Proposição
Proposicao - PLE
PL 845/2024
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Folha de Votação - CAF - (120584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
PL 845/2024
Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado HERMETO
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
X
Deputado Pepa
Deputado Gabriel Magno
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 07/05/2024.
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Despacho - 7 - CAF - (120845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de maio de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
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Despacho - 8 - SACP - (120907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 845/2024 recebido da CAF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 9 de maio de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - PL 845/2024 - (129775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 845/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 845/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da Mensagem 318/2023, de 15 de dezembro de 2023, o Projeto de Lei nº 845 de 2024, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O projeto de lei em análise, em seu artigo 1º, prevê a autorização para a alienação por venda do imóvel, que corresponde ao Lote “E”, Comércio Local 114, Santa Maria - DF, matrícula nº 7.545, do 5.º Ofício de Registro de Imóveis.
O art. 2º dispõe sobre a destinação dos recursos provenientes da venda. O art. 3º prevê que a TERRACAP poderá executar as licitações públicas, sendo devida a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias.
O art. 4º discorre que a alienação e as licitações previstas devem ser precedidas de laudos de avaliações feitos pela TERRACAP. O art. 5º dispõe sobre a entrada em vigor da referida Lei na data de sua publicação.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto, bem como a referida matéria foi designada para análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição autoriza o Poder Executivo a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal que corresponde ao Lote “E”, Comércio Local 114, Santa Maria - DF, matrícula nº 7.545 do 5.º Ofício de Registro de Imóveis.
O imóvel objeto da proposição se trata de lote urbano vago, podendo caracterizar-se como dominical. Ainda, por não estar incorporado ao patrimônio público para uma destinação específica, conclui-se que o mesmo se encontra desafetado.
Como o lote mencionado não está destinado a um uso específico e não está reservado para a construção de algum equipamento público, entendemos que o interesse público pode ser atendido conforme a justificativa apresentada. Isso é uma decisão discricionária, ou seja, uma escolha feita pelo governo para gerar receitas. Além disso, é destacado que cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal administrar os bens públicos, conforme estabelecido no artigo 52 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
O artigo 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que, para que o Distrito Federal adquira ou venda imóveis, seja por compra, troca ou alienação, é necessário realizar uma avaliação prévia do bem e obter autorização da Câmara Legislativa. Além disso, deve ser comprovado o interesse público na transação e observada a legislação pertinente aos processos de licitação.
Assim, conforme preconiza o art. 39 do Estatuto das Cidades, o lote cumprirá sua função social, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto a` qualidade de vida, a` justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, sempre com a observância das diretrizes fixadas na legislação urbanística e na legislação ambiental vigentes.
Desta forma, a iniciativa do projeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão. Assim, não se vislumbra incompatibilidade da proposição em tela com os termos da LODF, posto que o envio da proposição à esta casa de leis está reservado ao Chefe do Poder Executivo.
Diante desse contexto, entende-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
E diante da análise técnica sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e de redação, não encontramos quaisquer vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito por esta Comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa todas as exigências formais e matérias do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 845, de 2024, do Poder Executivo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129775, Código CRC: e35796da