Proposição
Proposicao - PLE
PL 848/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências."
Tema:
Saúde
Servidor Público
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - SELEG - (109712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 10:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (109719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC/CAS/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 12:04:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (110018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 31, de 8 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 848/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 10:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (111768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 848/2024, foi avocado pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 28/02/2024, às 12:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (113620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 848/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 848/2024.
O prazo para parecer em regime de urgência é de 1 dia útil, a contar de 11/03/2024, conforme publicação no DCL nº 50, de 11/03/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 12/03/2024.
Brasília, 11 de março de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/03/2024, às 08:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - PL 848/2024 - (115292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 848/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 848/2024, que “Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências."”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 848/2024, de autoria do Governador do Distrito Federal, altera a Lei nº 3.322/2004, para permitir, no quadro de enfermeiros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que servidores aprovados em concursos para o cargo de enfermeiro possam exercer essa atividade em funções com especialidade da enfermagem diferente daquela para a qual fora selecionado em concurso público, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e da´ outras provide^ncias."
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-A e 4º-B:"Art. 4º-A Sera´ facultada ao servidor esta´vel, ocupante de cargo de Enfermeiro, a mudanc¸a de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades do servic¸o e mediante seu interesse expresso, sem alterac¸a~o de seu posicionamento na carreira, a qual sera´ efetivada mediante comprovac¸a~o de titulac¸a~o/certificac¸a~o na especialidade pretendida.
Art. 4º-B O ingresso em nova especialidade sera´ regulamentado por ato pro´prio a ser baixado pela Secretaria de Estado de Sau´de, conforme exige^ncias da referida especialidade de Enfermagem." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac¸a~o.
Na justificação, por meio de Exposição de Motivos SES-GDF nº 42/2023 do Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, afirma-se que “inicialmente, observo que, a obrigac¸a~o constitucional prevista no artigo 196 da Constituic¸a~o da Repu´blica Federativa do Brasil de 1988, direcionada ao Estado para a promoc¸a~o da Sau´de, enseja na adoc¸a~o de medidas poli´tico-sociais que visem a melhoria da gesta~o, a qualidade da entrega, a racionalizac¸a~o de recursos e a economicidade, de modo a impactar positivamente na sau´de da populac¸a~o distrital. Desse modo, exsurge a necessidade de possibilitar a mudanc¸a de especialidade aos enfermeiros da Secretaria de Estado de Sau´de, conforme o Interesse Pu´blico, as necessidades do servic¸o e mediante seu interesse expresso, sem alterac¸a~o de seu posicionamento na carreira, apo´s a instituic¸a~o de processo que garanta a publicidade, impessoalidade e ampla participac¸a~o. Ademais, ha´ a necessidade continua de se observar os dados de dimensionamento como para^metros objetivos e claros para viabilizar a consecuc¸a~o do interesse maior estatal, quando da elaborac¸a~o de editais acerca do exposto em lei , ale´m do correspondente es tudo financeiro-orc¸amenta´rio para garantia do equili´brio das contas pu´blicas. Este Projeto de Lei demonstra o anseio governamental por uma busca de melhor qualidade de vida e sau´de ao cidada~o, especialmente, no que tange a` atenc¸a~o prima´ria e especializada, institucionalizando a possibilidade de transic¸a~o entre as especialidades da carreira de enfermagem da Secretaria de Estado de Sau´de do Distrito Federal”.
