Proposição
Proposicao - PLE
PL 821/2023
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências
Tema:
Direitos Humanos
Saúde
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (277037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 821/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 821/2023, que “Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado ROOSEVELT
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 821, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências”.
A matéria analisada possui cinco artigos. O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de instalação de banheiro comunitário em locais de interesse social no Distrito Federal. Denomina banheiro comunitário como o espaço que ofereça meios de higiene e cuidados pessoais à disposição da comunidade em vulnerabilidade social, e que serão preferencialmente implantados nas mesmas instalações ou próximos aos restaurantes comunitários.
O art. 2º fixa que as especificações técnicas dos banheiros comunitários e a normatização serão definidos na regulamentação. E o art. 3º preconiza que o Poder Executivo deve regulamentar a Lei no prazo de 60 dias.
Por fim, os 4º e 5º trazem as cláusulas de vigência e revogação, já de praxe nas iniciativas.
Em sua justificação o Autor informa que o presente Projeto de Lei foi visa a instalação de banheiros comunitários em locais de interesse social para garantir condições dignas de higiene e cuidados pessoais à população em situação de vulnerabilidade social. Uma vez que, para a população em vulnerabilidade social, a falta de acesso a banheiros adequados pode levar a sérios problemas de saúde e bem-estar.
O Autor destaca que , a ausência de instalações sanitárias adequadas aumenta o risco de doenças transmitidas pela falta de higiene, como infecções e doenças de pele, e que o intuito é oferecer um local seguro e higiênico para a realização de atividades diárias essenciais, como tomar banho, lavar as mãos e usar o banheiro de forma adequada.
Os espaços devem ser projetados levando em consideração a acessibilidade, a privacidade e a segurança das pessoas que deles necessitam, impactando na saúde e bem-estar, sendo fator de inclusão social.
O Projeto tramitará, para análise de mérito, CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”, “i”, “j”, “m”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I)
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas políticas de integração social dos segmentos desfavorecidos e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão (art. 65, I, “d” e “m”, RICLDF).
Assim, passamos à análise de mérito, que envolve a avaliação da conveniência, oportunidade e viabilidade da proposta, considerando suas possíveis consequências legais e seu impacto nas políticas públicas vigentes relacionadas ao tema.
A proposta tem por objetivo a instalação, por parte do Poder Executivo, de banheiros comunitários dentro ou próximos aos restaurantes comunitários do Distrito Federal, se mostrando de imediato uma iniciativa louvável, oportuna e necessária, pois envolve questões de saúde pública.
Sabemos da importância dos restaurantes comunitários para a população carente do Distrito Federal e nada mais justo e necessário que juntamente com o serviço de alimentação, o Estado proporcione serviços básicos como o caso da disponibilização de banheiros públicos para a comunidade.
Nesse sentido, a iniciativa se mostra conveniente, oportuna e necessária, pois atende necessidades latentes da população que utiliza, frequenta ou passa próximo aos restaurantes comunitários do Distrito Federal, bem como em outros locais de interesse social.
Ademais, vale frisar que a proposição traz a garantia da acessibilidade às pessoas com algum tipo de limitação, e ainda, busca reservar a privacidade e a segurança das pessoas, evitando que os espaços sirvam como meio de discriminação e cometimento de ilícitos.
Há de se espantar que mesmo com os diversos avanços sociais da nossa sociedade, ainda precisamos legislar sobre matéria de tamanha relevância, de modo a obrigar o Estado a garantir condições mínimas de saúde pública e interesse social.
Importante frisar que, apesar de se tratar de necessidade básica que em regra já deveria ser fornecida pelo Estado, estamos diante de situação delicada de saúde pública, que merece a atenção e cuidado dessa Casa de Leis, de modo a garantir esse direito fundamental, consectário da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conclui-se que a proposição é meritória, pois versa sobre matéria de relevante interesse social, visando garantir condições mínimas de saúde pública para nossa população, razão pela qual merece o seu devido prosseguimento.
Deste modo, entendemos devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria, bem como preenchidos os requisitos de oportunidade, necessidade, conveniência e inovação, uma vez que a proposição traz em seu âmago, a garantia do mínimo necessário à saúde pública da população.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 821/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 12:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (279122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 821/2023
Ementa: Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências
Autoria:
Deputado Roosevelt.
