Proposição
Proposicao - PLE
PL 804/2023
Ementa:
Dispõe sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Habitação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (103312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos desta lei:
I - promover a inclusão social de famílias monoparentais lideradas por mulheres;
II - garantir a igualdade de oportunidades para mães solo nos programas habitacionais;
III - contribuir para a autonomia e a independência econômica das mães solo;
IV - assegurar que as crianças e adolescentes, filhos de mães solo, tenham acesso ao direito à moradia.
Art. 3º A preferência descrita nesta lei se aplica à mulher provedora de família monoparental com dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, inscrita em programa habitacional do Distrito Federal.
Art. 4º Para obtenção da preferência descrita nesta lei, a mãe apresentará a certidão de nascimento do filho menor no ato da inscrição em programa habitacional, demonstrando a sua condição monoparental.
Art. 5º O Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é garantir direitos constitucionais intrinsecamente relacionados com o mínimo existencial.
A Constituição Federal impõe que todos os entes federativos ajam em cumprimento aos seus fundamentos, objetivos e direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, inciso III), além do direito à moradia (art. 6º).
Os programas habitacionais do Distrito Federal têm o escopo de ampliar o direito à moradia, especialmente para as pessoas em situação de maior vulnerabilidade social e de baixa renda.
Apesar do alcance da medida, visualiza-se com a presente proposição uma possibilidade de aperfeiçoamento que assegure uma maior inclusão social.
A equidade social é fundamental para todos os cidadãos, independente da situação familiar. Porém a realidade das famílias monoparentais, especialmente aquelas lideradas por mulheres, na maioria das vezes, é marcada por dificuldades de várias ordens que acabam limitando o acesso à moradia.
O estabelecimento de preferência às mães solo nos programas habitacionais ampliará a assistência familiar e assegurará maior autonomia e independência econômica a partir da facilitação de acesso à habitação.
A presente matéria se insere na competência do Distrito Federal, pois a temática se insere em assunto de natureza urbanística (art. 24, inciso I, da CF), bem como por ser aspecto de interesse local que se aloca na competência cumulativa do Distrito Federal para tratar sobre matéria estadual e municipal (art. 30, inciso I, da CF).
Reflexamente, o assunto também traz implicações que repercutem na proteção à infância e à juventude (art. 24, inciso XV, da CF), pois a preferência estabelecida tem como enfoque também o acesso à moradia de crianças e adolescentes criadas em famílias monoparentais lideradas por mulheres.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2023, às 14:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (106862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 08:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (106883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 8 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (285800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CAS - (287471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 804/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (298355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 804/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 804/2023, que “Dispõe sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 804, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que visa assegurar a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal.
O art. 1º assegura a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece os objetivos da lei, quais sejam: promover a inclusão social de famílias monoparentais lideradas por mulheres; garantir a igualdade de oportunidades para mães solo nos programas habitacionais; contribuir para a autonomia e a independência econômica das mães solo; e assegurar que as crianças e adolescentes, filhos de mães solo, tenham acesso ao direito à moradia.
O art. 3º delimita o escopo de aplicação da preferência descrita na lei, aplicando-se à mulher provedora de família monoparental com dependentes menores de 18 anos de idade, inscrita em programa habitacional do Distrito Federal.
O art. 4º estabelece a forma de comprovação da condição de monoparentalidade, mediante apresentação da certidão de nascimento do filho menor no ato da inscrição em programa habitacional.
O art. 5º determina que o Poder Público regulamentará o disposto na lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
O art. 6º traz a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o nobre Autor argumenta que a proposição tem por objetivo garantir direitos constitucionais intrinsecamente relacionados com o mínimo existencial. Destaca que os programas habitacionais do Distrito Federal têm o escopo de ampliar o direito à moradia, especialmente para as pessoas em situação de maior vulnerabilidade social e de baixa renda.
Ressalta ainda que a equidade social é fundamental para todos os cidadãos, independente da situação familiar, porém a realidade das famílias monoparentais, especialmente aquelas lideradas por mulheres, na maioria das vezes, é marcada por dificuldades de várias ordens que acabam limitando o acesso à moradia.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos V, VIII e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relacionadas à promoção da integração social, à política de combate às causas de pobreza e fatores de marginalização, bem como à política de integração social dos segmentos desfavorecidos, temas que se inter-relacionam com o projeto de lei em exame.
A análise de mérito desta proposição deve considerar sua necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência.
No que tange à necessidade, é inquestionável a relevância de políticas habitacionais direcionadas às famílias monoparentais chefiadas por mulheres.
Segundo o Censo Demográfico 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 49,1% das unidades domésticas do Brasil tinham responsáveis do sexo feminino, representando um aumento significativo em relação a 2010, quando o percentual era de 38,7%.
