Proposição
Proposicao - PLE
PL 711/2023
Ementa:
Institui normas para acesso de cães de grande porte aos parques mantidos pelo Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Meio Ambiente
Saúde
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (106936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 711/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 711/2023, que “Institui normas para acesso de cães de grande porte aos parques mantidos pelo Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 711/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual institui normas para acesso de cães de grande porte aos parques mantidos pelo Distrito Federal e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 8 artigos. O art. 1º estabelece que o acesso de cães de grande porte aos parques mantidos pelo Distrito Federal será regido pela presente Lei.
O art. 2º dispõe que os cães de grande porte só podem acessar os parques com utilização de coleira, guia de curta condução e focinheira.
O art. 3º estabelece que o descumprimento da Lei sujeitará o infrator às penalidades de advertência verbal ou multa.
De acordo com o art. 4º, a multa (R$ 500,00 a R$ 2.000,00) só será aplicada caso o infrator não cumpra a advertência para utilizar os equipamentos de proteção necessários. Além disso, a multa será aplicada segundo a capacidade econômica do infrator e a gravidade da infração, sendo duplicada em caso de reincidência.
O art. 5º exclui do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício da profissão, e os cães-guias utilizados por deficientes visuais.
Os arts. 6º, 7º e 8º tratam das cláusulas de regulamentação, vigência e revogação, respectivamente.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que o objetivo da proposição é assegurar maior proteção à integridade física das pessoas, evitando-se acidentes graves e até fatais, envolvendo cães e seres humanos, no âmbito dos parques do Distrito Federal.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente.
A proposição em tela é necessária, pois objetiva assegurar maior proteção à integridade física da população do Distrito Federal, de modo a evitar acidentes envolvendo cães de grande porte, em parques públicos distritais. Nesse sentido, a proposta estabelece a obrigatoriedade de utilização de coleira, guia de curta condução e focinheira apropriada ao animal.
A matéria merece prosperar, pois visa garantir a segurança dos condutores e da população usuária dos parques públicos do Distrito Federal. No entanto, optou-se pela apresentação de substitutivo de relator, em apartado a este parecer, no intuito de aprimorar o projeto apresentado. Para tanto, foram realizadas alterações para ampliação do escopo do projeto, detalhamento das condições de acesso do animal, ampliação do rol das penalidades cabíveis, inclusão de dispositivo sobre maus-tratos animais e correção de aspectos gramaticais e de técnica legislativa.
Nesse sentido, os cães perigosos, cujas raças serão definidas em regulamento, foram incluídos no escopo do projeto. Além disso, o alcance da proposta foi ampliado para todas as vias públicas e áreas de acesso público. Ainda, o rol de penalidades foi alterado para incluir a sanção de reparação ou indenização por danos causados pelo animal. Por fim, foram inseridos dispositivos para estabelecer que os equipamentos de segurança não poderão causar dor ou qualquer tipo de sofrimento ao animal e que a situação de maus-tratos, se constatada, ensejará a aplicação das penalidades impostas pela Lei de Crimes Ambientais.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 711, de 2023, na forma do substitutivo de relator em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Daniel Donizet
Presidente
DEPUTADO Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 14:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (106938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
substitutivo
(Do Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 711/2023, que “Institui normas para acesso de cães de grande porte aos parques mantidos pelo Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 711, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 711, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui normas para condução responsável de cão de grande porte e de cão perigoso em via pública e local de acesso público, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui normas para condução responsável de cão de grande porte e de cão perigoso em via pública e local de acesso público, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O cão de grande porte e o cão perigoso apenas podem acessar via pública e local de acesso público com utilização de coleira, guia de curta condução e focinheira.
§ 1º Considera-se cão de grande porte aquele com peso acima de 25 quilos.
§ 2º Considera-se guia de curta condução a correia ou a corrente não extensível, com comprimento máximo de 2 metros.
§ 3º A focinheira deve ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.
§ 4º As raças consideradas perigosas, independentemente do porte, serão definidas em regulamento.