Afirma-se, ainda, que “a u´nica norma afeta pela proposic¸a~o e´ a Lei no 3.322, de 2004, acrescentando-lhe dispositivos legais, e que, no presente momento, na~o havera´ impacto financ eiro-orc¸amenta´rio, dependendo da possibilidade em especi´fico da mudanc¸a de especialidade alcanc¸a´vel e elegi´vel, quando da sua utilizac¸a~o, obedecera´ o rito obrigato´rio com estudos te´cnicos preliminares a` abertura de edital , contendo enquadramento a disponibilidade orc¸amenta´ria pro´pria, bem como ao estabelecido nos termos do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, e Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, observando, ainda, os efeitos decorrentes da aplicac¸a~o da Lei no 7.253/2023. Ao feito, cumpre informar a existe^ncia de profissionais enfermeiros lotados na atenc¸a~o prima´ria do DF com carga hora´ria de 20 (vinte) horas semanais. Para habilitac¸a~o de uma equipe de Estrate´gia Sau´de da Fami´lia, ha´ a obrigatoriedade de carga hora´ria de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais de sau´de membros da ESF, inclusive de enfermeiros. Os profissionais da ESF podera~o estar vinculados a apenas 1 (uma) equipe de Sau´de da Fami´lia. As equipes credenciadas devera~o permanecer adequadamente cadastradas no sistema CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sau´de, para efeitos da transfere^ncia do incentivo financeiro federal, que como conseque^ncia desonera o Distrito Federal da utilizac¸a~o da fonte de recurso local (fonte 100). E´ causa para a suspensa~o do credenciamento, que impacta diretamente nos repasses de recursos de incentivo federal, o descumprimento da carga hora´ria mi´nima prevista para os profissionais das equipes. Diante possibilidade de melhorar o repasse federal a este ente e ainda desonerando o recurso local, bem como visando cumprir as normativas, se o entendimento for de aumento de despesa com pessoal, para a u´nica possi´vel e alcanc¸a´vel mudanc¸a de especialidade, informamos a apresentac¸a~o de estimativa de impacto financeiro para o exerci´cio 2024/2025/2026. As demais possi´veis conformac¸o~es de mudanc¸as de especialidade na~o gerara~o impacto financeiro. Passo a expor, ao fim ao cabo, que o presente Projeto de Lei remanesce claro quanto a` sua regulamentac¸a~o por ato pro´prio ser direcionada a` Secretaria de Estado de Sau´de do Distrito Federal, mormente, dada a especificidade do tema e a demanda por instruc¸a~o dos procedimentos apo´s construc¸o~es internas, destinadas a` possibilitar a efetivac¸a~o da nova poli´tica pu´blica inclui´da na Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004”.
O Projeto de Lei nº 848/2024 tramita em regime de urgência e foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Assuntos Sociais; e, para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. A esta Comissão de Constituição e Justiça, a proposição foi distribuída para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 848/2024 promove alteração na Lei nº 3.322/2004 para facultar aos enfermeiros da SES/DF “mudança de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades de serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira, a qual será efetivada mediante comprovação de titulação/certificação na especialidade pretendida”. O contexto dessa movimentação de pessoal pretendida pela Secretaria de Saúde é que os editais de concursos para enfermeiros continham seleções para “enfermeiro” (Edital nº 14/2022, v.g.), para “enfermeiro obstetra” (Edital 8/2018, v.g.) e para “enfermeiro de família e comunidade” (Edital 8/2018, v.g.). Neste contexto, depreende-se da exposição de motivos que a Secretaria de Saúde pretende realocar “enfermeiros” que tenham titulação para atuar como “enfermeiros obstetras” ou “enfermeiros de família e comunidade”.
Quanto à constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 848/2024, verifica-se que a proposição atende ao disposto no inciso II do § 1º do art. 71 e no inciso X do art. 100, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribuem exclusivamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de proposições que tratem de servidores públicos do DF e de atos de gestão administrativa dos órgãos do Poder Executivo:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
(...)
Com relação à constitucionalidade material, não se verificam óbices ao Projeto de Lei em análise, uma vez que o conteúdo da norma não propõe transposição de carreira. Ressalta-se que não há alteração de carreira, porque enfermeiros, enfermeiros obstetras e enfermeiros de família e comunidade fazem parte de uma mesma carreira com vencimentos iguais. Destaca-se, ainda, que a enfermagem é profissão regulamentada por legislação federal e o PL nº 848/2024 trata apenas de norma de gestão de pessoal da Secretaria de Saúde, sem alteração na carreira de enfermeiro, que foi criada pela Lei distrital nº 2.638/2000 e reestruturada pela Lei distrital nº 3.322/2004.