Além disso, os domicílios monoparentais — com responsável sem cônjuge e com filhos — representavam 16,5% em 2022, indicando a persistência desse arranjo familiar. Essas famílias apresentam maior incidência de pobreza e menor acesso a serviços públicos, incluindo a moradia digna, o que evidencia a necessidade de medidas específicas para este grupo social.
Quanto à oportunidade, a proposição apresenta-se em momento adequado, considerando a crise habitacional que afeta o Distrito Federal. De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2021, realizada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o déficit habitacional no DF era de 100.701 domicílios, cerca de 10% dos 963.812 domicílios estimados. Desse modo, o projeto preenche lacuna legislativa ao estabelecer critérios de preferência para um dos grupos mais afetados por essa crise, contribuindo para a efetivação do direito social à moradia.
No tocante à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos simples e efetivos para implementação da preferência, estabelecendo de forma clara o público-alvo e o meio de comprovação da condição de beneficiária.
No que concerne à conveniência, a proposta demonstra-se como investimento público eficiente, pois a estabilidade habitacional funciona como catalisador para quebra do ciclo de pobreza. Quando uma mãe solo obtém segurança habitacional, reduz-se substancialmente a parcela da renda comprometida com moradia, possibilitando melhor aplicação de recursos em educação, saúde e alimentação. Ademais, o endereço fixo e adequado facilita a inserção formal no mercado de trabalho, o acesso a crédito e a manutenção dos filhos na mesma escola, fatores determinantes para o desenvolvimento social e econômico dessas famílias.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 804, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 298355, Código CRC: 43401f5a
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (313722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 804/2023, que “Dispõe sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 804, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, “Dispõe sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica assegurada a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos desta lei:
I - promover a inclusão social de famílias monoparentais lideradas por mulheres;
II - garantir a igualdade de oportunidades para mães solo nos programas habitacionais;
III - contribuir para a autonomia e a independência econômica das mães solo;
IV - assegurar que as crianças e adolescentes, filhos de mães solo, tenham acesso ao direito à moradia.
Art. 3º A preferência descrita nesta lei se aplica à mulher provedora de família monoparental com dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, inscrita em programa habitacional do Distrito Federal.
Art. 4º Para obtenção da preferência descrita nesta lei, a mãe apresentará a certidão de nascimento do filho menor no ato da inscrição em programa habitacional, demonstrando a sua condição monoparental.
Art. 5º O Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor contextualiza que os programas habitacionais do Distrito Federal têm o escopo de ampliar o direito à moradia, especialmente para as pessoas em situação de maior vulnerabilidade social e de baixa renda.
Nesse sentido, a presente proposição tem o objetivo de fomentar a inclusão social, considerando que a realidade das famílias monoparentais, especialmente lideradas por mulheres, na maioria das vezes, é marcada por dificuldades de várias ordens que acabam limitando o acesso à moradia.
Assim, o estabelecimento da preferência às mães solo nos programas habitacionais ampliará a assistência familiar e assegurará maior autonomia e independência econômica a partir da facilitação de acesso à habitação.
Lida em Plenário em 05 de dezembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, Inciso I, “a” atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Passadas as considerações iniciais, o presente projeto de lei externa sua necessidade e relevância social ao servir como instrumento para a assegurar um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia.
Esse direito é assegurado pelo Art. 6º da Constituição Federal, e é um componente essencial do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Para a mãe solo, a garantia de uma moradia estável e digna é o pilar para que possa exercer seus outros direitos e deveres, como o trabalho e a educação, rompendo o ciclo de pobreza e de precariedade.
A ausência de moradia ou a habitação precária impactam diretamente a saúde física e mental, a segurança e a capacidade de prover o sustento, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana em seu núcleo. Portanto, o projeto de lei, ao facilitar o acesso, atua diretamente na concretização deste direito fundamental.
Ademais, a proposição, ainda, se coaduna com a ideia da proteção prioritária à criança e ao adolescente, no qual, o Art. 227 da Constituição Federal estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à moradia, à saúde, à alimentação e à dignidade, entre outros.
Assim, o PL, além de oportuno, é um instrumento proporcional e adequado tecnicamente, para a promoção direta da proteção da infância e da juventude, uma vez que a preferência se aplica a famílias com dependentes menores de 18 anos. E, é um instrumento adequado para a promoção da autonomia e da independência da mulher, que, como mãe solo, tende à depender de terceiros para suprir o mínimo existencial para si e para seus filhos.
Por fim, o presente projeto merece prosperar no âmbito desta Comisssão, pois a medida se alinha com o esforço de combate a todas as formas de discriminação contra a mulher, conforme previsto em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 804 de 2023, que “Dispõe sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313722, Código CRC: f0ad5254
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