Proposição
Proposicao - PLE
PL 757/2023
Ementa:
Dispõe sobre a Política de Mobilidade Aeromédica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (103264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a Política de Mobilidade Aeromédica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política de Mobilidade Aeromédica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Política de Mobilidade Aeromédica do SAMU-DF consiste em proporcionar os recursos materiais a fim de realizar atendimento precoce à vítima após a ocorrência de um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre outras) que possa levar a sofrimento, a sequelas ou mesmo à morte, nos casos em que o transporte aeromédico seja o meio mais adequado e célere para a referida finalidade.
Parágrafo único. Inclui-se no escopo da Política de Mobilidade Aeromédica do SAMU-DF o transplante de órgãos por via aérea.
Art. 3º A mobilidade aeromédica no âmbito do SAMU-DF efetivar-se-á pela utilização de ao menos um helicóptero apto à realização do atendimento precoce descrito no art. 2º.
§ 1º O helicóptero de que trata o caput poderá ser adquirido ou alugado pelo Poder Executivo e:
I – conterá equipamentos básicos de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI;
II – disporá de ao menos um médico e um enfermeiro, nos termos do inciso III do art. 6º da Portaria-MS nº 1.010, de 21 de maio de 2012, além de equipe de enfermagem, um piloto e um tripulante operacional.
§ 2º Fica também facultada a celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos que transfiram ao SAMU-DF a posse de aeronave confiscada por órgão do Distrito Federal ou da União em decorrência da prática de crimes, nos termos da legislação aplicável, desde que o helicóptero seja destinado ao uso exclusivo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo de ações conjuntas e colaborativas com outros Estados e Municípios, respeitadas as especificações técnicas da aeronave.
§ 3º O helicóptero será adesivado com a identidade visual do SAMU, incluindo a menção ao número 192.
Art. 4º O helicóptero à disposição do SAMU-DF utilizará como base operacional aquela que seja mais adequada à sua atuação, tendo em consideração fatores logísticos que otimizem o tempo de deslocamento e a preservação da aeronave, sem prejuízo de realização de acordos ou ajustes para utilização de bases operacionais de outros órgãos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal – SAMU-DF realiza imprescindível trabalho de socorro precoce a vítimas em situações de urgência ou emergência que possam resultar em sofrimento, sequelas ou até mesmo morte. Segundo informações fornecidas pelo site da Secretaria de Estado de Saúde do DF¹, o nosso SAMU conta, atualmente, com 38 ambulâncias (30 no modelo Unidade de Suporte Básico – USB, tripulada por condutor de emergência e dois técnicos em enfermagem; e 8 do tipo Unidade de Suporte Avançado – USA, com um médico, um enfermeiro e o condutor de emergência), além de 20 motocicletas.
Entretanto, o SAMU, no DF, não conta com aeronave fixa em sua frota. O próprio site da Secretaria de Saúde menciona que “a população também pode contar com o helicóptero aeromédico, que presta serviço pré-hospitalar avançado, com piloto, tripulante operacional, médico e enfermeiro”. Ocorre que essa possibilidade decorre de ajuste precário firmado entre o Detran-DF e o SAMU, consistente em um termo de cooperação técnica entre os órgãos. Graças a esse termo, o SAMU pode utilizar o Sentinela, famosa aeronave do Detran, mas entendemos que o compartilhamento do helicóptero atende apenas de modo paliativo a perene necessidade da saúde distrital, uma vez que o Sentinela destina-se precipuamente às atividades do Departamento de Trânsito distrital e tem papel fundamental de apoio à fiscalização e ao policiamento de trânsito.
Esse veículo aéreo monitora o tráfego, verifica irregularidades, gargalos ou pontos de retenção que prejudicam a mobilidade e fluidez do trânsito e aciona as equipes em solo. Além disso, fornece suporte para outras unidades do Detran e para diversos órgãos do GDF, participando de operações especiais e grandes eventos que ocorrem na cidade. Em outras palavras, o helicóptero já se encontra bastante demandado em sua ficha de serviços, de modo que, compreensivelmente, nem sempre estará à disposição de emergências médicas que demandem mobilidade aeromédica por parte do SAMU.
Diante desse quadro, em que a saúde pública carece de autonomia em relação às necessidades de transporte por via aérea, propomos este Projeto de Lei, que tem por fim balizar a atuação do Executivo no sentido de sanar essa demanda. Importante destacar que é papel do Poder Legislativo propor políticas públicas e potencializar a rede de proteção social à população. Isso é ainda mais verdadeiro quando se trata da saúde, setor da mais basilar importância para o bem-estar da população e para a atuação do Estado como prestador de serviços.
enfermagem; e 8 do tipo Unidade de Suporte Avançado – USA, com um médico, um enfermeiro e o condutor de emergência), além de 20 motocicletas.