Por esses motivos, com fundamento nos artigos 71, § 1º, incisos II e 100, inciso X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 848/2024.
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 17:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115292, Código CRC: d044f3e3
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (117180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 848/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 848/2024, que “Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências."
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 848 de 2024, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei n° 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e da´ outras providências."
Pelo art. 1° da proposição, a Lei n° 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 4°-A e 4°-B:
"Art. 4°-A Será´ facultada ao servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, a mudança de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira, a qual será´ efetivada mediante comprovação de titulação/certificação na especialidade pretendida.
Art. 4°-B O ingresso em nova especialidade será´ regulamentado por ato próprio a ser baixado pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigências da referida especialidade de Enfermagem." (NR)
O art. 2º estabelece a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
De acordo com a Exposição de Motivos encaminhada junto ao projeto, a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal argumenta sobre a necessidade de se possibilitar a mudança de especialidade aos enfermeiros da Secretaria de Estado de Saúde, conforme o interesse público, as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira, após a instituição de processo que garanta a publicidade, impessoalidade e ampla participação.
A Secretária complementa que o Projeto de Lei demonstra o anseio governamental por uma busca de melhor qualidade de vida e saúde ao cidadão, especialmente no que tange a` atenção primária e especializada, institucionalizando a possibilidade de transição entre as especialidades da carreira de enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A matéria tramita em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), tendo sido encaminhada para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, como é o presente caso.
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei n° 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e da´ outras providências" , de modo que o servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, poderá manifestar seu interesse expresso pela mudança de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades do serviço, sem alteração de seu posicionamento na carreira, a qual será´ efetivada mediante comprovação de titulação/certificação na especialidade pretendida.
A proposta também estabelece que o ingresso em nova especialidade será´ regulamentado por ato próprio da Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigências da referida especialidade de Enfermagem.
Antes mesmo de ingressar no mérito da proposição, preciso fazer alguns apontamentos sobre o projeto. Trata-se de uma luta histórica da Enfermagem. Desde o ano de 2018 há processo administrativo tramitando na Secretaria de Estado de Saúde cujo objeto é a discussão das especialidades da Enfermagem e a possibilidade de alteração de especialidade por parte do servidor que integra a carreira.
Cumpre destacar que a discussão também não é nova no âmbito da Secretaria de Saúde. A Lei 3.323/04, que trata da carreira médica, já continha dispositivo semelhante[1], que permitia aos servidores integrantes da referida carreira que pudessem alterar a sua especialidade, desde que obedecidos critérios objetivos e específicos para tanto, constantes das Portarias regulamentadoras do tema, prerrogativa esta que não era destinada aos servidores da carreira de Enfermeiro, o que se ajusta com a presente proposição.
Ademais, ainda de forma prévia à análise de mérito, destaco que, por iniciativa da Comissão de Assuntos Sociais, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizou, no dia 8.4.2024, uma audiência pública para debater o Projeto de Lei 848/2024, do Poder Executivo, e por consequência, discutir as mudanças propostas para a carreira de enfermagem da Secretaria de Saúde.
A audiência contou com a participação de profissionais da área, representantes de classe e do Governo do Distrito Federal. Entre os participantes, podemos citar a presença da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), Dra. Lucilene Florêncio; a Diretora de Enfermagem da SES, Dra. Enfermeira Gabriela Noleto; o Presidente do Sindenfermeiro, Dr. Enfermeiro Jorge Henrique Filho; a Presidenta da Associação Brasileira de Enfermagem - Seção DF, Dra. Enfermeira Karine Afonseca; o Representante da Associação Brasileira de Enfermagem de Família e Comunidade - Seção DF, Dr. Enfermeiro Renes Amaral; a Presidenta da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - Seção DF, Dra. Enfermeira Ana Ligia Sousa; e a Presidenta da Liga Nacional da Enfermagem Forense do Brasil, Dra. Enfermeira Marília Perdigão. O envolvimento de tantos atores só mostra o quanto o tema é relevante e a discussão é necessária.
