Proposição
Proposicao - PLE
PL 821/2023
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências
Tema:
Direitos Humanos
Saúde
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (104468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a instalação de banheiro comunitário em locais de interesse social no Distrito Federal.
§1º Entende-se por banheiro comunitário espaço que ofereça meios de higiene e cuidados pessoais à disposição da comunidade em vulnerabilidade social.
§2º Os banheiros de que tratam o caput serão preferencialmente implantados nas mesmas instalações ou próximos aos restaurantes comunitários.
Art. 2º As especificações técnicas dos banheiros comunitários e a normatização serão definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei foi uma sugestão do Deputado Federal Fred Linhares e visa a instalação de banheiros comunitários em locais de interesse social para garantir condições dignas de higiene e cuidados pessoais à população em situação de vulnerabilidade social.
Para a população em vulnerabilidade social, a falta de acesso a banheiros adequados pode levar a sérios problemas de saúde e bem-estar. A ausência de instalações sanitárias adequadas aumenta o risco de doenças transmitidas pela falta de higiene, como infecções e doenças de pele.
Além disso, os banheiros comunitários podem oferecer um local seguro e higiênico para a realização de atividades diárias essenciais, como tomar banho, lavar as mãos e usar o banheiro de forma adequada. Dessa forma, esses espaços devem ser projetados levando em consideração a acessibilidade, a privacidade e a segurança das pessoas que deles necessitam.
Outrossim, acredita-se que a proposição vai muito além de impactar diretamente na saúde e no bem-estar, pois a instalação de banheiros comunitários também contribui para a inclusão social.
Isto porque, ao fornecer um ambiente adequado para a higiene pessoal, esses espaços ajudam a reduzir o estigma e a discriminação enfrentados por pessoas em situação de vulnerabilidade social, promovendo a igualdade de oportunidades e, permitindo que essas pessoas possam participar plenamente da sociedade.
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, sendo observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 18:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (108135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 516/93 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos supermercados e na rede bancária do Distrito Federal e dá outras providências”, Lei nº 4.226/08* que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências”*, Lei nº 5.046/93 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos supermercados e na rede bancária do Distrito Federal e dá outras providências”, Lei nº 5.974/17 que “Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres, parques e áreas de lazer do Lago Paranoá no Distrito Federal”, Projeto de Lei nº 357/23, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.“, Projeto de Lei nº 2.744[MFMB1] /22, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal”., Projeto de Lei nº , que “”.. (Art. 154/ 175 do RI).
*ADI nº 2010 00 2 019766-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 11/7/2011 e de 13/9/2011
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2023, às 08:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (108463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, consideramos que o projeto em análise não tem relação com a instalação de banheiros químicos ou definitivos em supermercados, rede bancária, feiras livres, parques, áreas de lazer do Lago Paranoá, estações de metrô ou locais de aplicação de provas de concursos públicos como nas Lei nº 516/93, Lei nº 5.046/13, Lei nº 5.974/17, PL nº 357/2023 e PL nº 2744/2022.
Pelo contrário, o PL nº 821/2023 objetiva a instalação de banheiros preferencialmente nas proximidades dos restaurantes comunitários com o fim de viabilizar um local seguro e higiênico para a realização de atividades diárias essenciais, como tomar banho, lavar as mãos e usar o banheiro de forma adequada. Assim, não se trata única e exclusivamente de um espaço com sanitários como nas demais leis e proposições mencionadas acima e no Despacho nº - SELEG.
Outrossim, com relação à Lei n.º 4.226, de 2008, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências” entendemos que não há prejudicialidade.
Isto porque quanto à prejudicialidade de proposição em tramitação na CLDF frente a leis vigentes, temos o art. 176 do RICLDF:
(…) Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade; (...)
Todavia, a Lei n.º 4.226, de 2008, conforme noticiado pela SELEG e confirmado em pesquisa de jurisprudência no site do TJDFT, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e julgada procedente pelo Conselho Especial, com decisão publicada no DJE do dia 13 de setembro de 2011, pág. 42.
Além disso, a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle abstrato de constitucionalidade tem como efeito a exclusão da norma do ordenamento jurídico. Desse modo, não há o que se falar em prejudicialidade de proposição em face de lei destituída de eficácia normativa por não mais integrar o sistema de leis vigentes.
Ademais, cabe enfatizar que, em caso de continuidade de tramitação, caberá às comissões competentes a análise quanto à conveniência e à oportunidade das disposições previstas no PL n.º 821, de 2023, bem como quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação.
Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei nº 821/2023 não deve ter seu prosseguimento interrompido, haja vista a não incidência do art. 176, inciso I, do RICLDF.
Diante do exposto, pugnamos pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 821/2023, com a consequente distribuição para às comissões competentes em virtude da ausência de prejudicialidade em face da Lei n.º 4.226, de 2008, bem como Lei nº 516/93, Lei nº 5.046/13, Lei nº 5.974/17, PL 357/2023 e PL 2744/2022.
Brasília, 18 de dezembro de 2023
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2023, às 16:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (113914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 821, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências.”.
1.Introdução.
Em 12 de dezembro de 2023, leu-se, em Plenário, o agora Projeto de Lei n° 821, de 2023, da autoria do Deputado Roosevelt, cujo teor está redigido nos seguintes termos:
“PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a instalação de banheiro comunitário em locais de interesse social no Distrito Federal.
§1º Entende-se por banheiro comunitário espaço que ofereça meios de higiene e cuidados pessoais à disposição da comunidade em vulnerabilidade social.
§2º Os banheiros de que tratam o caput serão preferencialmente implantados nas mesmas instalações ou próximos aos restaurantes comunitários.
Art. 2º As especificações técnicas dos banheiros comunitários e a normatização serão definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei foi uma sugestão do Deputado Federal Fred Linhares e visa a instalação de banheiros comunitários em locais de interesse social para garantir condições dignas de higiene e cuidados pessoais à população em situação de vulnerabilidade social.
Para a população em vulnerabilidade social, a falta de acesso a banheiros adequados pode levar a sérios problemas de saúde e bem-estar. A ausência de instalações sanitárias adequadas aumenta o risco de doenças transmitidas pela falta de higiene, como infecções e doenças de pele.
Além disso, os banheiros comunitários podem oferecer um local seguro e higiênico para a realização de atividades diárias essenciais, como tomar banho, lavar as mãos e usar o banheiro de forma adequada. Dessa forma, esses espaços devem ser projetados levando em consideração a acessibilidade, a privacidade e a segurança das pessoas que deles necessitam.
Outrossim, acredita-se que a proposição vai muito além de impactar diretamente na saúde e no bem-estar, pois a instalação de banheiros comunitários também contribui para a inclusão social.
Isto porque, ao fornecer um ambiente adequado para a higiene pessoal, esses espaços ajudam a reduzir o estigma e a discriminação enfrentados por pessoas em situação de vulnerabilidade social, promovendo a igualdade de oportunidades e, permitindo que essas pessoas possam participar plenamente da sociedade.
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, sendo observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …"
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1 – SELEG (Id PLe 108135), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de legislação pertinente à matéria:
1 - Projeto de Lei n° 2.744, de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.”
2 - Projeto de Lei nº 357/23, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.“, Projeto de Lei nº 2.744/22, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal”:
3 - Lei nº 516, de 1993 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos supermercados e na rede bancária do Distrito Federal e dá outras providências”:
4 - Lei nº 5.046/93 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos supermercados e na rede bancária do Distrito Federal e dá outras providências”;
5 - Lei nº 4.226/08 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências”;
6 - Lei nº 5.974/17 que “Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres, parques e áreas de lazer do Lago Paranoá no Distrito Federal”.
Destacou-se, no Despacho, que a Lei n.º 4.226, de 2008 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2010 00 2 019766-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 11/7/2011 e de 13/9/2011), julgada procedente e cuja decisão foi publicada no DJE do dia 13 de setembro de 2011, pág. 42.
