Proposição
Proposicao - PLE
PL 730/2023
Ementa:
Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CDDM
Documentos
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Despacho - 3 - SELEG - (111349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 12:40:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (111356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 14:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (128465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 730/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 730/2023, que “Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei n.° 730, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal”.
O art. 1º prevê a obrigação da exibição de vídeos educativos, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate a violência contra a mulher, na abertura das sessões de cinemas, no âmbito do Distrito Federal.
Segundo o art. 2º, a projeção dos vídeos educativos deve permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local e conter os seguintes conteúdos: (i) Direitos das mulheres instituídos por meio de Leis do Distrito Federal; (ii) Central de Atendimento à Mulher, pelo telefone Disque 180; (iii) Endereço e telefone da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher.
O art. 3º complementa o art. 2º, determinando a priorização de conteúdos de conscientização sobre as diversas formas de violência contra a mulher e dos canais de denúncia, abrangendo temas relacionados à violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.
Nos termos do art. 4º, o vídeo publicitário educativo deve ter duração mínima de 60 segundos. As empresas administradoras de cinemas estão sujeitas a multa no valor de R$ 5.000,00 por sessão, em razão do descumprimento da norma.
Segue, por fim, a cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo do projeto é conscientizar a população sobre as formas de combate à violência contra as mulheres e a importância de denunciar práticas delituosas, divulgar a estrutura de apoio existente no Distrito Federal e informar sobre as leis de proteção em âmbitos distrital e federal.
O meio escolhido para esse fim se justifica pelo fato de os cinemas serem espaços frequentados por uma ampla gama de indivíduos, além de potencialmente exercer uma influência significativa na formação de opiniões e comportamentos.
O autor sustenta, ademais, que, embora haja esforços governamentais em andamento, é essencial intensificar as medidas para combater e prevenir a violência contra a mulher, dado os alarmantes índices de violência registrados.
Por fim, argumenta que a implementação da medida legislativa é “essencial para promover uma cultura de respeito e igualdade de gênero, além de desencorajar atitudes e comportamentos prejudiciais que contribuem para a perpetuação da violência contra as mulheres”.
Lida em Plenário em 31 de outubro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Educação e Cultura – CEC. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi submetido à Secretaria Legislativa para fins de manifestação acerca de eventual prejudicialidade em razão do Projeto de Lei 141 de 2023 que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 - Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal", o qual opinou pela continuidade de sua tramitação, sendo
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, V, “b”, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas aos direitos inerentes à pessoa humana.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto em exame pretende obrigar, na abertura das sessões de cinemas, a exibição de vídeos educativos com o fim de informar, conscientizar, prevenir e combater a violência contra a mulher.
Pois bem. Conforme dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, desde o início do monitoramento, em 2015, foram registrados 202 casos de feminicídio no DF. Em 2023, houve um aumento superior a 100% em relação ao ano anterior, com 34 ocorrências, em comparação aos 16 casos de 2022, o que fez de 2023 o ano com o maior número de registros. Em 2024, até o momento, foram contabilizados 11 casos[1].
Em relação à violência doméstica contra a mulher, o Painel CNJ[2] aponta o número de 1.818 novos casos a cada 100 mil mulheres, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Observa-se, ainda, um aumento significativo no número de processos de violência doméstica ao longo do tempo, com os novos casos crescendo fortemente nos últimos anos, conforme gráfico a seguir:

Deve-se considerar, ademais, a existência de casos ocultos de violência doméstica, não denunciados às autoridades ou levados à justiça.
Nesse contexto, não há dúvidas de que a violência contra a mulher é um grave problema social, com índices alarmantes que exigem ações concretas e contínuas de conscientização e prevenção. Assim, proposições legislativas como a em tela são necessárias e relevantes, uma vez que a informação e a sensibilização da população são essenciais para modificar comportamentos e romper com o ciclo de violência.
Além disso, a implementação da medida é factível, pois os cinemas já possuem a infraestrutura necessária para a exibição dos vídeos, e a inclusão de um material educativo de curta duração (60 segundos, conforme art. 4º) não acarretaria um impacto significativo no funcionamento das sessões.
O projeto também se mostra adequado ao fim proposto e não representa uma imposição desproporcional, dado o interesse público envolvido e o pequeno ônus que representa para os cinemas.
Desse modo, a proposição em análise é oportuna e conveniente, uma vez que responde a uma necessidade social urgente e tem potencial para conscientizar e prevenir a violência contra a mulher. Portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 730, de 2023 que "“Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
[1] Consulta realizada em 09/08/2024: https://feminicidio.ssp.df.gov.br/extensions/feminicidio/feminicidio.html#1.
[2] Consulta realizada em 09/08/2024:
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 11:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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