Proposição
Proposicao - PLE
PL 825/2023
Ementa:
Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
11 documentos:
11 documentos:
Exibindo 9 - 11 de 11 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 6 - CDESCTMAT - (275106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 825/2023 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 31/10/2024.
Brasília, 31 de outubro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2024, às 12:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275106, Código CRC: 67bda84c
-
Parecer - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (277921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 825/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 825/2023, que “institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências".
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 825/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição do Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilizar 10% (dez por cento) ou 1 vaga caso a empresa tenha menos de 10 funcionários, à contratação, por um período mínimo de 12 meses, de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem. Dispõe, ainda, seu parágrafo único, que constarão no selo a identificação da empresa agraciada, o número e a data desta lei, além dos dados característicos do selo.
O art. 2º estabelece que o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego será concedido por meio de um processo de avaliação e certificação realizado por órgão competente designado pelo Poder Executivo, que verificará o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 1º desta lei. Estabelece, também, seu parágrafo único, que o órgão competente deverá estabelecer os procedimentos e requisitos necessários para a solicitação, avaliação e concessão do Selo Inclusão Profissional.
É tratado em seu art. 3º que as empresas contempladas com o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego terão o direito de utilizar o selo em suas comunicações, materiais promocionais, sítios eletrônicos e demais canais de divulgação.
O art. 4º dispõe sobre a regulamentará desta lei, no que couber.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, a autora afirma que o referido projeto de lei tem por objetivo com a criação do Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, reconhecer, homenagear e incentivar empresas que proporcionam oportunidades para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, que se iniciam no trabalho sem experiência profissional.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 12/12/2023 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação do Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, que concederá às empresas do Distrito Federal que adotem práticas externas à inclusão de jovens no mercado de trabalho por meio da oferta de sua primeira experiência profissional.
O objetivo principal da iniciativa é estimular as empresas a oferecerem oportunidades para jovens que desejam ingressar no mercado de trabalho, valorizando essas práticas por meio de um selo de reconhecimento, que possam ser utilizadas como diferencial competitivo e instrumento de responsabilidade social corporativa.
A proposta é meritória, alinhando-se aos objetivos de desenvolvimento econômico e inclusão social. O incentivo ao primeiro emprego para jovens representa uma política essencial para combater o desemprego juvenil e promover a formação de mão de obra comprometida, especialmente num contexto onde a falta de experiência profissional é um dos maiores obstáculos enfrentados pelos jovens.
Ao incentivar empresas a contratar jovens sem experiência, o projeto estimula a formação de novos profissionais, aumentando a produtividade e gerando um impacto positivo na economia local.
O Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego funciona como um incentivo adicional para que as empresas adotem práticas de contratação mais inclusivas. Essa iniciativa valoriza o papel social das organizações e estimula a criação de ambientes corporativos comprometidos com o desenvolvimento social.
Ao criar estímulos para a contratação de jovens, o projeto contribui para a redução do índice de desemprego entre esse público, que muitas vezes enfrentam maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
O projeto permite que o Governo do Distrito Federal celebre parcerias com as empresas participantes, promovendo programas de capacitação e qualificação profissional, o que fortaleça o impacto da iniciativa. A concessão do selo também reforça a imagem positiva das empresas perante a sociedade, incentivando outras organizações a aderirem a práticas semelhantes.
Diante do exposto, o Projeto de Lei demonstra ser uma iniciativa relevante e com potencial de impacto positivo no combate ao desemprego juvenil e no fortalecimento do desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 825/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (277932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 825/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 825/2023, que “institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências".
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 825/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição do Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilizar 10% (dez por cento) ou 1 vaga caso a empresa tenha menos de 10 funcionários, à contratação, por um período mínimo de 12 meses, de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem. Dispõe, ainda, seu parágrafo único, que constarão no selo a identificação da empresa agraciada, o número e a data desta lei, além dos dados característicos do selo.
O art. 2º estabelece que o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego será concedido por meio de um processo de avaliação e certificação realizado por órgão competente designado pelo Poder Executivo, que verificará o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 1º desta lei. Estabelece, também, seu parágrafo único, que o órgão competente deverá estabelecer os procedimentos e requisitos necessários para a solicitação, avaliação e concessão do Selo Inclusão Profissional.
É tratado em seu art. 3º que as empresas contempladas com o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego terão o direito de utilizar o selo em suas comunicações, materiais promocionais, sítios eletrônicos e demais canais de divulgação.
O art. 4º dispõe sobre a regulamentará desta lei, no que couber.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, a autora afirma que o referido projeto de lei tem por objetivo com a criação do Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, reconhecer, homenagear e incentivar empresas que proporcionam oportunidades para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, que se iniciam no trabalho sem experiência profissional.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 12/12/2023 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação do Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, que concederá às empresas do Distrito Federal que adotem práticas externas à inclusão de jovens no mercado de trabalho por meio da oferta de sua primeira experiência profissional.
O objetivo principal da iniciativa é estimular as empresas a oferecerem oportunidades para jovens que desejam ingressar no mercado de trabalho, valorizando essas práticas por meio de um selo de reconhecimento, que possam ser utilizadas como diferencial competitivo e instrumento de responsabilidade social corporativa.
A proposta é meritória, alinhando-se aos objetivos de desenvolvimento econômico e inclusão social. O incentivo ao primeiro emprego para jovens representa uma política essencial para combater o desemprego juvenil e promover a formação de mão de obra comprometida, especialmente num contexto onde a falta de experiência profissional é um dos maiores obstáculos enfrentados pelos jovens.
Ao incentivar empresas a contratar jovens sem experiência, o projeto estimula a formação de novos profissionais, aumentando a produtividade e gerando um impacto positivo na economia local.
O Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego funciona como um incentivo adicional para que as empresas adotem práticas de contratação mais inclusivas. Essa iniciativa valoriza o papel social das organizações e estimula a criação de ambientes corporativos comprometidos com o desenvolvimento social.
Ao criar estímulos para a contratação de jovens, o projeto contribui para a redução do índice de desemprego entre esse público, que muitas vezes enfrentam maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
O projeto permite que o Governo do Distrito Federal celebre parcerias com as empresas participantes, promovendo programas de capacitação e qualificação profissional, o que fortaleça o impacto da iniciativa. A concessão do selo também reforça a imagem positiva das empresas perante a sociedade, incentivando outras organizações a aderirem a práticas semelhantes.
Diante do exposto, o Projeto de Lei demonstra ser uma iniciativa relevante e com potencial de impacto positivo no combate ao desemprego juvenil e no fortalecimento do desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 825/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 11:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277932, Código CRC: e6fb16a2
Exibindo 9 - 11 de 11 resultados.