Nesta assentada, entendo que foi realizado um debate de altíssimo nível, com a apresentação das demandas por partes dos profissionais da Enfermagem, bem como pela compreensão, por parte da Secretaria de Estado de Saúde, da necessidade de dar segurança jurídica aos profissionais que possuem especialização ou que já há muito tempo trabalham em determinado local com determinada atividade, de modo que as especialidades sejam efetivamente reconhecidas e ampliadas no âmbito administrativo, permitindo-se, por óbvio, um trabalho mais eficiente e racional.
Com efeito, como encaminhamentos da referida audiência, sugeriu-se a criação de um grupo de trabalho atinente à regulamentação da futura lei, assegurada a participação da sociedade civil, por meio das associações presentes e do sindicato. Requereu-se, ainda, um mapeamento dos servidores, para o conhecimento da força de trabalho e de suas qualificações, bem como a adequação da força de trabalho, com a nomeação de novos servidores, bem como a observância de alguns requisitos específicos para a definição de escalas.
Feitos tais esclarecimentos prévios à análise do mérito do tema, passo a discorrer sobre o conteúdo material e sobre o teor da proposição. Nesse sentido, entendo que a proposta se reveste de grande relevância, sendo uma reivindicação importante da categoria dos enfermeiros, e se justifica pela necessidade de ampliar o quantitativo de profissionais, especialmente nas especialidades de Enfermeiro de Família e Comunidade e de Enfermeiro Obstetra na rede pública de saúde do DF.
Parece-nos claro que o projeto vai ajudar a suprir o déficit nas especialidades da Enfermagem que ainda não estão presentes na carreira do serviço público do Distrito Federal, pois, atualmente a Secretaria de Estado de Saúde conta com as especialidades obstetrícia, enfermagem do trabalho e Saúde da Família, conforme Portaria Conjunta SGA/SES nº 8, de 18 de julho de 2006, além, obviamente, do cargo de Enfermeiro Generalista, com os acréscimos da Portaria Conjunta SEPLAD/SES, nº 74, de 14 de dezembro de 2017[2], cuja ementa ora se destaca:
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no Art. 2º, inciso II, do Decreto nº 23.212, de 06 de setembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 25.625, de 02 de março de 2005, e acatando proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho de que trata a Portaria nº 142-SGA, de 02 de agosto de 2005, e ainda, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 3.870, de 16 de junho de 2006, resolvem:
I – ESTABELECER, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, as atribuições das Especialidades dos Cargos das Carreiras: Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica.
Desde a última alteração, ocorrida no ano de 2017, a legislação infralegal nunca foi atualizada. Contudo, é imperioso anotar que, na atualidade, existem diversas especialidades da Enfermagem, como o Enfermeiro Intensivista, Enfermeiro Pediátrico, Neonatologista, Enfermagem em Nefrologia, Enfermagem em Centro Cirúrgico e outras tantas reconhecidas por ato normativo do Conselho Federal de Enfermagem na Resolução do Conselho Federal de Enfermagem n° 581/2018, especialmente em seu Anexo I, que tratas das Especialidades dos Enfermeiros e Enfermeiras por área de Abrangência e cuja ementa ora se destaca:
Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.
Apenas a título de curiosidade, são 49 especialidades na área de saúde coletiva, saúde da criança e do adolescente, saúde do adulto, saúde do idoso e urgências e emergências. São 6 especialidades na área de gestão e mais 7 especialidades na área de ensino e pesquisa.
Se contarmos as subespecialidades de cada uma das especialidades acima descritas[3], o número fica ainda maior, a demonstrar a premente necessidade de alteração normativa e reconhecer a possibilidade de alteração de especialidade no âmbito da Secretaria de Saúde.[4]
Observo que a especialização da enfermagem certamente nos parece benéfica, pois estimula a busca por competências e conhecimentos profissionais específicos. E o resultado disso é um atendimento ao paciente com mais qualidade e segurança.
Além disso, a possibilidade de alteração da especialidade, com prévio mapeamento da força de trabalho, fato este extremamente debatido no bojo da audiência pública, permitirá, por certo, uma alocação racional da força de trabalho, respeitadas as peculiaridades do serviço e as necessidades dos servidores da carreira, além, obviamente, das situações pretéritas já evidenciadas na força de trabalho, que deverão ser observadas no momento de regulamentação da presente lei.
É importante destacar que desenvolver o trabalho na área de especialização do profissional além de otimizar o serviço, assegura realização profissional, bem como pode estimular a qualificação dos atuais profissionais para realização de novas especializações.
Ademais, a presente medida servirá para dar segurança jurídica para os profissionais da Enfermagem, sobretudo àqueles que possuem especialidades inexistentes no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, bem como para aqueles que atuam há bastante tempo na área, desde que observados os requisitos que certamente estarão presentes na norma regulamentadora.
Compreendo que esta medida é extremamente importante e se revela fundamental para que tenhamos uma saúde qualificada para atender as necessidades diversas da assistência à população, que demanda do Poder Público um serviço de excelência.
Quanto ao texto da proposição, importante observar que a mudança de especialidade não acarretará qualquer prejuízo na carreira, mantendo-se o posicionamento atual, o que demonstra que a modificação de especialidade não importará em qualquer subversão da ordem de antiguidade na carreira.
Anoto, ao final, que esta Parlamentar e a própria Casa de Leis atuará para que esta lei seja aprovada e seja regulamentada de forma célere, com requisitos objetivos e bem definidos, com razoável tempo de adequação para, repise-se, respeitar as situações atuais e dar segurança jurídica para os servidores da carreira de Enfermeiro e também para a gestão, que terá servidores extremamente qualificados para o exercício de tão nobre profissão de modo especializado e, por consequência, mais eficiente para toda a população que merece um serviço de excelência.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 848 de 2024, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO Max maciel
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
[1]O referido dispositivo é o artigo 5º da Lei 3.323, a seguir:
Art. 5º Observado o interstício de três anos de seu ingresso, será facultada ao ocupante do cargo de médico a mudança de especialidade médica, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira.
[2] Disponível em https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53274/sga_ses_poc_08_2006.html#txt_1629c77da10540f007f5d88848820189_add_0. Acesso em 9.4.2024, às 19h51.
[3] Apenas a título de curiosidade, na Área de Gestão, a Especialidade de Enfermagem em Gerenciamento comporta 16 subespecialidades, a seguir:
a) Administração hospitalar
b) Gestão de saúde
c) Gestão de enfermagem
d) Gestão em Home Care
e) Gestão da Estratégia de Saúde da Família
f) Gestão Empresarial
g) Gerenciamento de Serviços de Saúde
h) Gestão da Qualidade em Saúde
i) Gestão de Redes de Atenção à Saúde
j) Gestão da Atenção Básica
k) Gestão de Urgências e Emergências
l) Gestão do Resíduos de Serviços de Saúde
m) Gestão em Hotelaria Hospitalar
n) Gestão da Política Nacional de Alimentação e Nutrição
o) Gestão de Avaliação e Controle em Saúde
p) Acreditação Hospitalar
[4] A Resolução COFEN nº 581/2018 está disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018/. Acesso em 9.4.2024, às 20h03.
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Folha de Votação - CAS - (117183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 848/2024
Ementa: Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências."
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Parecer - 3 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (117307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 848/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 848, de 2024, que altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências."
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Poder Executivo, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 848, de 2024, que – conforme seu art. 1º – acrescenta à Lei nº 3.322/2004 os arts. 4º-A e 4º- B. Os dois dispositivos determinam, sequencialmente: i) a possibilidade de mudança de especialidade do enfermeiro da rede, conforme as necessidades do serviço e mediante desejo expresso do servidor; ii) que o ingresso em nova especialidade será regulamentado por instrumento normativo emanado pela Secretaria de Estado de Saúde.
O art. 2º, por fim, apresenta a cláusula de vigência da lei na data de publicação.
