PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 742/2023
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 742/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 742 de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que obriga a inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 1°.
Pelo art. 2º da proposição, as informações de tipo sanguíneo e de fator RH constituem medidas que integram o direito de conhecimento sobre a origem biológica.
O art. 3º trata de definições para os fins da Lei, enquanto que, pelo art. 4°, as informações sobre tipo sanguíneo e fator RH devem ser armazenadas em banco de dados, podendo haver o compartilhamento para fins de proteção da vida, da incolumidade física ou tutela da saúde, observando-se os princípios e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.
Pelo art. 5°, o descumprimento do dever imposto por esta lei sujeitará o estabelecimento à penalidade de multa não inferior a R$1.000,00 e não superior a R$10.000,00. Já o art. 6° estabelece que a multa prevista deve ser atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
O art. 7° estabelece que o Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Por fim, o art. 8º traz a usual cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor aponta que o objetivo da presente proposição é concretizar dois pilares fundamentais: a garantia do direito à informação e a maximização da proteção e defesa da saúde.
Lida em 07 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e para a CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito; à CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A tipagem sanguínea é o processo de identificação do grupo sanguíneo de uma pessoa, e trata-se de uma informação imprescindível para diversas situações, principalmente diante de tratamentos, transfusões, doação de sangue e na gestação.
O Fator Rh é uma proteína que pode estar presente nos glóbulos vermelhos do sangue, os quais são responsáveis pelo transporte de oxigênio do corpo. Quando a proteína está presente, indica que o sangue é Rh positivo (Rh+), e, quando está ausente, o sangue da pessoa é Rh negativo (Rh-).
Dessa forma, o conhecimento sobre o fator RH bem como sobre a tipagem sanguínea pode fornecer informações valiosas para o cidadão, sendo um dado relevante que pode contribuir para evitar problemas graves de saúde e que pode ser fundamental em casos de emergência, para que se tenha uma assistência médica adequada.
Segundo o Datafolha[1], boa parte das pessoas que vivem no Brasil desconhece o seu tipo de sangue. Uma pesquisa confirmou que quase 40% dos brasileiros não sabe se faz parte do grupo sanguíneo do tipo A, B, O ou AB.
Portanto, a proposição, ao instituir a obrigatoriedade da inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal, certamente deve ser acolhida.
Essa informação, realizada a partir da coleta de amostras de sangue para análise laboratorial, é extremamente importante, sendo um dado essencial que todo cidadão tem o direito de conhecer, uma vez que faz parte do conhecimento sobre sua origem biológica. Além disso, tal informação é fundamental em determinados casos, especialmente para eventual incompatibilidade sanguínea em casos de gravidez.
Vale dizer que a Constituição Federal assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, considerando que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 742 de 2023, nesta Comissão de Saúde.
Sala das Comissões, ……
Deputado Martins Machado
Relator