Proposição
Proposicao - PLE
PL 845/2024
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - SELEG - (111165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 22/02/2024, às 15:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CCJ para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 15:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (113725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 845/2024 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 11/3/2024.
Brasília, 11 de março de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/03/2024, às 16:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (113770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, avocou a relatoria do PL 845/2024 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 12 de março de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2024, às 10:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (115914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER N.º /2024 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS ao PROJETO DE LEI Nº 845, de 2024, que autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Deputado HERMETOI – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 845, de 2024, que autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 318/2023-GAG/CJ.
Nos termos do art. 1º, a proposição autoriza o Poder Executivo a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal que corresponde ao Lote “E”, Comércio Local 114, Santa Maria - DF, matrícula nº 7.545 do 5.º Ofício de Registro de Imóveis.
Conforme o art. 2º, os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal na respectiva fonte.
O art. 3º autoriza a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP a executar as licitações públicas decorrentes, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias.
O art. 4º dispõe que a alienação e as licitações devem ser precedidas de laudos de avaliação feitos pela TERRACAP, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.
Segue a cláusula de vigência, na data de publicação.
Na justificação, o Secretário de Planejamento, Orçamento e Administração argumenta que a proposta visa ao atendimento do preconizado no art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que exige, entre outros requisitos, autorização da Câmara Legislativa para a alienação de bens imóveis do Distrito Federal.
Consta que o imóvel objeto da proposição é um lote urbano vago, cuja norma urbanística em vigência (Lei Complementar nº 948/2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS) atribui unidade de uso e ocupação do solo - UOS CSIIR 2, com usos permitidos de Comércio, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial. O Secretário informa, ainda, tratar-se de bem público dominical que se encontra desafetado, sem destinação específica.
Citando o processo de alienação iniciado em 2019, a justificação aponta como motivação “a atual conjuntura econômica” e “a necessidade de geração de recursos em razão das dificuldades vislumbradas pelo cenário de enfrentamento à pandemia de COVID vivenciado, aliado ainda à necessidade de se proceder ajustes na obtenção adicional de receitas”. Relatou-se a decisão do colegiado da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário do Distrito Federal – UGPI pela manutenção do imóvel no patrimônio do Distrito Federal (e não doação à TERRACAP), com destinação dos recursos advindos da alienação diretamente ao tesouro do Distrito Federal, podendo o processo de venda ser conduzido pela TERRACAP.
Ademais, conforme o laudo de avaliação da TERRACAP encaminhado com a proposição, datado de 11 de outubro de 2023, com validade de 180 dias, o valor do imóvel perfaz R$ 2.450.000,00.
O Projeto de Lei, que tramita em regime de urgência, foi distribuído a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 68, I, “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações.
O Projeto de Lei em análise pretende autorizar a alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal que corresponde ao Lote “E”, Comércio Local 114, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, registrado sob a matrícula nº 7.545 do 5.º Ofício de Registro de Imóveis.
Nos termos da proposta, os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal, sendo a TERRACAP autorizada a executar as licitações públicas decorrentes, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado.
Conforme o Laudo de Avaliação nº 1153/2023 – TERRACAP/DICOM/GEPEA/NUPEA encaminhado com a proposição, realizado pela própria TERRACAP, datado de 11 de outubro de 2023, com validade de 180 dias, o valor do imóvel corresponde a R$ 2.450.000,00.
Segundo relatado na justificação, a medida é motivada pela necessidade de obtenção de receitas adicionais por parte do Governo, especialmente diante das dificuldades observadas no cenário de enfrentamento à pandemia de COVID-19, pois o trâmite do processo foi iniciado ainda na vigência do estado de emergência de saúde pública, no ano de 2019.
De acordo com as informações disponíveis no laudo de avaliação e no Geoportal[1] da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, o Lote “E” do Comércio Local 114 da RA de Santa Maria possui 2.452,90 m², em posição de esquina, estando atualmente cercado e desocupado (utilizado como depósito de materiais de construção).
[1] Disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/ Acesso em 28/03/2024.
Figura 1 – Imagem aérea

Fonte: Geoportal Seduh
Figura 2 - Foto da esquina do lote

Fonte: Laudo de avaliação TERRACAP
Figura 3 - Foto de vista superior do lote

Fonte: Laudo de avaliação TERRACAP
De acordo com o Anexo II – Mapa 11 da vigente LUOS, Lei Complementar nº 948/2019 (alterada pela Lei Complementar nº 1.007/2022), ao lote em questão é atribuída unidade de uso e ocupação do solo – UOS CSIIR 2, na qual são permitidos os usos comercial, de prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, sendo obrigatórios os usos comercial, de prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial desde que este não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres. As atividades permitidas na UOS CSIIR 2 são detalhadas no Anexo I da LUOS.
Os parâmetros de uso e ocupação do lote estão definidos no Anexo III – Quadro 11A da LUOS, enquadrados no código 1319 (450<área=5500m²), sendo o coeficiente de aproveitamento básico – CFA B de 1,40 e o coeficiente de aproveitamento máximo – CFA M de 4,00, com taxa de ocupação de 70%. Dessa forma, considerando a área do lote de 2.452,90 m², a área máxima construída é de 3.434,06m², ou de 9.811,60m², mediante pagamento da devida outorga onerosa do direito de construir – ODIR.
Nos termos do art. 49 de nossa Lei Orgânica, a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal depende de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
Uma vez que o lote em tela se encontra desafetado, sem destinação específica, não estando vinculado à implantação de equipamento público, entendemos que o interesse público pode, de fato, estar amparado pela motivação exposta na justificação, caracterizando-se como medida de caráter discricionário para obtenção de receitas por parte do Governo. Com efeito, ressaltamos ser competência do Poder Executivo administrar os bens do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 52 da LODF.
Além disso, a venda proporcionará a utilização da área ociosa por particular, possivelmente com atividades de cunho econômico, colaborando para o desenvolvimento da RA de Santa Maria.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 845, de 2024.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado Deputado HERMETO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 09:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115914, Código CRC: a3e90b00