Na Exposição de Motivos, o Governador declara que o Projeto “demonstra o anseio governamental por uma busca de melhor qualidade de vida e saúde ao cidadão, especialmente, no que tange à atenção primária e especializada, instucionalizando a possibilidade de transição entre as especialidades da carreira de enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal”. Alega ainda que, no momento, “(...) não haverá impacto financeiro-orçamentário, dependendo da possibilidade em específico da mudança de especialidade alcançável e elegível, quando da sua utilização, obedecerá o rito obrigatório com estudos técnicos preliminares à abertura de edital, contendo enquadramento à disponibilidade orçamentária própria (...)”.
O Projeto foi lido em 1º/2/2024 e distribuído em regime de urgência para análise de mérito pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura e pela Comissão de Assuntos Sociais. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, foi enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e à Comissão de Constituição e Justiça para avaliação de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CESC trata de matéria relativa à saúde pública, ao versar sobre alteração de regramento da carreira de enfermeiro, tornando possível a mudança de especialidade, quando oportuno para o serviço e para o servidor. Desse modo, insere-se no escopo de análise previsto no art. 69, I, A do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A Proposição em tela pretende alterar a Lei n° 3.322/2004 para que o servidor estável, ocupante de cargo de enfermeiro, possa migrar de especialidade, conforme necessidade do serviço e mediante sua manifestação expressa de interesse, sem que seu posicionamento na carreira seja afetado. Para isso, a titulação referente à especialidade almejada deverá ser formalmente comprovada. Adicionalmente, o Poder Executivo esclarece que as regras para mudança de especialidade serão determinadas, em ato próprio, pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Quanto à pertinência de discussão da matéria, ressalte-se que se trata de pleito histórico da categoria de enfermagem e que há, no arcabouço legal distrital, precedentes que legitimam o intento do Projeto. Sobre isso, destacamos o que diz a Lei n° 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, a qual reestrutura a carreira médica no quadro de pessoal do DF:
Art. 5º Observado o interstício de três anos de seu ingresso, será facultada ao ocupante do cargo de médico a mudança de especialidade médica, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira.
.............................................................
Nota-se, portanto, que a proposta encaminhada pelo Governador, fruto da luta incansável dos trabalhadores da enfermagem, promove fundamental reparo de distorção anterior e caminha em direção à valorização desses profissionais, que têm importância ímpar para a prestação do cuidado aos usuários.
Feitas as considerações na perspectiva da gestão do trabalho, passemos à análise de impacto do Projeto sobre a atenção à saúde das pessoas.
Sabidamente, o Distrito Federal sofre com a escassez de profissionais em áreas estratégicas. Hoje, das 5.000 vagas existentes para enfermeiro, 784 estão desocupadas. Além disso, diante do cenário epidemiológico local, com recrudescimento grave de arboviroses como a dengue, com a sazonalidade de doenças respiratórias e a insuficiência crônica do atendimento às demandas por exames, internações e cirurgias, a flexibilidade de realocação dos profissionais, de acordo com a necessidade por determinada especialidade, é de extrema relevância para ampliar o acesso à assistência integral.
Assim, para além da ação crucial de recompor os quadros de pessoal, é determinante que a gestão, considerado o desejo do servidor, possua meios para garantir a presença do enfermeiro, de acordo com sua expertise, nos locais onde a população mais precisa. Seja nas equipes de atenção primária ou como enfermeiro intensivista, pediátrico, em nefrologia, em centro cirúrgico, entre tantas outras possibilidades de especialidade, é urgente solucionar essa barreira normativa.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 848, de 2024, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
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Despacho - 6 - CAS - (117507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 02 na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024
Brasília, 11 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
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Despacho - 7 - SACP - (117597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 848/2024 da CAS. Pareceres pendentes da CESC, CEOF e CCJ.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SELEG - (119688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 24 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
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Redação Final - CCJ - (119835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 848 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, que "reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos artigos 4º-A e 4º-B:
"Art. 4º-A É facultada ao servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, a mudança de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira, a qual será efetivada mediante comprovação de titulação/certificação na especialidade pretendida.
Art. 4º-B O ingresso em nova especialidade deve ser regulamentado por ato próprio a ser baixado pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigências da referida especialidade de Enfermagem."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 9 - SELEG - (121494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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