§ 5º A condução do cão de grande porte e do cão perigoso deve ser feita por maior de 18 anos.
§ 6º Os dispositivos de segurança mencionados no caput não devem causar dor ou qualquer tipo de sofrimento ao animal.
Art. 3º Qualquer pessoa poderá solicitar concurso policial, se verificar o descumprimento do disposto no art. 2º.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o condutor ou proprietário do cão às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - advertência verbal;
II – multa;
III – reparação ou indenização pelos danos causados, no caso de ataque a pessoa ou a outro animal.
Art. 5º A penalidade de multa será aplicada na hipótese de o infrator não cumprir a advertência para utilizar os dispositivos de segurança necessários.
§ 1º A multa será fixada em patamar não inferior a R$ 500,00 e não superior a R$ 5.000,00.
§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do infrator e a gravidade da infração.
§ 3º A multa é duplicada em caso de reincidência.
§ 4º Considera-se reincidência a nova infração ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.
§ 5º A multa deve ser atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 6º O condutor ou o proprietário que praticar maus-tratos contra o animal fica sujeito às penalidades impostas pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7º Excluem-se das disposições desta Lei o cão utilizado pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício da profissão, e o cão-guia utilizado por deficiente visual.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e providenciará seu fiel cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo foi apresentado no intuito de aprimorar o Projeto de Lei nº 711, de 2023. Para tanto, foram realizadas alterações no projeto inicial para ampliar o escopo do projeto, detalhar as condições de acesso do animal, ampliar o rol das penalidades cabíveis, incluir dispositivo sobre maus-tratos animais e corrigir aspectos gramaticais e de técnica legislativa.
Primeiramente, foi ampliado o escopo do projeto para incluir os cães perigosos e para ampliar os locais de acesso. Isso porque os cães considerados perigosos, os quais serão definidos em regulamento, podem causar danos à integridade física das pessoas e de outros animais, da mesma forma que os cães de grande porte. Além disso, não parece razoável restringir o escopo da lei a parques públicos distritais, motivo pelo qual foram incluídas as vias públicas e as áreas de acesso público.
Ademais, procedeu-se ao detalhamento das condições de acesso ao animal a lugares públicos. Para tanto, foram incluídos dispositivos para: i) incluir a necessidade de a condução do animal ser realizada por maiores de 18 anos; ii) estabelecer que as raças dos cães perigosos serão definidas em regulamento, independentemente do porte; iii) incluir que os dispositivos de segurança não podem causar dor ou qualquer tipo de sofrimento ao animal.
Não obstante, o rol de penalidades foi ampliado para incluir a necessidade de reparação ou indenização por danos causados pelo animal. Tal medida se justifica, pois, a proposição é omissa em relação a situações de ataques e das possíveis consequências para o condutor. Ademais, foi inserido dispositivo que estabelece que qualquer pessoa pode solicitar concurso policial se verificar o descumprimento da lei. Por fim, no que tange à tutela fiscalizatória, foi ampliada o valor máximo da multa para 5 mil reais.
Ressalta-se que foi inserido dispositivo referente à possível situação de maus-tratos animais. Visto que a proposição foi omissa neste sentido, optou-se por deixar expresso que a situação de maus-tratos animais enseja ao condutor ou proprietário do animal as penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 2008. Por conseguinte, a medida visa reforçar as medidas de proteção e bem-estar animal.
Por fim, foram feitas alterações para corrigir aspectos gramaticais e de técnica legislativa. Para tanto, expressões no plural foram transcritas para o singular, houve padronização da nomenclatura ao longo do texto e supressão da cláusula genérica de revogação. Com efeito, houve melhor adequação aos ditames da Lei Complementar 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Por todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 711, de 2023.
Deputado DANIEL DONIZET
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (106949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 711/2023
“Institui normas para acesso de cães de grande porte aos parques mantidos pelo Distrito Federal e dá outras providências".Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo de relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
P
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 15:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 20:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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