Proposição
Proposicao - PLE
PL 742/2023
Ementa:
Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 4 - CESC - (110991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 742/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 742/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/02/2024, conforme publicação no DCL nº 38, de 22/02/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/03/2024.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 09:18:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (121061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 742/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 742/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 742 de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que obriga a inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 1°.
Pelo art. 2º da proposição, as informações de tipo sanguíneo e de fator RH constituem medidas que integram o direito de conhecimento sobre a origem biológica.
O art. 3º trata de definições para os fins da Lei, enquanto que, pelo art. 4°, as informações sobre tipo sanguíneo e fator RH devem ser armazenadas em banco de dados, podendo haver o compartilhamento para fins de proteção da vida, da incolumidade física ou tutela da saúde, observando-se os princípios e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.
Pelo art. 5°, o descumprimento do dever imposto por esta lei sujeitará o estabelecimento à penalidade de multa não inferior a R$1.000,00 e não superior a R$10.000,00. Já o art. 6° estabelece que a multa prevista deve ser atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
O art. 7° estabelece que o Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Por fim, o art. 8º traz a usual cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor aponta que o objetivo da presente proposição é concretizar dois pilares fundamentais: a garantia do direito à informação e a maximização da proteção e defesa da saúde.
Lida em 07 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e para a CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito; à CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde, caso da presente proposição, que visa instituir a obrigatoriedade da inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal.
A tipagem sanguínea é o processo de identificação do grupo sanguíneo de uma pessoa, e trata-se de uma informação imprescindível para diversas situações, principalmente diante de tratamentos, transfusões, doação de sangue e na gestação.
O Fator Rh é uma proteína que pode estar presente nos glóbulos vermelhos do sangue, os quais são responsáveis pelo transporte de oxigênio do corpo. Quando a proteína está presente, indica que o sangue é Rh positivo (Rh+), e, quando está ausente, o sangue da pessoa é Rh negativo (Rh-).
Dessa forma, o conhecimento sobre o fator RH bem como sobre a tipagem sanguínea pode fornecer informações valiosas para o cidadão, sendo um dado relevante que pode contribuir para evitar problemas graves de saúde e que pode ser fundamental em casos de emergência, para que se tenha uma assistência médica adequada.
Segundo o Datafolha[1], boa parte das pessoas que vivem no Brasil desconhece o seu tipo de sangue. Uma pesquisa confirmou que quase 40% dos brasileiros não sabe se faz parte do grupo sanguíneo do tipo A, B, O ou AB.
Portanto, a proposição, ao instituir a obrigatoriedade da inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal, certamente deve ser acolhida.
Essa informação, realizada a partir da coleta de amostras de sangue para análise laboratorial, é extremamente importante, sendo um dado essencial que todo cidadão tem o direito de conhecer, uma vez que faz parte do conhecimento sobre sua origem biológica. Além disso, tal informação é fundamental em determinados casos, especialmente para eventual incompatibilidade sanguínea em casos de gravidez.
Vale dizer que a Constituição Federal assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Com efeito, reforço que estamos na comissão de mérito e, quanto a isso, parece-nos inegável a existência do mérito. Contudo, quanto aos aspectos de juridicidade e constitucionalidade, bem como quanto à adequação orçamentária e financeira, deixo para que as competentes comissões possam fazer a escorreita apreciação.
Assim, considerando que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 742 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cerca-de-40-dos-brasileiros-nao-conhecem-seu-tipo-sanguineo-acao-da-cnm-incentiva-doacao. Acesso em 13.5.2024, às 12h54.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 12:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121061, Código CRC: 44b2caa8
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Despacho - 5 - CEC - (282334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 742/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 09:12:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282334, Código CRC: 81287969
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Despacho - 6 - SACP - (283842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 09:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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