Proposição
Proposicao - PLE
PL 692/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Segurança
Urbanismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - Sobre o PL 692/2023 - (289865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 692/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o PROJETO DE LEI Nº 692, de 2023, que altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual.
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei nº 692, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
A proposição pretende alterar a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, modificando o caput e o parágrafo único do art. 117 e acrescentando ao mesmo artigo os parágrafos 5º ao 6º.
Redação atual do art. 117:
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
Redação proposta:
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismos que emitam sinais visuais, sonoros e vibratórios suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que permita a compreensão da informação pela audição, para servir de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 1º A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência visuais e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
§ 2º Os equipamentos devem instalados em locais que permitam que sejam eles utilizados pelas pessoas com deficiência visual, tendo sua localização sempre identificada por sinalização tátil direcional e de alerta, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 3º Os equipamentos de que tratam o caput deste artigo, devem possuir dispositivos que emitam sinais visuais sonoros e vibratórios integrados, que permite a compreensão da informação pelo tato, bem como possuir sistema de proteção contra choques elétricos.
§ 4º O sistema deve prever a emissão de mensagem verbal indicando que o usuário deve pressionar o botão de acionamento para ativação do modo sonoro, sempre que o botão for acionado.
§ 5º Fica assegurado a implementação de uma placa em escrita braile compatível com a mensagem sonora definida no § 4º deste artigo, posicionada ao lado da botoeira sonora.
§ 6º A implantação dos dispositivos sonoros será precedida de campanha informativa e educativa, destinada à população em geral e aos condutores de veículos em particular.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta visa a aperfeiçoar a Lei nº 6.637/2020, efetivando o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência visual frente à grande dificuldade que enfrentam para atravessar as ruas e avenidas no Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi lido em 17 de outubro de 2023 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a esta CTMU, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Parecer favorável à proposta foi aprovado na CAS em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2024.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 74 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: I – transporte público e privado; II – planejamento viário do Distrito Federal; III – ordenação e exploração dos serviços de transporte; IV – mobilidade urbana; V – organização e funcionamento de órgão ou entidade sobre transporte e mobilidade urbana, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
O Projeto de Lei em análise pretende alterar a Lei nº 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, modificando o caput e o parágrafo único do art. 117 e acrescentando ao mesmo artigo os parágrafos 3º a 6º, de modo a aumentar os requisitos de acessibilidade exigidos nos semáforos.
Apresentamos no quadro a seguir um comparativo entre a redação em vigência e o texto proposto, destacando as inclusões em negrito.
Lei nº 6.637/2020
PL nº 692/2023
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismos que emitam sinais visuais, sonoros e vibratórios suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que permita a compreensão da informação pela audição, para servir de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 1º A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência visuais e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
§ 2º Os equipamentos devem instalados em locais que permitam que sejam eles utilizados pelas pessoas com deficiência visual, tendo sua localização sempre identificada por sinalização tátil direcional e de alerta, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 3º Os equipamentos de que tratam o caput deste artigo, devem possuir dispositivos que emitam sinais visuais sonoros e vibratórios integrados, que permite a compreensão da informação pelo tato, bem como possuir sistema de proteção contra choques elétricos.
§ 4º O sistema deve prever a emissão de mensagem verbal indicando que o usuário deve pressionar o botão de acionamento para ativação do modo sonoro, sempre que o botão for acionado.
§ 5º Fica assegurado a implementação de uma placa em escrita braile compatível com a mensagem sonora definida no § 4º deste artigo, posicionada ao lado da botoeira sonora.
§ 6º A implantação dos dispositivos sonoros será precedida de campanha informativa e educativa, destinada à população em geral e aos condutores de veículos em particular.
A questão em tela, sobre mecanismos de auxílio às pessoas com deficiência nos semáforos para pedestres, é tratada pelo art. 9º da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências:
Art. 9º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre. (Incluído pela Lei federal nº 13.146/2015)
A Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 9050 (quarta edição) “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos” estabelece, nos itens 5.6.4.3 e 8.2.2, os critérios para instalação de sinais sonoros ou vibratórios em semáforos:
5.6.4.3 Sinais sonoros ou vibratórios em semáforos
Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas devem ter equipamento que emita sinais visuais e sonoros ou visuais e vibratórios característicos, de localização, advertência e instrução, com 10 dBA, acima do ruído momentâneo mensurado no local, que favoreça a autonomia de pessoas com deficiência visual. Os alarmes dos semáforos devem estar associados e sincronizados aos visuais. Quando acionados manualmente, seu comando deve estar entre 0,80 m e 1,20 m de altura do piso.
...
8.2.2 Semáforo de pedestre
8.2.2.1 Os dispositivos de acionamento manual para travessia de pedestres devem situar-se entre 0,80 m e 1,20 m de altura do piso acabado.
8.2.2.2 O tempo de travessia de pedestres deve estar adequado à marcha de pessoas com mobilidade reduzida de 0,4 m/s.
8.2.2.3 Os semáforos para pedestres devem estar equipados com mecanismos e dispositivos sincronizados que contenham sinais visuais e sonoros em conformidade com 5.2.
Cabe destacar que a Resolução nº 973, de 18 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, é a norma que estabelece as especificações e requisitos técnicos a serem adotados em todo território nacional para implementação das soluções de Engenharia de Tráfego e Sinalização. Tal regulamento institui o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – MBST, cujo Volume V, que trata da Sinalização Semafórica, não faz menção sobre soluções voltadas às pessoas com deficiência. Consta do sítio eletrônico do programa “Participa + Brasil” do Governo Federal uma consulta (já encerrada) sobre o assunto, apresentando uma minuta[1] que foi aberta a sugestões, em processo sob responsabilidade da Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran do Ministério dos Transportes.
Feitas tais considerações acerca do arcabouço normativo sobre o tema, verifica-se, da análise do Projeto de Lei, que a proposição representará uma significativa evolução no que diz respeito à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência no Distrito Federal. A melhoria dos semáforos com mecanismos que emitam sinais visuais, sonoros e vibratórios ampliará a autonomia e a segurança dos pedestres com deficiência visual.
De fato, a acessibilidade no trânsito é um tema de extrema relevância social e jurídica, reconhecido em normas nacionais e internacionais. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009, estabelece o dever do Estado de promover medidas de acessibilidade que garantam a plena participação das pessoas com deficiência na vida social. Os Estatutos federal e distrital da pessoa com deficiência reforçam essa diretriz, dispondo sobre o dever de eliminação de barreiras urbanísticas, para garantir a mobilidade segura de todos os indivíduos.
Assim, a presente proposta de alteração da Lei nº 6.637/2020 tem como possível impacto direto a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência visual, ampliando sua independência e segurança ao transitar pelos espaços urbanos. A exigência de semáforos adaptados com sinalização tátil direcional, mensagens sonoras e placas em braile atende as necessidades desse grupo, reduzindo-se os riscos de acidentes e reforçando-se a igualdade de acesso aos espaços.
O Projeto de Lei surge em um momento oportuno, visto que a sociedade tem exigido a implementação de políticas de inclusão e acessibilidade. Entretanto, como se sabe, ainda existem grandes lacunas normativas e estruturais que precisam ser supridas para que o Distrito Federal se torne plenamente acessível. Dessa forma, o aprimoramento dos dispositivos referentes à sinalização semafórica, conforme proposto, não apenas corrige uma defasagem normativa, como também está em consonância com os avanços tecnológicos que permitem soluções mais eficazes para a mobilidade urbana inclusiva.
A proposta traz benefícios não apenas para as pessoas com deficiência, mas para a sociedade como um todo, ao tornar o trânsito mais seguro e organizado. Inegavelmente, a inclusão de dispositivos sonoros e vibratórios nos semáforos também auxilia idosos e pessoas com dificuldades momentâneas de mobilidade.
Destaca-se que a adoção de semáforos com recursos táteis, sonoros e vibratórios já se mostrou eficaz em diversas cidades ao redor do mundo, reduzindo os índices de acidentes com pedestres com deficiência visual. Por isso, a medida, aliada à campanha informativa e educativa prevista no PL, tem grande potencial de transformar positivamente a mobilidade urbana no Distrito Federal.
Consideramos, portanto, meritória a proposta de aprimoramento do art. 117 da Lei nº 6.637/2020. Ainda assim, cumpre salientar que a efetividade da implementação dessa medida dependerá da alocação de recursos orçamentários adequados, da adaptação técnica da infraestrutura viária e da capacitação dos profissionais envolvidos na instalação e manutenção dos dispositivos. Além disso, é fundamental a cooperação entre diferentes órgãos e entidades para garantir que as adaptações atendam, de fato, às necessidades da população.
De qualquer modo, o parecer é favorável à aprovação do Projeto de Lei, considerando sua relevância social, possível impacto positivo na vida das pessoas com deficiência e consonância com a legislação vigente sobre acessibilidade e mobilidade urbana. De fato, a medida reforça o compromisso do Distrito Federal com a inclusão e com a segurança no trânsito, para que os espaços urbanos sejam acessíveis para todos os cidadãos.
Ante do exposto, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 692, de 2023, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Sala das Comissões, em
Deputado MAX MACIEL Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
[1] Disponível em https://www.gov.br/participamaisbrasil/inclusao-padroes-criterios-para-sinalizacao-semaforica Acesso em 20/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289865, Código CRC: 6e7035d7
-
Folha de Votação - CTMU - (295291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 692/2023
"Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual."
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
4
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295291, Código CRC: 0c1eb0c6
-
Despacho - 7 - CTMU - (295543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos a presente proposição legislativa, anexada a respectiva Folha de Votação.
Brasília, 08 de maio de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/05/2025, às 18:14:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295543, Código CRC: 884b8d55