Institui o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, assegurando o acesso, a permanência e a participação de alunos com necessidades especiais nas instituições de ensino do Distrito Federal.
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 792/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 792/2023, que “Institui o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, assegurando o acesso, a permanência e a participação de alunos com necessidades especiais nas instituições de ensino do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 792, de 2023, de autoria do Deputado Iolando.
O referido Projeto de Lei objetiva instituir o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, com o objetivo de promover a inclusão efetiva de alunos com necessidades especiais em todas as etapas e modalidades de educação.
O art. 1º institui o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, com o objetivo de promover a inclusão efetiva de alunos com necessidades especiais em todas as etapas e modalidades de educação, conforme preconiza o Plano de Afirmação e Fortalecimento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI).
O art. 2º estabelece que o programa abrangerá todas as etapas da educação, da básica ao ensino superior.
O art. 3º define o valor da bolsa em três faixas progressivas, de acordo com a renda familiar per capita: 100% da mensalidade para renda de até 5 salários-mínimos; 90% para renda de até 10 salários-mínimos; e 70% para renda superior a 10 salários-mínimos.
O art. 4º prevê que o órgão competente de educação pactuará a implementação das ações com os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, dentro das premissas da construção coletiva e participação social.
O art. 5º estabelece que o beneficiário deverá cumprir requisitos de frequência e aproveitamento escolar, a serem definidos em regulamento.
O art. 6º determina que o órgão competente de educação envidará ações necessárias para ampliação do transporte escolar acessível e a acessibilidade nas escolas, bem como a oferta de Salas de Recursos Multifuncionais.
O art. 7º institui que o Programa apoiará pesquisas sobre educação inclusiva, além de investir na gestão de informações para assegurar transparência e qualidade na educação especial.
O art. 8º determina que haverá investimento na formação de professores de salas comuns e de Atendimento Educacional Especializado, gestores e trabalhadores no campo da educação especial, na perspectiva da educação inclusiva e do modelo social da deficiência.
O art. 9º prevê que o Poder Executivo providenciará os recursos necessários à execução desta Lei, incluída a sua inclusão no orçamento do Distrito Federal, e a definição das metas anuais.
Os arts. 10 e 11 trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o nobre Autor afirma que a propositura tem o objetivo de garantir educação inclusiva e de qualidade para alunos com necessidades especiais no Distrito Federal. Destaca que o direito à educação é um princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo necessárias políticas públicas que promovam a igualdade de condições para o público com deficiência.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos III e IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar as matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, bem como à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso, temas versados no projeto ora em exame.
A análise de mérito engloba necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência da proposição, aspectos fundamentais para avaliar sua relevância e aplicabilidade prática no contexto social do Distrito Federal.
Quanto à necessidade, verificamos que, apesar do robusto arcabouço normativo existente, persistem barreiras significativas que impedem o pleno acesso e permanência de pessoas com deficiência nas instituições de ensino. O programa proposto vem preencher uma lacuna importante no ordenamento jurídico distrital, concretizando direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, como o direito à educação (Art. 205), a igualdade de condições para acesso e permanência na escola (Art. 206, I) e o atendimento educacional especializado (Art. 208, III).
No tocante à oportunidade, o projeto responde adequadamente à crescente demanda social por políticas inclusivas efetivas, alinhando-se às diretrizes nacionais da educação inclusiva. Destaca-se sua convergência com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI), com as metas de inclusão do Plano Nacional de Educação e com os princípios inclusivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), estabelecendo um sistema coerente e integrado de ações.
Quanto à viabilidade, a proposição institui mecanismos exequíveis para sua implementação, como a pactuação entre o órgão educacional e as instituições de ensino e a abordagem integrada que combina financiamento estudantil com melhorias na acessibilidade e formação profissional. Merece destaque o caráter sistêmico da política pública proposta, que transcende a mera concessão de bolsas para abranger também os aspectos estruturais necessários à efetiva inclusão educacional.
Em relação à conveniência, o programa revela-se especialmente oportuno por promover o desenvolvimento educacional e a futura inserção profissional das pessoas com deficiência, materializando os princípios e direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os benefícios esperados incluem a redução da dependência de programas assistenciais e o fortalecimento da autonomia deste segmento populacional, evidenciando o caráter estratégico deste investimento público.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 792, de 2023.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site