(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui normas para acesso de cães de grande porte aos parques mantidos pelo Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O acesso de cães de grande porte aos parques mantidos pelo Distrito Federal é regido em conformidade com o disposto nesta lei.
Art. 2º Os cães de grande porte só podem acessar os parques do Distrito Federal com utilização de coleira, guia de curta condução e focinheira, além de outros equipamentos necessários à segurança de seus condutores e dos usuários dos parques públicos.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se cão de grande porte aquele que tenha peso acima de 25 quilos.
§ 2º Consideram-se guias de curta condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 metros.
§ 3º A focinheira utilizada deve ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.
Art. 3º O descumprimento do dever imposto por esta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência verbal; ou
II - multa.
Art. 4º A penalidade de multa somente será aplicada na hipótese de o infrator não cumprir a advertência para utilizar os equipamentos de proteção necessários.
§ 1º A multa será fixada em patamar não inferior a R$500,00 e não superior a R$2.000,00.
§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do infrator e a gravidade da infração.
§ 3º A multa é duplicada em caso de reincidência.
§ 4º Considera-se reincidência a nova infração ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.
§ 5º A multa prevista nesta lei deve ser atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 5º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício da profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar maior proteção à integridade física no âmbito dos parques do Distrito Federal.
É certo que os direitos dos animais devem ser respeitados, pondo-os a salvo de tratamentos cruéis e degradantes. Contudo, na colidência dos direitos dos animais com os direitos humanos, há a necessidade de ponderação, de modo que as duas dimensões de proteção possam conviver harmonicamente.
O propósito deste projeto é evitar acidentes graves e até fatais entre cães e humanos.
Nos parques do Distrito Federal, faz-se necessário uma maior intervenção do Estado para garantir a segurança das pessoas como forma de assegurar a convivência com cães no mesmo espaço, animais cuja ferocidade somente o proprietário é capaz de avaliar, o que nem sempre é feito com o cuidado necessário.
Incumbe a esta Casa, no exercício de sua função legislativa, criar meios que assegurem a proteção à integridade física como consequência do fundamento da dignidade da pessoa humana e, sobretudo, como proteção e defesa da saúde, conforme dispõe o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal.
Da mesma forma, a matéria em questão se insere na competência do Distrito Federal para legislar sobre assunto de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
É importante destacar que o Projeto de Lei nº 376/2011, que possuía temática semelhante, foi vetado, sendo o veto mantido por esta Casa.
Ressalta-se que veto não se deu por inconstitucionalidade, mas sim por contrariedade ao interesse público por não haver, no projeto, consideração sobre a diversidade do porte e do comportamento dos animais.
Contudo a atual proposição traz considerações mais específicas sobre o assunto, superando os obstáculos existentes anteriormente, de modo que se mostra compatível com o interesse público.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF