Proposição
Proposicao - PLE
PL 827/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (274701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 827/2023 foi redistribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 30/10/2024.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2024, às 14:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 274701, Código CRC: 96f266fe
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (313901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei Nº 827/2023, que “Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 827/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, acompanhado da Emenda Modificativa nº 1, apresentada pelo próprio autor. A propositura é composta por 3 artigos.
Desta feita, tem-se como objetivo alterar o caput do art. 2º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, de modo a determinar que os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis aos consumidores, em quantidade proporcional aos itens adquiridos.
A Emenda Modificativa nº 1 propõe nova redação ao dispositivo, para prever que os estabelecimentos comerciais poderão distribuir ou vender sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, garantindo-se ao consumidor o direito de receber 1 sacola gratuita a cada R$ 50,00 gastos no estabelecimento.
Justificativa do Projeto de Lei: Segundo a justificativa apresentada pelo nobre autor, o fornecimento gratuito de sacolas biodegradáveis em quantidade proporcional aos itens adquiridos nos estabelecimentos comerciais visa ampliar o acesso da população a alternativas sustentáveis, fomentando uma mudança nos hábitos de consumo. A proposta tem como pano de fundo o combate ao uso indiscriminado de sacolas plásticas convencionais, que impactam negativamente o meio ambiente, especialmente nos ecossistemas aquáticos e no acúmulo de resíduos sólidos urbanos.
Justificativa da Emenda Modificativa nº 1: A emenda proposta argumenta que, embora a substituição das sacolas plásticas por biodegradáveis seja louvável, a obrigatoriedade de fornecimento gratuito pode onerar significativamente o setor produtivo, que já enfrenta altos custos operacionais. Nesse sentido, propõe-se uma forma equilibrada de garantir o acesso às sacolas sustentáveis, com a concessão de uma unidade gratuita a cada R$ 50,00 em compras, permitindo que o consumidor adquira sacolas adicionais, caso necessário, evitando desperdício e promovendo responsabilidade ambiental compartilhada.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proposta original tem foco na questão ambiental, ao reforçar o uso de materiais biodegradáveis no lugar de plásticos convencionais, nocivos ao meio ambiente. Entretanto, a imposição de gratuidade irrestrita pode representar carga excessiva para comerciantes, o que justifica a emenda apresentada.
A Emenda Modificativa nº 1 busca equilibrar os objetivos ambientais com a viabilidade econômica, ao assegurar o fornecimento gratuito de sacolas sustentáveis em patamar proporcional ao consumo, sem desestimular o uso consciente. A proposta alinha-se com os princípios do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade compartilhada entre o setor público, privado e a sociedade.
Contudo, é necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, declarou inconstitucional norma da Paraíba que obrigava supermercados a fornecer sacolas gratuitamente, por entender que a medida violava o princípio da livre iniciativa.
Tem-se que esta comissão não deve se imiscuir em matérias de competência de outras comissões, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, sendo ainda imperativo observar o §2º do mesmo artigo, que estabelece a prevalência da competência específica sobre a genérica.
Com efeito, impende salientar que a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade
III - CONCLUSÃO
No âmbito desta Comissão, especialmente quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 827/2023, com a Emenda Modificativa nº 1.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO pepa
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 18:56:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313901, Código CRC: 16a28d8e
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (313984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei Nº 827/2023, que “Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 827/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, acompanhado da Emenda Modificativa nº 1, apresentada pelo próprio autor. A propositura é composta por 3 artigos.
Desta feita, tem-se como objetivo alterar o caput do art. 2º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, de modo a determinar que os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis aos consumidores, em quantidade proporcional aos itens adquiridos.
A Emenda Modificativa nº 1 propõe nova redação ao dispositivo, para prever que os estabelecimentos comerciais poderão distribuir ou vender sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, garantindo-se ao consumidor o direito de receber 1 sacola gratuita a cada R$ 50,00 gastos no estabelecimento.
Justificativa do Projeto de Lei: Segundo a justificativa apresentada pelo nobre autor, o fornecimento gratuito de sacolas biodegradáveis em quantidade proporcional aos itens adquiridos nos estabelecimentos comerciais visa ampliar o acesso da população a alternativas sustentáveis, fomentando uma mudança nos hábitos de consumo. A proposta tem como pano de fundo o combate ao uso indiscriminado de sacolas plásticas convencionais, que impactam negativamente o meio ambiente, especialmente nos ecossistemas aquáticos e no acúmulo de resíduos sólidos urbanos.
Justificativa da Emenda Modificativa nº 1: A emenda proposta argumenta que, embora a substituição das sacolas plásticas por biodegradáveis seja louvável, a obrigatoriedade de fornecimento gratuito pode onerar significativamente o setor produtivo, que já enfrenta altos custos operacionais. Nesse sentido, propõe-se uma forma equilibrada de garantir o acesso às sacolas sustentáveis, com a concessão de uma unidade gratuita a cada R$ 50,00 em compras, permitindo que o consumidor adquira sacolas adicionais, caso necessário, evitando desperdício e promovendo responsabilidade ambiental compartilhada.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proposta original tem foco na questão ambiental, ao reforçar o uso de materiais biodegradáveis no lugar de plásticos convencionais, nocivos ao meio ambiente. Entretanto, a imposição de gratuidade irrestrita pode representar carga excessiva para comerciantes, o que justifica a emenda apresentada.
A Emenda Modificativa nº 1 busca equilibrar os objetivos ambientais com a viabilidade econômica, ao assegurar o fornecimento gratuito de sacolas sustentáveis em patamar proporcional ao consumo, sem desestimular o uso consciente. A proposta alinha-se com os princípios do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade compartilhada entre o setor público, privado e a sociedade.
Contudo, é necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, declarou inconstitucional norma da Paraíba que obrigava supermercados a fornecer sacolas gratuitamente, por entender que a medida violava o princípio da livre iniciativa.
Tem-se que esta comissão não deve se imiscuir em matérias de competência de outras comissões, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, sendo ainda imperativo observar o §2º do mesmo artigo, que estabelece a prevalência da competência específica sobre a genérica.
Com efeito, impende salientar que a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade
III - CONCLUSÃO
No âmbito desta Comissão, especialmente quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 827/2023, com a Emenda Modificativa nº 1.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 14:26:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313984, Código CRC: 48e26d04