Proposição
Proposicao - PLE
PL 732/2023
Ementa:
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (101086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, “b” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I)
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/11/2023, às 15:27:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (101120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 6 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/11/2023, às 11:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101120, Código CRC: cd3647e4
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Despacho - 3 - CEOF - (103402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 10/11/2023.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 12:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103402, Código CRC: 73f0adc1
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (105793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 732/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 732/2023, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 732/2023, de iniciativa do Poder Executivo, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências”.
O art. 1º determina que o lançamento do IPTU, para o exercício de 2024, “observará os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e II” da proposição.
Como regra geral, os valores para lançamento do IPTU serão os constantes no Anexo I – específicos para cada unidade imobiliária –, estabelecendo o art. 2º, todavia, que os valores previstos no Anexo II – faixas de valores para terrenos e edificações conforme a natureza do imóvel – servirão de base de cálculo quando: a) o imóvel não estiver no Anexo I; ou b) ainda que esteja no Anexo I: b.1) “tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2023”; b.2) “tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2023 e que, até a data da regularização, não possua matrícula no cartório de registro de imóveis”; ou b.3) “tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP no exercício de 2023”. Caso o valor venal do imóvel não se enquadre nos anexos I e II, o art. 4º remete a apuração do referido valor ao art. 13 do Decreto-Lei nº 82/1966, in verbis:
Art. 13. Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do Regulamento, o valor venal do Imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário.
Relativamente aos valores do terreno e do metro quadrado construído estampados no Anexo I, o parágrafo único do art. 2º pontua que eles “correspondem aos valores relativos ao exercício de 2023, atualizados pelo índice de 3,62%, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de dezembro de 2022 a setembro de 2023”.
O art. 3º expressa que, “para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio”.
O art. 5º traz a cláusula de vigência: data de publicação da Lei porventura resultante do PL, com “efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024”.
Em 25 de outubro de 2023, o Coordenador de Acompanhamento da Política Fiscal, da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, exarou despacho alegando que “a variação acumulada do INPC nos últimos doze meses encerrados em setembro de 2023 foi de 4,51%, e não 3,57%”.
Em 26 de outubro de 2023, o Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Fazenda distrital, aprovou a Nota Jurídica nº 189/2023, que analisou a proposição sob diversos aspectos (p. ex., competência federativa para instituir o tributo, obediência ao princípio da estrita legalidade, competência para iniciar o processo legislativo, obediência ao princípio da anterioridade de exercício financeiro, respeito às normas atinentes à redação e técnica legislativa, dispensa do cumprimento das normas orçamentário-financeiras incidentes no caso de concessão de benefícios tributários ou aumento de despesa pública, apresentação da estimativa de impacto na arrecadação), tendo concluído pela sua adequação à ordem jurídica vigente.
No mesmo dia 26 de outubro de 2023, o retromencionado Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa aprovou despacho complementar à Nota Jurídica nº 189/2023, enfatizando que o índice de reajuste adotado seria o de 3,62%, correspondente à variação acumulada do INPC de dezembro de 2022 a setembro de 2023, e que tal índice serviria de base para o cálculo do impacto na arrecadação.
Ainda em 26 de outubro de 2023, o Secretário Executivo de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, proferiu despacho apresentando a estimativa de receita decorrente do PL, que – considerando o valor lançado do imposto em 2023, o índice de atualização de 3,62%, o percentual de 21,4% para a inadimplência e as estimativas para o desconto nos pagamentos em cota única, a arrecadação de exercícios anteriores, a renúncia e as receitas advindas da dívida ativa, multas e juros – monta a 1.442.685.175,00 “(um bilhão, quatrocentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais), ou seja, R$ 3,4 milhões inferior à receita prevista para o imposto, elaborada para o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, de R$ 1.446.117.467,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta e seis milhões, cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais)”. No bojo do despacho sob comento, também foi apresentada minuta de Exposição de Motivos, na qual o Secretário Executivo de Fazenda delineou a compatibilidade dos dispositivos da proposição com a legislação em vigor.
Em 27 de outubro de 2023, o Secretário de Estado de Fazenda distrital, mediante o Ofício nº 2372/2023, encaminhou a minuta do PL ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, enfatizando o cumprimento dos requisitos legais pertinentes.
Na mesma data, também enviou, ao Governador, a Exposição de Motivos nº 69/2023, pontuando, em essência, que: a) “no Anexo I constam todos os imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal”; b) “no Anexo II constam valores que serão utilizados para as situações excepcionais previstas no inciso II do art. 2º da proposta”; c) “o índice de 3,62% [...] ao nosso sentir, melhor se caracteriza como índice aplicado sobre os valores referentes ao terreno e ao metro quadrado dos imóveis previstos na pauta do exercício de 2023, para obtenção dos valores para 2024”; d) o art. 3º coaduna-se com o art. 32 do Código Tributário Nacional, “segundo o qual a área urbana cujos imóveis estão sujeitos à incidência do IPTU é definida em lei municipal, no caso particular do Distrito Federal, em lei distrital, consoante previsto no art. 32, § 1º, da Constituição Federal”; e) o art. 4º “consiste em determinar a realização de apuração individualizada do valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I e II”, remetendo ao disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 82/1966; f) “por se tratar de fixação de base de cálculo do IPTU, a proposição em apreço [...] não se subsume ao princípio da anterioridade nonagesimal”; g) “há necessidade de observância ao princípio da anterioridade geral, [...] o que revela a obrigatoriedade da publicação da norma ainda no exercício de 2023”; h) “[q]uanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, [...] a estimativa é R$ 3,4 milhões inferior à receita prevista para o imposto elaborada para o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, de R$ 1.446.117.467,00” (um bilhão, quatrocentos e quarenta e seis milhões, cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais); i) o PL deve ser “devolvido para sanção até 15 de dezembro do mesmo ano [2023] e publicado até 31 de dezembro de 2023, para que produza seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, em homenagem ao princípio da anterioridade genérica”; e j) a proposição “não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal[,] o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF [...] e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, [...] com as exigências listadas no art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
Em 30 de outubro de 2023, o Secretário Executivo de Fazenda entregou, ao Secretário de Estado de Fazenda, a “mídia física [Pen Drive], contendo os arquivos com a pauta de valores venais dos imóveis para o IPTU/2024”.
No dia seguinte, 31 de outubro, o Governador, por meio da Mensagem nº 262/2023, submeteu o PL à apreciação da Câmara Legislativa, solicitando sua tramitação em regime de urgência.
A proposição foi lida em 31 de outubro de 2023.
Em 02 de novembro de 2023, a Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, mediante despacho identificado pelo Código Verificador nº 101086, manifestou-se pela sua distribuição: a) para análise de admissibilidade e mérito, à CEOF; e b) para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Remetido o PL a esta CEOF, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...................................
c) de natureza tributária [...];
...................................
O PL nº 732/2023 objetiva, como antes relatado, estabelecer os valores venais dos terrenos e das edificações, localizados no nosso estado, para efeitos de lançamento do IPTU.
Verifica-se que a proposição é admissível, eis que não acarreta elevação de despesa nem diminuição de receita pública, mostrando-se em consonância, destarte, com as normas de natureza orçamentário-financeira pátrias.
A aplicação da correção monetária de 3,62%, calculada com base no INPC acumulado de dezembro de 2022 a setembro de 2023, atualiza adequadamente os valores venais dos terrenos e das edificações, mantendo – ou, talvez, até elevando – a arrecadação do IPTU.
