Proposição
Proposicao - PLE
PL 792/2023
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, assegurando o acesso, a permanência e a participação de alunos com necessidades especiais nas instituições de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
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Projeto de Lei - (105420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, assegurando o acesso, a permanência e a participação de alunos com necessidades especiais nas instituições de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, com o objetivo de promover a inclusão efetiva de alunos com necessidades especiais em todas as etapas e modalidades de educação, conforme preconiza o Plano de Afirmação e Fortalecimento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI).
Art. 2º Conforme estabelecido no artigo anterior, o programa abrangerá todas as etapas da educação, da básica ao ensino superior.
Art. 3º O valor da bolsa será:
I – de 100% da mensalidade da instituição de ensino para alunos com renda familiar per-capita de até 5 salários-mínimos;
II – de 90% da mensalidade da instituição de ensino para alunos com renda familiar per-capita de até 10 salários-mínimos;
III – de 70% da mensalidade da instituição de ensino para alunos com renda familiar per-capita superior a 10 salários-mínimos.
Art. 4º Para a consolidação do programa de que trata esta lei o órgão competente de educação pactuará a implementação das ações com os estabelecimentos de ensino da rede pública privada, dentro das premissas da construção coletiva e participação social.
Artigo 5º O beneficiário deverá cumprir requisitos de frequência e aproveitamento escolar, definidos em regulamento.
Art. 6º O órgão competente de educação envidará ações necessárias para ampliação do transporte escolar acessível e a acessibilidade nas escolas, bem como a oferta de Salas de Recursos Multifuncionais.
Artigo 7º O Programa apoiará pesquisas sobre educação inclusiva, além de investir na gestão de informações para assegurar transparência e qualidade na educação especial.
Art. 8º Além do apoio de que trata o artigo anterior, haverá investimento na formação de professores de salas comuns e de Atendimento Educacional Especializado, gestores e trabalhadores no campo da educação especial, na perspectiva da educação inclusiva e do modelo social da deficiência.
Art. 9º O Poder Executivo providenciará os recursos necessários à execução desta Lei, incluída a sua inclusão no orçamento do Distrito Federal, e a definição das metas anuais.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de lei emerge da necessidade premente de garantir educação inclusiva e de qualidade para alunos com necessidades especiais no Distrito Federal. O direito à educação é um princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Contudo, para que esse direito se efetive para o público com deficiência, são necessárias políticas públicas que promovam a igualdade de condições. O Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial representa uma dessas políticas, procurando eliminar as barreiras econômicas que muitas vezes impedem o acesso e a permanência desses alunos no sistema educacional. Além disso, a proposta reconhece a diversidade de necessidades dessa população, abrangendo desde a educação básica até o ensino superior, e prevê a adaptação contínua dos valores das bolsas e dos critérios de elegibilidade, assegurando que o programa se mantenha relevante e eficaz ao longo do tempo. A suplementação orçamentária prevista na lei assegurará a viabilidade do programa, demonstrando o compromisso do Distrito Federal com a educação especial e a inclusão social.
Além do exposto acima, o projeto de lei aqui apresentado reflete o compromisso ético e de reparação histórica para com as pessoas com deficiência, que por séculos foram marginalizadas na sociedade. Alinha-se com os recentes esforços do Governo Federal, sob a coordenação do MEC, de alocar mais de R$ 3 bilhões para a educação inclusiva, visando a expansão do acesso e melhoria da qualidade da educação especial. A iniciativa responde à meta de incluir mais de 2 milhões de estudantes em classes comuns até o final de 2026 e dobrar a porcentagem de escolas com Salas de Recursos Multifuncionais. As palavras do Presidente e do Ministro da Educação ressoam o entendimento de que investir em educação especial não é um gasto, mas sim o investimento mais crucial que o poder público pode fazer. Este projeto procura não só honrar as lutas passadas, mas pavimentar um caminho para um futuro com mais oportunidades. A proposição do Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial no Distrito Federal é um passo para construir uma educação brasileira conjunta, inclusiva e equitativa.
