Proposição
Proposicao - PLE
PL 742/2023
Ementa:
Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 10 - SACP - (314093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovado na Comissão de Saúde. Aguardando aprovação na Comissão de Assuntos Sociais.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/10/2025, às 18:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314093, Código CRC: 6fe8e11f
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (320828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 742/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 742, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º É obrigatória a inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal.
§ 1º A previsão de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue é direito humano fundamental que assegura o direito à informação e maximiza a proteção e defesa da saúde.
§ 2º A tipagem sanguínea deve constar no cabeçalho dos exames, próximos aos dados pessoais.
Art. 2º As informações de tipo sanguíneo e de fator RH constituem medidas que integram o direito de conhecimento sobre a origem biológica.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Hospital: o estabelecimento que possua como função básica proporcionar assistência médica integral, curativa e preventiva, sob quaisquer regimes de atendimento, inclusive domiciliar.
II - Laboratório: laboratório de análises clínicas o estabelecimento encarregado de fazer a coleta de amostras para a realização de exames a fim de investigar o estado de saúde do paciente.
Art. 4º As informações sobre tipo sanguíneo e fator RH serão armazenadas em banco de dados, podendo haver o compartilhamento para fins de proteção da vida, da incolumidade física ou tutela da saúde, observando-se os princípios e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 5º O descumprimento do dever imposto por esta lei sujeitará o estabelecimento à penalidade de multa não inferior a R$1.000,00 e não superior a R$10.000,00.
Parágrafo único. A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do estabelecimento.
Art. 6º A multa prevista nesta lei deve ser atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo da presente proposição é concretizar dois pilares fundamentais: a garantia do direito à informação e a maximização da proteção e defesa da saúde.
O autor destaca que na realização de exames, os estabelecimentos somente costumam indicar o tipo sanguíneo e o fator RH em exame específico para este fim. Porém, defende que esta é uma informação que deveria constar em qualquer exame realizado, pois se trata de um dado essencial que todo cidadão tem o direito de conhecer, uma vez que faz parte do conhecimento sobre sua origem biológica.
Lida em Plenário em 07 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Saúde, aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 14/10/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei em análise (PL) estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a tipagem sanguínea e o fator RH em todos os exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal. A Justificação do autor é clara ao apontar o objetivo da proposta: concretizar o direito à informação e maximizar a proteção e defesa da saúde dos cidadãos.
Nesse contexto, notamos que a tipagem sanguínea e o fator RH são dados de saúde cruciais, cujo conhecimento imediato pode ser decisivo em situações de emergência médica, como traumas, cirurgias de urgência ou necessidade de transfusão sanguínea. O desconhecimento desta informação essencial pelo paciente ou, em tempo hábil, pela equipe médica, pode acarretar atrasos no atendimento e comprometer a chance de sobrevida, o que demonstra a inquestionável necessidade social da medida.
Ao incluir a tipagem sanguínea no cabeçalho dos exames (Art. 1º, §2º), o projeto garante que o cidadão seja o detentor permanente de um dado biológico fundamental, cumprindo o que o próprio PL classifica como um direito humano fundamental que assegura o direito à informação sobre a origem biológica (Art. 1º, §1º, e Art. 2º). A inclusão é de baixo custo e alta eficácia, pois aproveita a coleta de sangue já realizada para outro fim, otimizando recursos e gerando um benefício contínuo ao paciente.
No que tange à segurança dos dados, o Art. 4º aborda o armazenamento e compartilhamento para fins de proteção da vida e tutela da saúde, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei Federal nº 13.709/2018). O Art. 11, inciso II, alínea "a", da LGPD, autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais sensíveis, como os de saúde, quando for indispensável para a "proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro". Portanto, a medida está tecnicamente alinhada à legislação federal, resguardando a privacidade do cidadão ao mesmo tempo em que prioriza o bem maior da vida.
A penalidade prevista no Art. 5º, com multa graduada de acordo com a capacidade econômica do estabelecimento, demonstra a proporcionalidade da medida coercitiva, visando garantir a efetividade da lei sem onerar desproporcionalmente os prestadores de serviço de saúde.
Cumpre informar que houve parecer favorável da Comissão de Saúde, aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 14/10/2025.
Em suma, a proposição representa um avanço significativo para a segurança sanitária individual e coletiva do Distrito Federal, revelando sua importância social, no qual, merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 742, de 2023, que “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências”, considerando o parecer favorável da Comissão de Saúde, aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 14/10/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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