Poder-se-ia optar pela utilização de índice superior para reajustar os valores venais dos terrenos e das edificações. Tal medida, entretanto, não se traduziria em maior arrecadação, haja vista já termos ultrapassado o que em economia se conhece como curva de Laffer, teoria segundo a qual, a partir de determinado ponto, aumentar a carga tributária acarreta a redução da receita estatal. Ora, como informado na estimativa de receita decorrente do PL apresentada pelo Secretário Executivo de Fazenda, a inadimplência do IPTU chegaria a impressionantes 21,4% ou 305 milhões de reais! Se aumentarmos os valores venais dos terrenos e das edificações além do patamar proposto pelo Executivo, essa inadimplência subirá ainda mais, fazendo com que a arrecadação retroceda, ao invés de elevar-se.
Prova maior de que já ultrapassamos a curva de Laffer é o fato de que, em passado recente, a carga tributária foi reduzida e houve incremento da receita estatal.
Outro fator que opera contra a utilização de índice de aumento maior para os valores venais dos terrenos e das edificações é a ausência de recuperação plena da atividade econômica após as medidas de restrição de atividades a pretexto da combater a pandemia do covid-19. Restrições estas que acarretaram perda substancial do poder aquisitivo de inúmeras pessoas que até hoje não conseguiram retomar o nível econômico que possuíam anteriormente.
Quanto à fidedigna aplicação do índice de reajuste de 3,62%, conferimos, por amostragem, alguns valores venais de terrenos e edificações que serviram de base de cálculo do IPTU no corrente ano de 2023 e os valores desses imóveis por nós selecionados que constam na proposição; veja-se:
Tabela 1: Valores venais de terrenos e edificações constantes na Lei distrital nº 7.204/2022 (base de cálculo do IPTU para 2023)
Valor do Terreno em R$ com correção de 7,19%
Valor por M² construído em R$ com correção de 7,19%
Valor Terreno em R$ com correção limitada para 5,97%
Valor do M² construído em R$ com correção limitada para 5,97%
Águas Claras
Águas Claras Av Araucárias Bl A Lt 1135 Ap 402
32.426,10
2.141,23
32.057,04
2.116,86
Ceilândia
QNM QD 18 CJ H LT 49
83.015,15
715,57
82.070,30
707,42
CD FAZENDINHA-ITAPOA
CD FAZENDINHA QD 2 CJ T LT 19A
15.448,51
231,68
15.272,68
229,04
CD SOBRADINHO NOVO
COND SOB NOVO QD 48 LT 26A 2
ETAPA
50.171,74
834,90
49.600,70
825,40
SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
SH VICENTE PIRE CH 275 LT 13
76.320,79
875,62
75.452,13
865,66
Gama
SETOR CENTRAL QD 56 LT 18 TO A AP
501
33.762,64
1.407,30
33.378,36
1.391,28
Lago Sul
SHI/S QL 28 CJ 7 LT 14
582.101,85
1.257,92
575.476,56
1.243,60
Planaltina
RES LESTE QD 25 CJ A LT 9
25.235,61
733,47
24.948,39
725,12
Plano Piloto – Setor de Clubes Esportivos Sul
SCE/S TR 4 CJ 7 BL D AP 17T
5.049,31
1.450,28
4.991,84
1.433,77
Lago Norte
SHI/N QI 13 CJ 1 LT 3
441.818,55
1.323,31
436.789,93
1.308,25
Tabela 2: Valores venais dos terrenos e das edificações utilizados como exemplos na Tabela 1 constantes no PL (base de cálculo do IPTU para 2024)
Valor Terreno acrescido de 3,62%
Valor do M² acrescido de 3,62%
Águas Claras
Águas Claras Av Araucárias Bl A Lt 1135 Ap 402
33.217,49
2.193,47
Ceilândia
QNM QD 18 CJ H LT 49
85.041,23
733,03
CD FAZENDINHA-ITAPOA
CD FAZENDINHA QD 2 CJ T LT 19A
15.825,55
237,33
CD SOBRADINHO NOVO
COND SOB NOVO QD 48 LT 26A 2
ETAPA
51.396,23
855,28
SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
SH VICENTE PIRE CH 275 LT 13
78.183,50
896,99
Gama
SETOR CENTRAL QD 56 LT 18 TO A AP
501
34.586,66
1.441,61
Lago Sul
SHI/S QL 28 CJ 7 LT 14
596.308,81
1.288,62
Planaltina
RES LESTE QD 25 CJ A LT 9
25.851,51
751,37
Plano Piloto – Setor de Clubes Esportivos Sul
SCE/S TR 4 CJ 7 BL D AP 17T
5.172,53
1.485,66
Lago Norte
SHI/N QI 13 CJ 1 LT 3
452.601,70
1.355,61
Como demonstrado nas tabelas, os valores venais dos terrenos e das edificações dos exemplos refletem corretamente a incidência do índice de reajuste proposto, de 3,62%.
Além de admissível, o PL é oportuno, pois vem à lume no momento adequado, antes do término deste ano de 2023, evitando, destarte, o conflito com o princípio constitucional da anterioridade de exercício financeiro.
Admissível e oportuna, a proposição também é conveniente, já que, de um lado, evita a defasagem nos valores dos terrenos e das edificações, e, de outro, não onera demasiadamente o pagador de impostos, que não será negativamente surpreendido com o aumento excessivo de seus custos de vida.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta CEOF, pela admissibilidade, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, e pela aprovação, no atinente ao mérito, do PL nº 732/2023, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 16:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105793, Código CRC: f888d8c3
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 732/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 732/2023, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Comissão e Justiça – CCJ o Projeto de Lei – PL nº 732/2023, de autoria do Poder executivo, com cinco artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 262/2023 – GAG/CJ, de 31 de outubro de 2023.
Na Mensagem em epígrafe, o Senhor Governador solicita, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a apreciação do projeto em regime de urgência e informa que sua justificação se encontra na Exposição de Motivos nº 69/2023 – SEFAZ/GAB do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece, na forma dos Anexos I e II da proposição, a pauta de valores venais de terrenos e de edificações para efeitos de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2024.
O art. 2º determina que os valores do Anexo II deverá ser aplicando exclusivamente para o imóvel que: i) não conste do Anexo I; ou ii) ainda que constem do Anexo I, tenha alterado a destinação ou a natureza de sua utilização consideradas no lançamento do imposto, ou tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2023 e não possua matrícula no cartório de registro de imóveis, ou tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP no exercício de 2023.
Pelo parágrafo único desse artigo, os valores do terreno e do metro quadrado previstos no Anexo I para fins de lançamento do imposto de 2024 correspondem aos valores de 2023 atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de dezembro de 2022 a setembro de 2023, no valor de 3,62%.
O art. 3º define que, para cobrança do IPTU, serão “consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registros de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio”.
O art. 4º, por sua vez, prevê a possiblidade de avaliação individualizada pela Administração Tributária para apuração de valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I e II da proposição, na forma do art. 13. do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Por fim, o art. 5º veicula a cláusula de vigência da norma (a partir da data de sua publicação), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Na exposição de motivos que acompanha o processo, o ilustre Secretário de Estado cita a legislação local que ampara o IPTU e destaca que: i) trata-se de imposto de competência do Distrito Federal “que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem fundamento no art. 156, inciso I, da Constituição Federal”; ii) a pauta de valores venais de terrenos e edificações está previsto em dois anexos, sendo o Anexo I destinado a todos os imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal e o Anexo II a ser utilizados em situações excepcionais previstos no inciso II do art. 2º da proposta; iii) o INPC apurado de dezembro de 2022 a setembro de 2023 “melhor se caracteriza como índice aplicado sobre os valores referentes ao terreno e ao metro quadrado dos imóveis previstos na pauta do exercício de 2023, para obtenção dos valores de 2024”; iv) o art. 3º da proposta está em linha com o previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional; v) a previsão de determinação individual do valor venal do imóvel novo não constante dos anexos, é uma forma de “melhor operacionalização dos trabalhos de apuração, mediante avaliação individualizada, do valor venal de imóveis cujos critérios de avaliação não estão contemplados nos anexos da lei em edição”; vi) embora não se aplique a anterioridade nonagesimal ao projeto, é necessário a observância ao princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal; vii) em atendimento ao prazo fixado no art. 76 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o projeto deve ser encaminhado até o dia 1º de novembro de 2023 e devolvido para a sanção até 15 de dezembro do mesmo ano e publicado até dia 31 de dezembro de 2023; viii) a estimativa do projeto “é R$ 3,4 milhões inferior à receita prevista para o imposto elaborado para o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, de R$ 1.446.117.467,00”; e, por fim, ix) a proposição não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal.
Ao Projeto, integram-se também seus Anexos I e II, com a pauta de valores venais, e o Estudo Técnico, no qual se esclarece que “a variação acumulada do INPC nos últimos doze meses encerrados em setembro de 2023 foi de 4,51% e não de 3,57%”. Tomando por base a atualização de 3,62% dos valores e do metro quadrado construído relativos ao exercício de 2023, e não 4,51% como estimado no PLOA, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômicos – SUAE/SEF/SEFAZ declarou que
(...) a estimativa de receita com a proposição legislativa em exame é de 1.442.685.175 (um bilhão, quatrocentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais), ou seja, R$ 3,4 milhões inferior à receita prevista para o imposto, elaborada para o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, de R$ 1.446.117.467 (um bilhão, quatrocentos e quarenta e seis milhões, cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais).
A proposição, lida em 31 de outubro de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, atribui a esta Comissão a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Pelo § 1º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CCJ quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
O PL nº 732/2023 visa estabelecer a pauta de valores venais dos terrenos e edificações, que serão utilizados como base de cálculo do IPTU para o exercício de 2024. Para tanto, informa que os valores constantes no Anexo I do referido projeto correspondem aos valores da pauta deste ano reajustados em 3,62% e que tal percentual foi calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de dezembro de 2022 a setembro de 2023. Ademais, a proposição prevê os casos excepcionais em que se aplicaram os valores expressos no seu Anexo II.
Quanto à constitucionalidade, o projeto dispõe sobre matéria tributária, que é de competência legislativa concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, de aplicação nacional, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementar essa legislação, tudo conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
..................................
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Ademais, com fundamento no art. 32, § 1º c/c art. 156, I, da Constituição Federal, cabe ao Distrito Federal exercer as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, no caso, dispor sobre o IPTU, no âmbito distrital:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
..................................
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (grifo editado)
Nesse mesmo sentido, veja o que a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe:
Art. 127. Ao Distrito Federal compete, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos arts. 155 e 156 da Constituição Federal.
Outrossim, quanto a iniciativa da proposição, note que o PL atende ao disposto no inciso II do art. 71 e no inciso VI do art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
..................................
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
..................................
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
..................................
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
..................................
Em atenção aos princípios constitucionais, o art. 5º do PL nº 732/2023, em conformidade ao princípio da anterioridade anual[2], estabelece que a lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. No entanto, de acordo com o art. 150, § 1º, da Carta Magna, reproduzido no art. 128, § 6º, da LODF, o projeto não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal[3], pois se trata apenas da fixação de Base de Cálculo do IPTU.
No tocante ao princípio da legalidade[4], cabe lembrar que apenas lei em sentido estrito pode veicular a pauta contendo os valores venais do IPTU. Isso porque, não se tratando de atualização de valor monetário, somente lei pode estabelecer o aumento de base de cálculo do imposto em questão.
Em complemento, veja que o texto constitucional[5] dispõe que, em uma das feições do princípio da legalidade, caberá a lei complementar “regular as limitações do poder de tributar”. Nessa linha, o art. 97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, prevê que:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (grifo editado)
Pela dicção do dispositivo, de fato, cumpre observar que o tema é pertinente à tal espécie normativa (lei), para definição de base de cálculo para imóveis localizados na zona urbana.
Observe que, para o CTN, são considerados imóveis localizados na zona urbana aqueles que atendam às exigências do art. 32, § 1º, inclusive, quando a lei prever, áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que estejam localizadas fora da zona urbana:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. (grifo editado)
Na mesma linha, eis o teor do art. 4º do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro 1.966, que consideram como zona urbana do Distrito Federal:
Art. 4º - Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos deste imposto, a do Plano Piloto a que obedece a urbanização de Brasília e a área urbanizada das Cidades Satélites.
§ 1º - Estão compreendidas na zona definida neste artigo as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.
§ 2º - Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana a incidência ou não do imposto, sobre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana, só terá efeito a partir do exercício financeiro seguinte. (grifo editado)
Logo, é possível dizer que o art. 3º PL nº 732/2023 se adequa ao que dispõe o CTN e o Decreto-Lei nº 82/1996, ao estender o conceito de zona urbana aos seguintes imóveis:
Art. 3º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio. (grifo editado)
No que se refere ao art. 4º do PL, destaca-se que, para imóveis novos não constantes nos Anexos I e II, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN[6]). Em razão de não comporem a pauta do IPTU, o valor venal poderá ser arbitrado pela Administração Pública com base nas características e condições do imóvel e levará em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário (art. 13. do Decreto-Lei nº 82/1966). Dessa forma, o art. 4º da proposição não exige reparos.
Quanto à majoração do IPTU/2024 proposta, é oportuno consignar que o percentual apresentado deve ser analisado no âmbito da CEOF, em respeito ao art. 64, II, “c”, do RICLDF. À CEOF, portanto, caberá indicar qual o percentual a ser utilizado para fins de atualização da pauta sob exame (3,62%[7] ou 4,51% do INCC), uma vez que há divergência entre o valor utilizado para fins de estimativa de receita prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 e a estimativa de receita referente ao IPTU no PL nº 732/2023.
Assim, como a matéria não afronta as normas e princípios constitucionais vigentes, bem como a legislação de regência, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, portanto, o projeto se mostra admissível. Reconhece-se também que o projeto igualmente admissível quanto à regimentalidade e à técnica legislativa, aspectos em relação aos quais não se identifica óbices à continuidade da tramitação, uma vez que atende as exigências da Lei Complementar n° 13, de 03 de setembro de 1996.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, vota-se nesta CCJ pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 732/2023.
Sala das Comissões,
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.[2] Expresso no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal e reproduzido no art. 128, III, “b”, da LODF
[3] Expresso no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal e reproduzido no art. 128, III, ‘c”, da LODF
[4] Expresso no art. 150, I, da Constituição Federal e reproduzido no art. 128, I, da LODF
[5] Art. 146, II, da Constituição Federal
[6] Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
[7] Conforme estudo técnico anexado ao PL n° 732/2023 (100279)
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Folha de Votação - CCJ - (106475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 732/2023
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
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Despacho - 4 - SELEG - (106512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 6 de dezembro de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - CCJ - (106528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 732/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 06 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (106710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 732 DE 2023
Redação Final
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2024 deve observar os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se exclusivamente ao imóvel que:
I – não conste do Anexo I; ou
II – ainda que conste do Anexo I:
a) tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização considerada no lançamento do IPTU do exercício de 2023;
b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2023 e, até a data da regularização, não possua matrícula no cartório de registro de imóveis; ou
c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap no exercício de 2023.
Parágrafo único. Para o exercício de 2024, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2023, atualizados pelo índice de 3,62%, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de dezembro de 2022 a setembro de 2023.
Art. 3º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
Art. 4º Para a apuração do valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I ou II, deve ser realizada avaliação individualizada pela Administração Tributária na forma do art. 13 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/12/2023, às 11:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2023, às 13:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (110011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2024, às 10:15:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (110063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
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