(Do Sr Deputado Robério Negreiros)
Institui o Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável da Região Administrativa da Fercal, que cria a Rota 205 – RA Fercal , direcionada aos segmentos de turismo cultural, rural, histórico, religioso, científico e aventura.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável da Região Administrativa da Fercal, que cria a Rota 205 – RA Fercal, direcionada aos segmentos de turismo cultural, rural, histórico, religioso, científico e aventura.
Art. 2º As áreas abrangidas pelo Plano de Turismo objeto desta Lei terão seus limites definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Plano de que trata esta Lei tem por objetivo:
I - desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo nas discussões em torno dos projetos turísticos prioritários;
II - disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;
III - incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o setor turístico, de modo a propiciar desenvolvimento para o Distrito Federal;
IV - apoiar a comercialização de produtos e serviços em eventos de promoção e geradores de fluxo turístico;
V - promover desenvolvimento do turismo sustentável da região norte do Distrito Federal;
VI - promover a elaboração do Plano de Turismo Sustentável Rota 205 - Região Administrativa da Fercal, que deve diagnosticar e apresentar resultados acerca da infraestrutura de turismo na região;
VII - proporcionar o desenvolvimento de manifestações folclóricas, moda de viola, leilões, gastronomia, agricultura familiar, agricultura orgânica, turismo de aventura exposições agropecuárias, rodeios, atividade equestre, entre outros;
VIII - promover o empreendedorismo local e a geração de emprego e renda;
IX - promover a criação de rotas turísticas capazes de atrair clientes interessados em visitar as áreas rurais;
X - promover fomento à gastronomia rural;
XI - disciplinar as atividades turísticas da região de modo a preservar a sua vocação natural e não causar dano de qualquer ordem ao meio ambiente;
XII - dispor de banco de dados contendo cadastro de propriedades, agências de turismo, hotéis, guias, empresas, associações de esportes de natureza, moradores e todos os envolvidos em atividades ligadas ao turismo na região.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as providências necessárias visando à implantação, ao desenvolvimento e à manutenção do Plano a que se refere esta Lei, contando com a participação das entidades Emater, UnB, SEBRAE e Administração Regional da Fercal, atuantes na região.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo desenvolver o turismo por meio de planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo nas discussões em torno dos projetos turístico prioritários, e ainda disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural, entre outras valorizações culturais.
O Turismo histórico da Estrada Colonial do Planalto Central que é o conjunto de trilhas e caminhos do Século XVIII que ligavam a primeira capital colonial brasileira, Salvador, às antigas capitais das províncias de Goiás , Vila Boa de Goiás (atual Cidade de Goiás), e de Mato Grosso, Vila Bela de Santíssima Trindade. Atravessava o Brasil de leste a oeste, percorrendo cerca de 3000 km entre o Oceano Atlântico e as cabeceiras do Rio Guaporé, na fronteira com a Bolívia.
Neste cenário, encontra-se inserida a Região Administrativa da Fercal, mais especificamente, empreendimentos localizados a margem das DF-205 e DF 150.
Mencionamos ainda, que ao percorrer esses locais, o visitante conhecerá, além da história do Brasil e da nossa capital, ele estará imerso em ambiente rico culturalmente com belíssimas paisagem, trilhas para bikes, cavalgadas, off road , ele terá a oportunidade de desfrutar da variada gastronomia local, que inclui a possibilidade experimentar da fruta do açaí e uva produzidos na Fercal, bem como, visita à fazenda que produz um dos melhores cafés do Brasil, Café Minelis, e o Alambique Amana do Brasil, que produz a cachaça Remedim, melhor cachaça prata Prêmio CNA 2022.
O turismo cultural com elementos da cultura local que, ao serem utilizados para fins turísticos, por meio da musica, dança (em especial a catira) a Folia de Reis. Destacamos aqui: a Moda de Viola do Melo - Fercal. O turismo natural com o Monumento Natural do Conjunto Espeleológico, destacamos aqui: Morro da Pedreira e rios, serras e vale. O turismo rural com a produção de uva, café, cachaça, gastronomia; fortalecimento do turismo de Base Comunitária.
Neste sentido, acreditamos que a criação da lei que incentive o turismo da Fercal, “ ROTA DF-205” incrementará o desenvolvimento do empreendedorismo local e toda cadeia produtiva gerando uma dinâmica integradora entre as diferentes atividades que compõem o setor com o intuito de integrar a ROTA do Turismo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2023.
Deputado robério negreiros
PSD/DF