Proposição
Proposicao - PLE
PL 759/2023
Ementa:
Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 6 - SACP - (288573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 14:38:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (289027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 759/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 759/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 759/2023, que “Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 759, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, dispõe “Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, que acontecerá na semana relativa a 02 de junho, que é o Dia Mundial de Conscientização dos Transtornos Alimentares.
Parágrafo único. São prioridades da campanha a que se refere o “caput”, sem prejuízo dos demais distúrbios alimentares, a prevenção e a detecção de anorexia, bulimia, transtorno do comer compulsivo e transtorno alimentar restritivo evitativo.
Art. 2º. A Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas escolas públicas e privadas, tem como objetivos:
I - Conscientizar e orientar crianças e adolescentes sobre distúrbios alimentares;
II - Incentivar o engajamento de professores, pais ou responsáveis, no sentido de identificar os sinais comportamentais comuns indicativos de que a pessoa pode ser classificada como integrante de grupo de risco de desenvolvimento de distúrbios alimentares;
III - Realizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como da compra e uso de produtos, como laxantes e diuréticos;
IV - Apoiar a difusão de orientações e materiais educativos sobre alimentação e comportamentos sadios, bem como sobre valores e padrões distorcidos de beleza;
V - Estimular as crianças e adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, caso sintam interesse pela realização de longos jejuns, obsessão com o peso, seleção radical de alimentos, e ingestão de apenas um ou dois tipos de alimento;
VI - Contribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades focadas em saúde mental, nutrição e autoimagem, incluindo distúrbios alimentares;
VII - Apoiar a realização de palestras sobre o tema;
VIII - Incentivar a realização de avaliações de saúde escolar, ao longo do ano letivo, para a detecção dos distúrbios alimentares e identificação de grupos de risco.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que os distúrbios alimentares entre os jovens são preocupantes e podem ser influenciados por uma variedade de fatores, como pressões sociais, imagem corporal idealizada e estresse. Cita em seu texto que os principais distúrbios alimentares incluem a anorexia; a bulimia; e a compulsão alimentar, fazendo com que a proposição estabeleça como prioridades da campanha a prevenção e a detecção desses distúrbios alimentares.
Nesse sentido, entre os objetivos previstos, destacam-se: a conscientização de crianças e adolescentes, o engajamento de professores e responsáveis, a realização de debates e palestras, a difusão de materiais educativos, a promoção de avaliações de saúde escolar e a valorização de práticas pedagógicas voltadas para a saúde mental, nutrição e autoimagem.
Lida em Plenário em 14 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Educação, e Cultura - CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura - CEC, aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A matéria em exame revela-se de grande relevância social, tendo em vista a crescente incidência de distúrbios alimentares entre crianças e adolescentes, problema que se agravou nos últimos anos em decorrência de fatores como pressão estética, influência das redes sociais e questões relacionadas à saúde mental.
Nesse contexto, A proposição encontra amparo jurídico em diversos dispositivos constitucionais. A Constituição Federal, em seu art. 6º, reconhece a educação, a saúde e a alimentação como direitos sociais. O art. 23, incisos II e V, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde, da assistência pública e proporcionar os meios de acesso à educação e à cultura. Já o art. 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade e ao respeito da criança, do adolescente e do jovem, protegendo-os de qualquer forma de negligência ou violência, descritos a seguir:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 3º, assegura o padrão de qualidade do ensino, enquanto o art. 12, inciso VI, atribui às escolas a incumbência de zelar pela integridade física e moral dos alunos, articulando-se com as famílias e a comunidade, conforme descrito:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), por sua vez, reforça essa proteção, ao prever, nos arts. 7º e 15, o direito da criança e do adolescente à vida, à saúde, à integridade física, psíquica e moral, bem como ao respeito e à dignidade como sujeitos de direitos em desenvolvimento, descritos a baixo:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
No campo fático, os dados reforçam a pertinência da medida. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS, 2022), os transtornos alimentares afetam cerca de 9% da população mundial, com maior prevalência entre adolescentes e jovens. No Brasil, a Pesquisa Nacional de Saúde Escolar (PeNSE/IBGE, 2019) revelou que 17,9% dos adolescentes já deixaram de se alimentar por pelo menos um dia para perder peso, e 6,9% recorreram ao uso de laxantes, diuréticos ou à indução de vômito como método de controle de peso. Ainda, pesquisa da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP, 2022) aponta que a mortalidade associada à anorexia nervosa é uma das mais elevadas entre os transtornos psiquiátricos, podendo chegar a 20% nos casos graves sem tratamento.
Esses números demonstram que os distúrbios alimentares constituem não apenas uma preocupação de saúde pública, mas também uma questão de proteção aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, exigindo políticas preventivas, pedagógicas e intersetoriais.
A proposição, além de juridicamente adequada, mostra-se viável e de baixo impacto orçamentário, uma vez que se estrutura em campanhas educativas e ações de conscientização, fortalecendo a prevenção e reduzindo, em médio e longo prazo, a necessidade de tratamentos clínicos mais complexos e onerosos.
Destaca-se que a iniciativa contribui para integrar escola, família e profissionais de saúde, em consonância com a diretriz da intersetorialidade das políticas públicas, promovendo a proteção integral da infância e da adolescência; o que a torna socialmente relevante, motivo pelo qual merece prosperar nesta Comissão. Por fim, cumpre informar que foi apresentado parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura e foi aprovado em votação.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 759, de 2023, que "Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal”, considerando o parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura - CEC, aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO João Cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:54:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312275, Código CRC: c0681b25