(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos desta lei:
I - promover a inclusão social de famílias monoparentais lideradas por mulheres;
II - garantir a igualdade de oportunidades para mães solo nos programas habitacionais;
III - contribuir para a autonomia e a independência econômica das mães solo;
IV - assegurar que as crianças e adolescentes, filhos de mães solo, tenham acesso ao direito à moradia.
Art. 3º A preferência descrita nesta lei se aplica à mulher provedora de família monoparental com dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, inscrita em programa habitacional do Distrito Federal.
Art. 4º Para obtenção da preferência descrita nesta lei, a mãe apresentará a certidão de nascimento do filho menor no ato da inscrição em programa habitacional, demonstrando a sua condição monoparental.
Art. 5º O Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é garantir direitos constitucionais intrinsecamente relacionados com o mínimo existencial.
A Constituição Federal impõe que todos os entes federativos ajam em cumprimento aos seus fundamentos, objetivos e direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, inciso III), além do direito à moradia (art. 6º).
Os programas habitacionais do Distrito Federal têm o escopo de ampliar o direito à moradia, especialmente para as pessoas em situação de maior vulnerabilidade social e de baixa renda.
Apesar do alcance da medida, visualiza-se com a presente proposição uma possibilidade de aperfeiçoamento que assegure uma maior inclusão social.
A equidade social é fundamental para todos os cidadãos, independente da situação familiar. Porém a realidade das famílias monoparentais, especialmente aquelas lideradas por mulheres, na maioria das vezes, é marcada por dificuldades de várias ordens que acabam limitando o acesso à moradia.
O estabelecimento de preferência às mães solo nos programas habitacionais ampliará a assistência familiar e assegurará maior autonomia e independência econômica a partir da facilitação de acesso à habitação.
A presente matéria se insere na competência do Distrito Federal, pois a temática se insere em assunto de natureza urbanística (art. 24, inciso I, da CF), bem como por ser aspecto de interesse local que se aloca na competência cumulativa do Distrito Federal para tratar sobre matéria estadual e municipal (art. 30, inciso I, da CF).
Reflexamente, o assunto também traz implicações que repercutem na proteção à infância e à juventude (art. 24, inciso XV, da CF), pois a preferência estabelecida tem como enfoque também o acesso à moradia de crianças e adolescentes criadas em famílias monoparentais lideradas por mulheres.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF