Proposição
Proposicao - PLE
PL 821/2023
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências
Tema:
Direitos Humanos
Saúde
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (277037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 821/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 821/2023, que “Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado ROOSEVELT
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 821, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências”.
A matéria analisada possui cinco artigos. O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de instalação de banheiro comunitário em locais de interesse social no Distrito Federal. Denomina banheiro comunitário como o espaço que ofereça meios de higiene e cuidados pessoais à disposição da comunidade em vulnerabilidade social, e que serão preferencialmente implantados nas mesmas instalações ou próximos aos restaurantes comunitários.
O art. 2º fixa que as especificações técnicas dos banheiros comunitários e a normatização serão definidos na regulamentação. E o art. 3º preconiza que o Poder Executivo deve regulamentar a Lei no prazo de 60 dias.
Por fim, os 4º e 5º trazem as cláusulas de vigência e revogação, já de praxe nas iniciativas.
Em sua justificação o Autor informa que o presente Projeto de Lei foi visa a instalação de banheiros comunitários em locais de interesse social para garantir condições dignas de higiene e cuidados pessoais à população em situação de vulnerabilidade social. Uma vez que, para a população em vulnerabilidade social, a falta de acesso a banheiros adequados pode levar a sérios problemas de saúde e bem-estar.
O Autor destaca que , a ausência de instalações sanitárias adequadas aumenta o risco de doenças transmitidas pela falta de higiene, como infecções e doenças de pele, e que o intuito é oferecer um local seguro e higiênico para a realização de atividades diárias essenciais, como tomar banho, lavar as mãos e usar o banheiro de forma adequada.
Os espaços devem ser projetados levando em consideração a acessibilidade, a privacidade e a segurança das pessoas que deles necessitam, impactando na saúde e bem-estar, sendo fator de inclusão social.
O Projeto tramitará, para análise de mérito, CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”, “i”, “j”, “m”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I)
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas políticas de integração social dos segmentos desfavorecidos e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão (art. 65, I, “d” e “m”, RICLDF).
Assim, passamos à análise de mérito, que envolve a avaliação da conveniência, oportunidade e viabilidade da proposta, considerando suas possíveis consequências legais e seu impacto nas políticas públicas vigentes relacionadas ao tema.
A proposta tem por objetivo a instalação, por parte do Poder Executivo, de banheiros comunitários dentro ou próximos aos restaurantes comunitários do Distrito Federal, se mostrando de imediato uma iniciativa louvável, oportuna e necessária, pois envolve questões de saúde pública.
Sabemos da importância dos restaurantes comunitários para a população carente do Distrito Federal e nada mais justo e necessário que juntamente com o serviço de alimentação, o Estado proporcione serviços básicos como o caso da disponibilização de banheiros públicos para a comunidade.
Nesse sentido, a iniciativa se mostra conveniente, oportuna e necessária, pois atende necessidades latentes da população que utiliza, frequenta ou passa próximo aos restaurantes comunitários do Distrito Federal, bem como em outros locais de interesse social.
Ademais, vale frisar que a proposição traz a garantia da acessibilidade às pessoas com algum tipo de limitação, e ainda, busca reservar a privacidade e a segurança das pessoas, evitando que os espaços sirvam como meio de discriminação e cometimento de ilícitos.
Há de se espantar que mesmo com os diversos avanços sociais da nossa sociedade, ainda precisamos legislar sobre matéria de tamanha relevância, de modo a obrigar o Estado a garantir condições mínimas de saúde pública e interesse social.
Importante frisar que, apesar de se tratar de necessidade básica que em regra já deveria ser fornecida pelo Estado, estamos diante de situação delicada de saúde pública, que merece a atenção e cuidado dessa Casa de Leis, de modo a garantir esse direito fundamental, consectário da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conclui-se que a proposição é meritória, pois versa sobre matéria de relevante interesse social, visando garantir condições mínimas de saúde pública para nossa população, razão pela qual merece o seu devido prosseguimento.
Deste modo, entendemos devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria, bem como preenchidos os requisitos de oportunidade, necessidade, conveniência e inovação, uma vez que a proposição traz em seu âmago, a garantia do mínimo necessário à saúde pública da população.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 821/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Folha de Votação - CAS - (279122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 821/2023
Ementa: Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências
Autoria:
Deputado Roosevelt.
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 6 - CAS - (280532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 8ª Reunião ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 09:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (280543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 10:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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