexo”, de forma a que se tenha acesso ao conteúdo da cartilha.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 11:16:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131789, Código CRC: a37cc3f0
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Despacho - 3 - SELEG - (274457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 30/10/2024, às 08:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 274457, Código CRC: b95cb3d0
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Redação Final - CCJ - (275368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 874 de 2024
Redação Final
Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu me protejo porque o corpo é só meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão e a divulgação da cartilha “Eu me protejo porque o corpo é só meu”, anexo único desta Lei, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
Art. 2º A cartilha tem por objetivo instruir a criança com ou sem deficiência, em linguagem simples e do desenho universal para a aprendizagem, por intermédio de ações educacionais, para que a própria criança reconheça os abusos e as agressões na infância e deles se proteja.
Art. 3º Os estabelecimentos que fazem parte da rede intersetorial de enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes do Distrito Federal de que trata o art. 1º podem afixar cartazes medindo 297 x 420 milímetros (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: “Eu me protejo porque o corpo é só meu”, além do número, o ano e a autoria desta Lei.
§ 1º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, com recursos de acessibilidade, desde que asseguradas, nos dispositivos utilizados para consulta, a exibição ou a audição do mesmo teor do informativo.
§ 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação, de Justiça e Cidadania, da Pessoa com Deficiência, de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos, deve divulgar e disponibilizar, em formato digital acessível, em seus sítios eletrônicos, a cartilha de que trata esta Lei.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, podem ser fomentadas distribuição da cartilha em meio físico, atividades culturais, palestras educativas e debates com os estudantes das escolas públicas e privadas sobre a importância da conscientização, prevenção e orientação contra o abuso e a violência na infância e adolescência.
§ 1º O poder público, por meio do órgão competente, pode firmar parcerias e convênios com os poderes Legislativo e Judiciário, entidades e instituições governamentais e não governamentais, visando à impressão das cartilhas para distribuição gratuita.
§ 2º No dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, devem ser promovidas distribuição da cartilha e campanhas educativas visando à sensibilização e à prevenção desse tipo de crime.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2024, às 15:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (279546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/12/2024, às 11:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (279562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 4 SELEG (279546).
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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