Entretanto, o SAMU, no DF, não conta com aeronave fixa em sua frota. O próprio site da Secretaria de Saúde menciona que “a população também pode contar com o helicóptero aeromédico, que presta serviço pré-hospitalar avançado, com piloto, tripulante operacional, médico e enfermeiro”. Ocorre que essa possibilidade decorre de ajuste precário firmado entre o Detran-DF e o SAMU, consistente em um termo de cooperação técnica entre os órgãos. Graças a esse termo, o SAMU pode utilizar o Sentinela, famosa aeronave do Detran, mas entendemos que o compartilhamento do helicóptero atende apenas de modo paliativo a perene necessidade da saúde distrital, uma vez que o Sentinela destina-se precipuamente às atividades do Departamento de Trânsito distrital e tem papel fundamental de apoio à fiscalização e ao policiamento de trânsito.
Esse veículo aéreo monitora o tráfego, verifica irregularidades, gargalos ou pontos de retenção que prejudicam a mobilidade e fluidez do trânsito e aciona as equipes em solo. Além disso, fornece suporte para outras unidades do Detran e para diversos órgãos do GDF, participando de operações especiais e grandes eventos que ocorrem na cidade. Em outras palavras, o helicóptero já se encontra bastante demandado em sua ficha de serviços, de modo que, compreensivelmente, nem sempre estará à disposição de emergências médicas que demandem mobilidade aeromédica por parte do SAMU.
Diante desse quadro, em que a saúde pública carece de autonomia em relação às necessidades de transporte por via aérea, propomos este Projeto de Lei, que tem por fim balizar a atuação do Executivo no sentido de sanar essa demanda. Importante destacar que é papel do Poder Legislativo propor políticas públicas e potencializar a rede de proteção social à população. Isso é ainda mais verdadeiro quando se trata da saúde, setor da mais basilar importância para o bem-estar da população e para a atuação do Estado como prestador de serviços.
Não se trata aqui de ingerência indevida na órbita administrativa do Poder Executivo, muito pelo contrário. Não à toa, o Projeto delineia diferentes modelos de efetivação de seu teor – pela aquisição ou locação de aeronave, por exemplo. Ademais, a Suprema Corte do País já decidiu, em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE-AgR 878.911-RJ), que não usurpa competência do Poder Executivo lei que não trata da estrutura de seus órgãos nem de suas atribuições, conforme ementa abaixo transcrita:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber (grifo nosso).
Ora, neste caso, o que o Projeto de Lei faz é apenas estipular a necessidade de que o Poder Executivo proporcione ao SAMU do Distrito Federal meios materiais imprescindíveis ao exercício de suas atribuições legais. Inclusive, a proposição Logo, por não se imiscuir na estrutura nem nas atribuições deste ou de qualquer outro órgão, não há que se falar em inconstitucionalidade.
Não é cabível deslegitimar os legisladores, representantes da vontade popular e conhecedores das necessidades da população, em sua missão de impulsionar a implementação de políticas públicas, tendo sempre em vista a satisfação das necessidades da comunidade. Assim, esperamos que a aprovação deste Projeto represente expressivo avanço nas atividades do SAMU por meio da posse definitiva de uma aeronave que atue em circunstâncias em que a mobilidade terrestre não seja suficiente para salvar vidas.
Pelo exposto, convidamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a endossarem o presente Projeto de Lei, tendo em vista a primordial relevância da matéria nele tratada.
https://www.saude.df.gov.br/samu-192-df
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 09:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103264, Código CRC: b2006381
-
Despacho - 1 - SELEG - (103837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 18:17:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103837, Código CRC: 3eccdae3
-
Despacho - 2 - SACP - (103844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 15:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103844, Código CRC: 99d8d41c
-
Despacho - 3 - CESC - (104223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 248, de 22 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 757/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/11/2023, às 09:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104223, Código CRC: 68ee50b3
-
Despacho - 4 - CESC - (110990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 757/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 757/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/02/2024, conforme publicação no DCL nº 38, de 22/02/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/03/2024.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 09:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110990, Código CRC: 54ed8222
-
Despacho - 5 - CEC - (282688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 757/2023 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição não apresenta temática eminentemente ligada a educação ou cultura.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 06:48:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282688, Código CRC: 899f2087
-
Despacho - 6 - SACP - (282706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG para verificação do despacho da CEC (282688), a fim de orientar se a proposição permanece na CEC, se é distribuída apenas para a CSA ou se deve ser analisada pela CEC e CSA.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 10:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282706, Código CRC: bdfe8354
-
Despacho - 7 - SELEG - (313030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 08:58:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313030, Código CRC: 085500dc
-
Despacho - 8 - SACP - (313048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento à Redistribuição conforme determina o Art. 163,I do RICLDF, em prazo para apresentação de emendas de mérito por 5 dias.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/10/2025, às 12:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313048, Código CRC: f2816907
-
Despacho - 9 - SACP - (313755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CSA para análise da matéria e emissão de Parecer.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/10/2025, às 14:15:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313755, Código CRC: 897de007
-
Despacho - 10 - SELEG - (314024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/10/2025, às 16:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314024, Código CRC: 8b9ccaef
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Despacho - 11 - SACP - (314070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em razão da redistribuição proferida pela SELEG, em prazo para apresentação de emendas de 15 a 21/10, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/10/2025, às 16:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314070, Código CRC: c288d12e
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Despacho - 12 - SACP - (314808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 23/10/2025, às 08:28:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314808, Código CRC: c9376c15
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Despacho - 13 - CAS - (315972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 757/2023 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 30 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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