Em resposta ao Despacho, o Deputado esclarece:
"À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, consideramos que o projeto em análise não tem relação com a instalação de banheiros químicos ou definitivos em supermercados, rede bancária, feiras livres, parques, áreas de lazer do Lago Paranoá, estações de metrô ou locais de aplicação de provas de concursos públicos como nas Lei nº 516/93, Lei nº 5.046/13, Lei nº 5.974/17, PL nº 357/2023 e PL nº 2744/2022.
Pelo contrário, o PL nº 821/2023 objetiva a instalação de banheiros preferencialmente nas proximidades dos restaurantes comunitários com o fim de viabilizar um local seguro e higiênico para a realização de atividades diárias essenciais, como tomar banho, lavar as mãos e usar o banheiro de forma adequada. Assim, não se trata única e exclusivamente de um espaço com sanitários como nas demais leis e proposições mencionadas acima e no Despacho nº - SELEG.
Outrossim, com relação à Lei n.º 4.226, de 2008, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências” entendemos que não há prejudicialidade.
Isto porque quanto à prejudicialidade de proposição em tramitação na CLDF frente a leis vigentes, temos o art. 176 do RICLDF:
(…) Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade; (...)
Todavia, a Lei n.º 4.226, de 2008, conforme noticiado pela SELEG e confirmado em pesquisa de jurisprudência no site do TJDFT, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e julgada procedente pelo Conselho Especial, com decisão publicada no DJE do dia 13 de setembro de 2011, pág. 42.
Além disso, a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle abstrato de constitucionalidade tem como efeito a exclusão da norma do ordenamento jurídico. Desse modo, não há o que se falar em prejudicialidade de proposição em face de lei destituída de eficácia normativa por não mais integrar o sistema de leis vigentes.
Ademais, cabe enfatizar que, em caso de continuidade de tramitação, caberá às comissões competentes a análise quanto à conveniência e à oportunidade das disposições previstas no PL n.º 821, de 2023, bem como quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação.
Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei nº 821/2023 não deve ter seu prosseguimento interrompido, haja vista a não incidência do art. 176, inciso I, do RICLDF.
Diante do exposto, pugnamos pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 821/2023, com a consequente distribuição para às comissões competentes em virtude da ausência de prejudicialidade em face da Lei n.º 4.226, de 2008, bem como Lei nº 516/93, Lei nº 5.046/13, Lei nº 5.974/17, PL 357/2023 e PL 2744/2022.
Brasília, 18 de dezembro de 2023
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF”
Instado a se manifestar, o corpo de Consultoria Legislativa da Secretaria Legislativa registra a análise que segue para a melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que a proposta legislativa se insere e sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição, observando-se as normas do Regimento Interno desta Casa, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 e da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, bem como a jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal - STF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno desta Casa acerca da prejudicialidade, nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare de ofício a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176 do Regimento da Casa.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses mencionadas acima, faz-se necessário confrontar o texto do projeto de lei em pauta perante as outras proposições em tramitação e as Leis citadas como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
1) Projeto de Lei n° 2.744, de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal”:
“PROJETO DE LEI Nº 2.744 , DE 2022
(Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - É obrigatória a instalação de banheiros químicos, nas áreas externas aos locais de aplicação de provas de concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal. (grifo nosso)
Art. 2º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei fica a cargo da instituição organizadora do certame público.
Art. 3º A quantidade de banheiros químicos deve observar o quantitativo de candidatos inscritos no certame público, devendo ser instalados para cada grupo de um mil inscritos por local de aplicação de prova:
I - 01 (um) banheiro feminino;
II - 01 (um) banheiro masculino;
III - 01 (um) banheiro feminino acessível a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - 01 (um) banheiro masculino acessível a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os banheiros químicos de que tratam os incisos III e IV devem ser acessíveis e atender às especificações das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º Os banheiros químicos devem estar instalados com antecedência mínima de 02 (duas) horas em relação ao horário previsto para abertura dos portões e somente podem ser retirados, após decorrido 02 (duas) horas do término de aplicação das provas.
Art. 5º O descumprimento total ou parcial da obrigação estabelecida nesta Lei sujeita a instituição organizadora do certame público à sanção administrativa de multa.
§ 1º A multa prevista no caput corresponde ao valor do contrato firmado pela Administração e a instituição organizadora do certame público, no percentual máximo definido em Ato do Poder Executivo do Distrito Federal para sanções administrativas de multa por descumprimento das normas de licitação e/ou contratos.
§ 2º Para a aplicação da multa de que trata o caput deve ser levado em consideração o valor do contrato, proporcional ao número de candidatos inscritos, por local de aplicação das provas no qual houver o descumprimento total ou parcial da obrigação de que trata esta Lei.
§ 3º A multa de que trata o caput deve ser aplicada pela autoridade competente para assinar o contrato firmado com a instituição organizadora do certame público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.”
2) Projeto de Lei nº 357, 2023, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.“, Projeto de Lei nº 2.744/22, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal”;
“PROJETO DE LEI Nº 357, DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de banheiros públicos em todas as estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF. (grifo nosso)
Art. 2º Os banheiros públicos deverão ser adaptados para pessoas com deficiência e terão que estar em pleno funcionamento durante os horários de funcionamento do Metrô-DF.
Art. 3º O não cumprimento desta lei acarretará em multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por estação do Metrô-DF que não possuir banheiro público.
Art. 4º O Metrô-DF deve cumprir integralmente o disposto nesta Lei no prazo de 24 meses.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
3) Lei nº 516, de 1993 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos supermercados e na rede bancária do Distrito Federal e dá outras providências”:
"LEI N° 516, DE 28 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos Supermercados e na Rede Bancária do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Torna obrigatório a instalação de banheiros públicos feminino e masculino, nos Supermercados e na Rede Bancária do Distrito Federal, para atendimento ao usuário. (grifo nosso)
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei são considerados:
I - Supermercados - as lojas de auto-serviços destinados a área de vendas de grande variedade de mercadorias, particularmente gêneros aiimentícios, bebidas, artigos de limpeza domestica e perfumaria popular, cujo espaço físico seja superior a 400m²; (grifo nosso)
II - rede bancária - apenas as unidades classificadas como Agências, excluídos os Postos de Atendimento. (grifo nosso)
Art. 2° - Caberá as instituições bancarias for mular estudos para instalação dos banheiros, de modo a resguardar a segurança interna do estabelecimento, respeitadas as normas e padrões de instalações sanitárias e de saúde pública.
Art. 3° - Fica instituído o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aplicação desta Lei, a partir da sua aprovação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário."
4) Lei nº 5.046, de 2013 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos supermercados e na rede bancária do Distrito Federal e dá outras providências”:
“LEI Nº 5.046, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013
(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos ou de construção de sanitários públicos definitivos em locais onde funcionem feiras livres. (gifo nosso)
§ 1º As instalações sanitárias compreenderão módulos separados por sexo, além de um especialmente adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e ficarão abertas durante todo o período de funcionamento da feira, incluindo o período de montagem e instalação das barracas.
§ 2º Os banheiros químicos serão instalados em local contíguo à área destinada à realização da feira. (griffo nosso)
§ 3º Caberá ao órgão competente retirar os equipamentos quando do término da feira, garantindo a limpeza da área.
Art. 2º As feiras livres especificadas nesta Lei são as que possuem regular cadastro e funcionamento junto ao órgão competente.
Art. 3º Fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário para o uso dos banheiros, o qual é livre para todos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”
5) Lei nº 4.226, de 2008, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências”:
“LEI Nº 4.226, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 197662 de 30/11/2010)
(Autoria do Projeto: Deputados Wilson Lima e José Edmar)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinada a implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal, como passagens subterrâneas de pedestres, paradas de ônibus, estações do metrô. (grifo nosso)
Parágrafo único. A implantação dos banheiros públicos de que trata o presente artigo passa necessariamente pela recuperação dos banheiros públicos existentes no Distrito Federal.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras, elaborará plano de implantação dos banheiros públicos de que trata a presente Lei, observado, inclusive, no caso do Plano Piloto, o tombamento do Patrimônio Histórico.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei para tomar as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”
6) Lei nº 5.974, de 2017, que “Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres, parques e áreas de lazer do Lago Paranoá no Distrito Federal”:
“LEI Nº 5.974, DE 18 DE AGOSTO DE 2017
(Autoria do Projeto: Deputado Lira)
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres, parques e áreas de lazer do Lago Paranoá no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos ou de construção de sanitários públicos definitivos em locais onde funcionem feiras livres, nos parques públicos e nas áreas de lazer à beira do Lago Paranoá. (grifo nosso)
§ 1º As instalações sanitárias compreendem módulos separados por sexo, além de um especialmente adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e ficam abertas durante todo o período de funcionamento.
§ 2º Os banheiros químicos são instalados em local de livre acesso.
§ 3º Cabe ao órgão competente fazer a manutenção dos equipamentos e garantir a limpeza da área.
Art. 2º As feiras livres especificadas nesta Lei são as que possuem regular cadastro e funcionamento junto ao órgão competente.
Art. 3º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa para uso dos banheiros, sendo livre o uso para todos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, no caso de projetos de mesmo teor em tramitação, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno Da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Já no caso de lei em vigor incide o regramento do inciso I do art. 176. Presume-se, dessa forma, que seria possível arguir a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 821, de 2023, tanto com base no pressuposto de perda a oportunidade, quanto na previsão de matéria pendente de deliberação de igual teor e mais antiga em tramitação nesta Casa de Leis.
No entanto, embora verificada a pretensão de inovação legislativa correlata, verificamos que, ao compararmos o Projeto de Lei n° 821, de 2023, com as leis vigentes e os outros projetos mencionados anteriormente, não há óbice regimental à regular tramitação da proposição, haja vista que a função legislativa não deve sofrer restrição apenas sob o argumento de preexistência de norma sobre o mesmo assunto. É preciso adentrar no conteúdo da proposta a fim de se analisar o seu alcance. Nos casos em apreciação, percebe-se que o intuito das Leis Distritais e dos outros projetos em tramitação diferem da proposição supramencionada - nesta, a obrigação de instalação dos banheiros recai em locais de interesse social, preferencialmente nas mesmas instalações dos restaurantes comunitários. Em sentido divergente, as Leis nº 516/93, nº 5.046/13, nº 5.974/17, e os Projetos de Lei nº 357/2023 e nº 2744/2022 assinalam a obrigação de instalação de banheiros químicos ou definitivos em supermercados, redes bancárias, feiras livres, parques, áreas de lazer do Lago Paranoá, estações de metrô ou locais de aplicação de provas de concursos públicos. Por esta ótica, portanto, não há que se falar em prejudicialidade nos termos regimentais.
3. Análise Técnica acerca da Eficácia Erga Omnes Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Superveniência de Lei de Teor Idêntico:
À guisa preambular, é essencial elucidar que, no contexto de obter-se a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, o controle é feito independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.
Conforme exposto, a Lei Distrital n° 4.226, de 2008, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e julgada procedente pelo Conselho Especial, em razão de inconstitucionalidade formal. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem atingir o seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei. O Tribunal de Justiça local julgou a Ação seguindo esta orientação, senão vejamos:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo: 2010 00 2 019766-2; Reg. Acórdão: 517867; Relator Des.: MARIOZAM BELMIRO; Requerente: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL; Procuradora do DF: LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO; Requerido: PRESIDENTE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL; Procurador da CLDF: FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARÉ; Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Dr. ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES; Origem: LEI DISTRITAL Nº 4.226, DE 24/10/08.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.226, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008. INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE ORDEM FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA.