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (280532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 8ª Reunião ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (280543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 10:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (287230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 14:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (293787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 821/2023
Sobre o Projeto de Lei nº 821/2023, que “Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 821/2023, composto por 5 (cinco) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL torna obrigatória a instalação de banheiro comunitário em locais de interesse social no Distrito Federal – DF.
O seu §1º conceitua “banheiro comunitário”: espaço que ofereça meios de higiene e cuidados pessoais à disposição da comunidade em vulnerabilidade social. Já o §2º estipula que serão eles preferencialmente implantados nas mesmas instalações ou próximos aos restaurantes comunitários.
Pelo art. 2°, as especificações técnicas dos banheiros comunitários e a normatização serão definidas na regulamentação desta Lei, cujo prazo – de 60 dias – ficou definido no art. 3°
As tradicionais cláusulas de vigência (na data da publicação) e revogatória (tácita) constam dos últimos artigos da lei, arts. 4° e 5°.
A justificativa apresentada pelo nobre Autor destaca que o PL foi uma sugestão do Deputado Federal Fred Linhares, com o objetivo de instalar banheiros comunitários em locais de interesse social, assegurando condições dignas de higiene e cuidados pessoais à população em vulnerabilidade social.
Destaca-se que a falta de acesso a instalações sanitárias adequadas acarreta sérios problemas de saúde e bem-estar, elevando o risco de doenças infecciosas. A iniciativa busca oferecer espaços seguros, higiênicos e acessíveis para atividades essenciais, contribuindo para a inclusão social ao reduzir o estigma e a discriminação enfrentados por essa parcela da população, promovendo a igualdade de oportunidades e a plena participação na sociedade. Ressalta também que o projeto atende aos requisitos constitucionais e legais, além de respeitar a harmonia entre os poderes.
A pretensa legiferação encontra semelhança em outras proposições (PL 2.744, de 2022 e PL nº 357/23) e leis já vigentes (Lei nº 516, de 1993; Lei nº 5.046/93; Lei nº 5.974/17), além da Lei nº 4.226/08, a qual foi objeto de declaração de inconstitucionalidade (ADI nº 2010 00 2 019766-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 11/7/2011 e de 13/9/2011), sob a motivação de se tratar de iniciativa privativa do Governador do DF, por versar sobre matéria reservada, relativa à administração de bens. Em nota técnica, a Secretaria Legislativa – SELEG ressalta que o conteúdo da proposta se difere daqueles das Leis Distritais apontadas, além de argumentar que o efeito vinculante em ação direta de inconstitucionalidade – ADI não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, em observância à proibição de fossilização constitucional.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais — CAS, para análise de mérito, e, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF, bem como, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CAS, a proposição foi aprovada na 8ª Reunião Ordinária realizada em 04 de abril de 2024. Posteriormente, nos termos do novo RICLDF, art. 162, o PL foi distribuído à CEOF e CCJ.
No prazo regimental (art. 163), não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 821/2023 trata de tornar obrigatória a instalação de banheiro comunitário em locais de interesse social no DF. Ademais, delimita o conceito deste equipamento público, estabelece preferências logísticas e trata do prazo e do âmbito da regulamentação pelo Poder Executivo, que trará as especificações técnicas.
As disposições da proposição podem ser entendidas como o estabelecimento de diretrizes e prioridades, podendo situá-la no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde pública ou assistência social.A formulação de políticas públicas no âmbito do Poder Legislativo diz respeito a sua capacidade em fixar a norma legal, fiscalizar a aplicação da lei pelo executivo e atentar para as disputas individuais pelo Judiciário (Bittencourt, 2009 ).
Ao tratar da competência parlamentar, leciona BUCCI :
“parece relativamente tranquila a ideia de que as grandes linhas das políticas públicas, as diretrizes, os objetivos, são opções políticas que cabem aos representantes do povo e, portanto, ao Poder Legislativo, que as organiza sob forma de leis, para execução pelo Poder Executivo, segundo a clássica tripartição das funções estatais em legislativa, executiva e judiciária. Entretanto, a realização concreta das políticas públicas demonstra que o próprio caráter diretivo do plano ou do programa implica a permanência de uma parcela da atividade ‘formadora’ do direito nas mãos do governo (Poder Executivo), perdendo-se a nitidez da separação entre os dois centros de atribuições”.Em conformidade com a literatura especializada, compreende-se política pública como um sistema integrado de deliberações e intervenções estatais, orientado para o reconhecimento e a resolução de problemáticas de natureza coletiva (Alencar, 2021).
No âmbito deste domínio de estudo, o ciclo de políticas públicas delineia fases distintas, com particular ênfase na etapa de formulação, onde observa-se o reconhecimento da questão problemática e a proposição inicial de diretrizes e objetivos de caráter geral, sem que, necessariamente, se estabeleçam instrumentos ou mecanismos operacionais para implementação imediata (Alencar, 2021 ; Lassance, 2020 ; Saravia, 2006 ; Secchi, 2010 ).
O PL não trata, portanto, de comandos executórios sobre a instalação destes equipamentos públicos, abstendo-se de estipular sua quantidade ou atributos qualitativos. Não há que se falar, portanto, em criação de despesa imediata. O Poder Executivo, por ocasião da implementação concreta das disposições normativas emanadas da pretensa lei, observará as exigências legais aplicáveis do direito financeiro, notadamente o disposto no art. 167, inciso I, da Constituição Federal, que exige, para prévia a execução de programas, a inclusão de dotação na LOA, demandando, outrossim, a necessária consonância com as metas e prioridades estabelecidas nos instrumentos de planejamento e com as normas que regem a responsabilidade fiscal.
Há que se observar, ainda, as exigências previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.Note-se, ademais, a impossibilidade, pelo comando da proposição, de se exigir a apresentação de estimativa de impacto (ADCT/CF, art. 113), a qual poderia implicar em vício de inconstitucionalidade formal, em decorrência de violação direta da CF/88 (ADI 5.816, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26.11.2019).
A instalação de banheiros comunitários está em consonância com os objetivos e diretrizes do Plano Plurianual – PPA 2024-2027, contribuindo para a promoção da inclusão social, melhoria da infraestrutura urbana e garantia de direitos básicos à população, fortalecendo as políticas públicas de assistência social e infraestrutura urbana no DF.
Particularmente, alinha-se com o objetivo “O391 - Acesso à assistência social – Garantir o acesso de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco a serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais com subsídio da vigilância socioassistencial”.
Em face do panorama apresentado, constata-se, na conjuntura atual, a inexistência de entraves de natureza orçamentária ou financeira que possam comprometer a progressão do Projeto de Lei nº 821/2023 em seu iter legislativo. Em virtude da ausência de instituição ou incremento imediato de dispêndio, não incidem, presentemente, as prescrições concernentes à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à demonstração de compatibilidade com as normas de finanças públicas, conforme delineado nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Portanto, considera-se o Projeto de Lei nº 821/2023 admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, pois não institui, neste estágio, obrigações que prejudiquem o equilíbrio das contas públicas.No tocante à apreciação meritória, fundamentada na disposição contida na alínea 'a' do inciso III do artigo 65 do RICLDF, conforme suscitado na proemial deste voto, e considerando que a adequação da proposição reside precisamente na sua característica de não gerar efeitos imediatos sobre o orçamento do DF, enfatiza-se que não compete a esta Comissão a análise e a subsequente emissão de parecer quanto ao mérito, haja vista a inexistência de repercussão orçamentária passível de avaliação pela CEOF.
Por fim, ressalte-se que a proposição pode necessitar de ajustes, em especial pela estipulação ao Poder Executivo de prazo para regulamentação. A inserção dessas alterações poderá ser oportunamente avaliada pela CCJ, nos termos do § 3º do art. 163 do RICLDF, no exercício de sua atribuição de aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, e em respeito à pertinência temática de cada comissão (RICLDF, art. 63, I, II e § 2º).
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, como o PL nº 821/2023 não impacta o orçamento do DF, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 821/2023, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 17:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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