Em se tratando de impacto na despesa orçamentária com a proposta, estima-se, caso o GDF não firme convênio com a União para ser contemplado no Plano de Afirmação e Fortalecimento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI), o valor anual de R$ 14.400.000,00, considerando a meta de 1.000 alunos/mês, a um custo com bolsa integral de R$ 1.200,00 por aluno.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 11:29:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105420, Código CRC: ded14d86
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Despacho - 1 - SELEG - (106032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/12/2023, às 06:32:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106032, Código CRC: 238f89f9
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Despacho - 2 - SACP - (106097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 04 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/12/2023, às 10:42:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106097, Código CRC: e7f28c81
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Despacho - 3 - CESC - (106233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 255, de 05 de dezembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 792/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 05 de dezembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 08:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106233, Código CRC: cee5d2f4
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Despacho - 4 - SACP - (288586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 14:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288586, Código CRC: cde8259b
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Despacho - 5 - CAS - (289069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 792/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289069, Código CRC: d9001e36
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Despacho - 6 - CEC - (294869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 792/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 792/2023.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:12:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294869, Código CRC: 6fe9aee0
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (298361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 792/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 792/2023, que “Institui o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, assegurando o acesso, a permanência e a participação de alunos com necessidades especiais nas instituições de ensino do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 792, de 2023, de autoria do Deputado Iolando.
O referido Projeto de Lei objetiva instituir o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, com o objetivo de promover a inclusão efetiva de alunos com necessidades especiais em todas as etapas e modalidades de educação.
O art. 1º institui o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, com o objetivo de promover a inclusão efetiva de alunos com necessidades especiais em todas as etapas e modalidades de educação, conforme preconiza o Plano de Afirmação e Fortalecimento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI).
O art. 2º estabelece que o programa abrangerá todas as etapas da educação, da básica ao ensino superior.
O art. 3º define o valor da bolsa em três faixas progressivas, de acordo com a renda familiar per capita: 100% da mensalidade para renda de até 5 salários-mínimos; 90% para renda de até 10 salários-mínimos; e 70% para renda superior a 10 salários-mínimos.
O art. 4º prevê que o órgão competente de educação pactuará a implementação das ações com os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, dentro das premissas da construção coletiva e participação social.
O art. 5º estabelece que o beneficiário deverá cumprir requisitos de frequência e aproveitamento escolar, a serem definidos em regulamento.
O art. 6º determina que o órgão competente de educação envidará ações necessárias para ampliação do transporte escolar acessível e a acessibilidade nas escolas, bem como a oferta de Salas de Recursos Multifuncionais.
O art. 7º institui que o Programa apoiará pesquisas sobre educação inclusiva, além de investir na gestão de informações para assegurar transparência e qualidade na educação especial.
O art. 8º determina que haverá investimento na formação de professores de salas comuns e de Atendimento Educacional Especializado, gestores e trabalhadores no campo da educação especial, na perspectiva da educação inclusiva e do modelo social da deficiência.
O art. 9º prevê que o Poder Executivo providenciará os recursos necessários à execução desta Lei, incluída a sua inclusão no orçamento do Distrito Federal, e a definição das metas anuais.
Os arts. 10 e 11 trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o nobre Autor afirma que a propositura tem o objetivo de garantir educação inclusiva e de qualidade para alunos com necessidades especiais no Distrito Federal. Destaca que o direito à educação é um princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo necessárias políticas públicas que promovam a igualdade de condições para o público com deficiência.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos III e IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar as matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, bem como à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso, temas versados no projeto ora em exame.
A análise de mérito engloba necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência da proposição, aspectos fundamentais para avaliar sua relevância e aplicabilidade prática no contexto social do Distrito Federal.
Quanto à necessidade, verificamos que, apesar do robusto arcabouço normativo existente, persistem barreiras significativas que impedem o pleno acesso e permanência de pessoas com deficiência nas instituições de ensino. O programa proposto vem preencher uma lacuna importante no ordenamento jurídico distrital, concretizando direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, como o direito à educação (Art. 205), a igualdade de condições para acesso e permanência na escola (Art. 206, I) e o atendimento educacional especializado (Art. 208, III).
No tocante à oportunidade, o projeto responde adequadamente à crescente demanda social por políticas inclusivas efetivas, alinhando-se às diretrizes nacionais da educação inclusiva. Destaca-se sua convergência com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI), com as metas de inclusão do Plano Nacional de Educação e com os princípios inclusivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), estabelecendo um sistema coerente e integrado de ações.
Quanto à viabilidade, a proposição institui mecanismos exequíveis para sua implementação, como a pactuação entre o órgão educacional e as instituições de ensino e a abordagem integrada que combina financiamento estudantil com melhorias na acessibilidade e formação profissional. Merece destaque o caráter sistêmico da política pública proposta, que transcende a mera concessão de bolsas para abranger também os aspectos estruturais necessários à efetiva inclusão educacional.
Em relação à conveniência, o programa revela-se especialmente oportuno por promover o desenvolvimento educacional e a futura inserção profissional das pessoas com deficiência, materializando os princípios e direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os benefícios esperados incluem a redução da dependência de programas assistenciais e o fortalecimento da autonomia deste segmento populacional, evidenciando o caráter estratégico deste investimento público.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 792, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298361, Código CRC: 1493204f