PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 702/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 702/2023, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 4.292.000,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 702, de 2023, de autoria do Poder Executivo, encaminhado à CLDF por meio da Mensagem nº 246/2023-GAG/CJ.
A proposta versa sobre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 4.292.000,00 (quatro milhões, duzentos e noventa e dois mil reais).
O art. 1º abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022), no valor de R$ 4.292.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos II e III, nos termos dos art. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao Orçamento Anual do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que o crédito suplementar de que trata o art. 1° será financiado para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II, pelo superávit financeiro da fonte de recursos 437 – multas previstas na legislação de trânsito, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
O art. 3° trata da cláusula de vigência.
A justificação, apresentada na Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, nº 102/2023 –SEPLAD/GAB, tem o intuito de promover a alteração orçamentária para conformar a execução das seguintes Unidades Orçamentárias: Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA e Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
O instrumento informa que o crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro da fonte de recursos 437 – multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de dotação consignada no vigente orçamento.
Por fim, ressalta-se que o crédito especial segue por Projeto de Lei Específico, nos termos do §3° do art. 18 da Lei nº 7.171, de 1º/08/2022- LDO 2023, por se tratar de despesas com publicidade e propaganda.
Encaminhada a esta Comissão para exame, a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade das proposições quanto à adequação orçamentária e financeira, e emitir parecer sobre o mérito de matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Verifica-se que a proposição observa as normas legais que disciplinam a matéria, como a Constituição Federal de 1988; a Lei Federal nº 4.320/1964; a Lei Orgânica do Distrito Federal; a Lei de Responsabilidade Fiscal; o Plano Plurianual 2020-2023; a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2023; e a Lei Orçamentária Anual.
Vale ressaltar que o PL atende o art. 18 da LDO/2023, que trata das despesas com publicidade e propaganda:
“Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e online sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas”.
Ademais, conforme determina a LDO, em seu art. 62, constam anexados à proposta, os créditos detalhados das Unidades envolvidas, obedecendo à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no QDD.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 702, de 2023, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o Parecer.
Sala das Comissões, de novembro de 2023.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator