(Do Senhor DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – art. 117, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismos que emitam sinais visuais, sonoros e vibratórios suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que permita a compreensão da informação pela audição, para servir de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
II - o parágrafo único do art. 117 para a vigorar como § 1º, acrescido dos §§ 1º a 6º:
§ 1º A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência visuais e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
§ 2º Os equipamentos devem instalados em locais que permitam que sejam eles utilizados pelas pessoas com deficiência visual, tendo sua localização sempre identificada por sinalização tátil direcional e de alerta, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 3º Os equipamentos de que tratam o caput deste artigo, devem possuir dispositivos que emitam sinais visuais sonoros e vibratórios integrados, que permite a compreensão da informação pelo tato, bem como possuir sistema de proteção contra choques elétricos.
§ 4º O sistema deve prever a emissão de mensagem verbal indicando que o usuário deve pressionar o botão de acionamento para ativação do modo sonoro, sempre que o botão for acionado.
§ 5º Fica assegurado a implementação de uma placa em escrita braile compatível com a mensagem sonora definida no § 4º deste artigo, posicionada ao lado da botoeira sonora.
§ 6º A implantação dos dispositivos sonoros será precedida de campanha informativa e educativa, destinada à população em geral e aos condutores de veículos em particular.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o objetivo aperfeiçoar a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual.
O aperfeiçoamento da norma visa permitir às pessoas com deficiência visual a facilidade na locomoção no trânsito, nas principais vias urbanas das nossas cidades (regiões administrativas), afim de materializar no cotidiano desta população a efetivação do direito a acessibilidade e de se locomoverem com segurança nos deslocamentos, de maneira a reduzir as desigualdades e promover a inclusão social.
Com esta medida pretende-se ampliar e garantir a instalação de sinais sonoros, visuais e vibratórios em todos os semáforos, a fim de facilitar a travessia de deficientes visuais nas vias públicas e servir de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, especialmente, nos locais e estabelecimentos com grande fluxo de pessoas, tais como: unidades hospitalares, escolas, faculdades e universidades, bibliotecas, shoppings, supermercados, centros das cidades, terminais rodoviários e congêneres.
Essa medida é de extrema relevância frente a grande dificuldade que pessoas com deficiência visual enfrentam para atravessar as ruas e avenidas de nossas cidades aqui no Distrito Federal, dependendo sempre do auxílio de terceiros, pois sem o sinal sonoro não conseguem ter a noção de quando devem ou não avançar nas faixas de pedestres sem correr perigo.
Por seu turno, importante salientar, que não restam dúvidas que sinais sonoros atendem especialmente às pessoas com deficiência visual, mas eles servem a uma gama bem maior de pessoas. E mais, mesmo quem é capaz de enxergar também pode se beneficiar dos sinais sonoros e vibratórios como informações complementares aos sinais visuais.
Apesar da importância desse tema, muitos locais aqui no Distrito Federal, ainda não contam com as adaptações necessárias para atender públicos diversificados, ou seja, temos uma cidade deficiente.
De acordo com o IBGE (2022), 19% da população brasileira têm dificuldade permanente ou não consegue enxergar. Isso mostra a urgência da discussão do problema da acessibilidade dos alunos, que além dos desafios para o seu aprendizado em sala de aula, se constituem na falta de acessibilidade às escolas. Essa acessibilidade é necessária para garantir autonomia e independência dos indivíduos com deficiência visual.
Por fim, a independência das pessoas com deficiência visual, além da demonstração de respeito, é um ato de cidadania.
Assim, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>