Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual.
Informo que a matéria, PL 692/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 12:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 692/2023, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 692/2023, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual.”
O projeto em análise, lido em 17/10/2023, tem com o objetivo aperfeiçoar a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafóricos para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual.
Segundo o autor, existe uma grande dificuldade que pessoas com deficiência visual enfrentam para atravessar as ruas e avenidas de nossas cidades aqui no Distrito Federal, dependendo sempre do auxílio de terceiros, pois sem o sinal sonoro não conseguem ter a noção de quando devem ou não avançar nas faixas de pedestres sem correr perigo.
Por isso, o intuito da proposição é permitir às pessoas com deficiência a facilidade e segurança na locomoção nas principais vias urbanas das nossas regiões administrativas.
O Projeto possui três artigos e tramitará em quatro Comissões: para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, II, “a”, 65, I, “c”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), e para análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”)e CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. (art.65, I, c, RICLDF).
O projeto em questão “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual.”, e por se tratar de direito das pessoas com deficiência é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O semáforo sonoro é um equipamento para permitir a locomoção segura de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida nas vias do Distrito Federal. Por essa razão, ela é fundamental para garantir o direito à cidade e acessibilidade para essas pessoas.
Em pesquisa divulgada em 2015, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal apontou que apenas 23% dos semáforos têm sinais sonoros para auxiliar pessoas com deficiência. Dos 495 semáforos instalados na época, apenas 116 possuíam alerta sonoro, e foram instalados em locais próximos a escolas especiais e em lugares de grande movimentação.Esses números mostram grande desrespeito às pessoas com deficiência e uma limitação inadmissível do direito à cidade.
Ademais, a Lei nº 6.637/2020, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, em consonância com a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), reconhece o direito à acessibilidade e à mobilidade urbana para todos os cidadãos, incluindo os com deficiência visual. A LODF, por sua vez, corrobora essa responsabilidade do Distrito Federal em garantir a inclusão.
A instalação de mecanismos semafóricos com sons e sinais táteis, além de viável técnica e economicamente, demonstra-se essencial para a segurança e autonomia das pessoas com deficiência visual, assegurando sua participação plena na vida social. Diversos precedentes em outros entes federativos comprovam a efetividade dessa medida.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto contribui para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência e portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 692/2023.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 18:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ementa: Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:38:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 11:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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