Proposição
Proposicao - PLE
PL 745/2023
Ementa:
Proíbe a participação de menores de quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou similares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (101494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Proíbe a participação de menores de quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou similares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Distrito Federal, a participação de menores de quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou similares.
§1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se eventos similares todos os movimentos realizados com o objetivo de fazer proselitismo em favor de bandeiras ideológicas que defendam a desconstrução da família tradicional e promovam determinados comportamentos sexuais de maneira explícita.
§2º A proibição prevista no caput se aplica aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos que estejam desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 2º Poderão ser aplicadas multas de advertência em primeira infração e de multa de R$ 1.000,00 reais para cada menor de idade encontrado participando dos eventos em desacordo com o que dispõe o artigo 1º, conforme auto de infração exarado por órgão competente do Poder Executivo em desfavor dos organizadores do evento, na forma o regulamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Surgida entre os anos 60 e 70, nos Estados Unidos, as paradas do orgulho gay tinham como objetivo a manifestação a favor dos direitos civis da população homossexual. Embora tivessem como meta, em sua origem, a conscientização da população para os problemas dessa parcela da população, nos últimos anos esses eventos se tornaram, principalmente no Brasil, uma ode à agressão às famílias tradicionais, às denominações cristãs e, principalmente, à erotização precoce da sociedade, não sendo raros os flagrantes de performances eróticas praticadas diante de crianças ou adolescentes.
Dessa forma, é imprescindível a atuação desta Câmara Legislativa no sentido de proteger nossas crianças da participação, muitas vezes, em desacordo com suas vontades, em eventos que vêm ganhando tons cada vez mais afrontosos à família brasileira.
Certo do apoio dos nobres pares, submetemos a presente proposição à deliberação desta Casa de Leis, pugnando por sua célere tramitação nos termos regimentais.
Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 13:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (101758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” e “e” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/11/2023, às 08:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (101778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/11/2023, às 10:26:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (110584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuião, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” e “e” ), e CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 20/02/2024, às 10:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (285820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 09:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (287335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 745/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 745 de 2023 - (320813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 745/2023, que “Proíbe a participação de menores de quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou similares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.° 745, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “Proíbe a participação de menores de quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou similares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Distrito Federal, a participação de menores de
quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou similares.
§1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se eventos similares
todos os movimentos realizados com o objetivo de fazer proselitismo em favor de bandeiras ideológicas que defendam a desconstrução da família tradicional e promovam determinados comportamentos sexuais de maneira explícita.
§2º A proibição prevista no caput se aplica aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos que estejam desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 2º Poderão ser aplicadas multas de advertência em primeira infração e de multa de R$ 1.000,00 reais para cada menor de idade encontrado participando dos eventos em desacordo com o que dispõe o artigo 1º, conforme auto de infração exarado por órgão competente do Poder Executivo em desfavor dos organizadores do evento, na forma o regulamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Na justificação, o autor argumenta que as paradas, embora tenham surgido com o intuito de defesa de direitos civis, teriam se transformado, nos últimos anos, em eventos que agridem famílias tradicionais e promovem a "erotização precoce da sociedade".
O nobre parlamentar cita a ocorrência de performances eróticas diante de crianças e adolescentes como motivação central para a necessidade de tutela estatal, visando proteger a infância de exposições que considera afrontosas.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I,“b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
A análise de mérito nesta comissão deve se pautar pela conveniência, oportunidade e, sobretudo, pelo interesse social da matéria, verificando se a proposição atende aos fins de proteção e bem-estar da sociedade do Distrito Federal.
O Projeto de Lei em tela toca em um ponto sensível e de alta relevância social: a proteção da integridade moral e psicológica de crianças e adolescentes em eventos públicos de grande aglomeração.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagram a Doutrina da Proteção Integral, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência ou exploração.
Sob a ótica da proteção à infância, competência precípua desta Comissão, a proposição busca estabelecer salvaguardas contra a exposição precoce de indivíduos em desenvolvimento a conteúdos de natureza sexual ou ideológica complexa, para os quais podem não ter a devida maturidade biopsicossocial.
A medida é oportuna, considerando que o Estado possui o dever de regular o acesso de menores a determinados ambientes e espetáculos públicos, conforme classificação indicativa já existente em diversos setores culturais.
O projeto propõe uma regulação específica para eventos onde, segundo a justificativa, há recorrência de comportamentos que podem conflitar com os valores familiares e o desenvolvimento saudável da criança.
Quanto à viabilidade e efetividade, a proposição institui mecanismos claros de fiscalização e penalidade (multas), o que tende a incentivar os organizadores de tais eventos a adotarem medidas mais rigorosas de controle de acesso e de adequação do conteúdo exposto em via pública.
Ao exigir o acompanhamento dos pais para adolescentes entre 14 e 18 anos, a lei reforça o poder familiar, garantindo que os responsáveis legais tenham ciência e controle sobre o ambiente frequentado por seus tutelados.
O instrumento normativo mostra-se adequado, pois visa preencher uma lacuna específica no que tange à proteção de menores em eventos de rua dessa natureza, sem, contudo, impedir a realização dos eventos para o público adulto, equilibrando assim o direito de reunião com o dever de proteção à infância.
Portanto, sob o prisma da competência desta Comissão de Assuntos Sociais, o projeto é meritório ao priorizar a proteção dos vulneráveis contra a erotização precoce e garantir aos pais o direito de decidir sobre a formação moral de seus filhos.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando a necessidade de resguardar a integridade de crianças e adolescentes no Distrito Federal, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 745/2023, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 17:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320813, Código CRC: f7901bc1
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