1. A Lei em comento desprezou a disciplina contida na Lei Orgânica do Distrito Federal acerca da legitimidade para a propositura de leis sobre o tema, incorrendo em vício de iniciativa. (grifo nosso)
2. Na esteira de precedentes deste egrégio Conselho Especial, é da competência privativa do Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo que tenha por escopo a criação de normas acerca da administração de bens do Distrito Federal, norma pertinente às atribuições e funcionamento dos órgãos e autoridades da Administração Pública, sendo descabida a iniciativa parlamentar. (grifo nosso)
3. O diploma legal em referência, ao determinar a instalação de banheiros em logradouros públicos, tratou de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, violando, em consequência, dispositivos da LODF. (grifo nosso)
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a Lei Distrital nº 4.226, de 24 de outubro de 2008, frente aos artigos 3º, inc. XI, art. 52 e art. 100, inc. VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Decisão: JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME."
É dizer, ao pretender dispor, por iniciativa parlamentar, sobre a administração dos bens do Distrito Federal, a Lei n° 4.226, de 2008 - norma pertinente às atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Pública - invadiu, conforme julgamento do Tribunal de Justiça do DF, a competência legislativa privativa assegurada ao chefe do Executivo.
O que se poderia indagar é se a eficácia erga omnes da decisão teria o condão de vincular o legislador de modo a impedi-lo de editar norma de teor idêntico àquela que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade. Acerca deste questionamento, a doutrina é firme na orientação segundo a qual a eficácia erga omnes atinge exclusivamente a parte dispositiva da decisão. Ainda, a Suprema Corte, neste mesmo sentido, tem entendido que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente censurado (ADI 907, rel. Min. Ilmar Galvão, RTJ 150 (2)/ 726; ADI 864 rel, Min Moreira Alves, RTJ, 151/416).
Assim, em que pese a declaração de inconstitucionalidade da lei em sede de controle abstrato, a prejudicialidade de proposição em tramitação na Câmara é feita frente às leis vigentes e a lei inconstitucional, por natureza, é nula em si mesma, competindo ao juiz ou tribunal, ao exercer a função de controle, o dever de declarar a sua nulidade, que é preexistente. A aplicação do efeito ex tunc lastreia-se no entendimento mediante o qual a sentença que declara a inconstitucionalidade da norma tem natureza meramente declaratória. Assim sendo, a declaração de inconstitucionalidade da lei em sede de controle concentrado tem como efeito a exclusão da norma do ordenamento jurídico.
Por conseguinte, os apontamentos alhures feitos não deixam dúvidas de que o efeito vinculante em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, em observância à proibição de fossilização constitucional. Mais do que isso, não há o que se falar em prejudicialidade de proposição em face de lei declarada inconstitucional e destituída de eficácia normativa por não mais integrar o sistema de leis vigentes.
4. Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela continuidade da tramitação do Projeto de Lei n° 821, de 2024, sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 ou o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
5. Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html.
_____. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2010 00 2 019766-2; C. Especial. Rel. Des. Mário-Zam Belmiro. Publicação em: 13/09/11; DJ 3, Pág. 42. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/69145/ADI_197662_30_11_2010.pdf
_____. Projeto de Lei n° 2.744, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8105/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei nº 357, 2023, de autoria do Deputado Roosevelt. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/12822/consultar?buscar=true
_____. Lei nº 516, de 28 de julho de 1993. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48475/Lei_516_28_07_1993.html
_____. Lei nº 5.046, de 25 de fevereiro de 2013. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/73544/Lei_5046_25_02_2013.html
_____. Lei nº 4.226, de 24 de outubro de 2008. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58880/Lei_4226_24_10_2008.html
_____. Lei nº 5.974, de 18 de agosto de 2017. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/7c39308b0bd7422e8d707afc77f77fa0/Lei_5974_18_08_2017.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário Legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
Brasília, 12 de março de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
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-
Despacho - 3 - SELEG - (113983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conforme Nota Técnica (113914) ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”, “i”, “j”, “m”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 4 - SACP - (113995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 10:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113995, Código CRC: efce96c5
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Despacho - 5 - CAS - (116415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 821/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2024, às 14:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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