PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 680/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 680/2023, que institui e inclui o Dia da Maratona do Correio Braziliense, 21 de abril, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Autor: Deputado FÁBIO FÉLIX
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 680/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que institui e inclui o Dia da Maratona do Correio Braziliense, 21 de abril, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Em sua justificação o autor destaca o caráter histórico da Maratona de Brasília e a importância que esse evento passou a ter no circuito internacional de maratona, inclusive sendo sede do Campeonato Sul-Americano de Maratonas, com a supervisão da Confederação Brasileira de Atletismo.
Complementa sua justificação aduzindo ser inquestionável que a Maratona Brasília é um grande evento na capital federal, programada sempre para ocorrer no dia 21 de abril de cada ano, representando um marco significativo no calendário não só esportivo, mas também turístico do Distrito Federal, e que pela importância e grande porte do evento esportivo-turístico é imprescindível que entre para o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
O projeto foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição obteve parecer favorável da CTMU, aprovado na 1ª Reunião Ordinária daquela Comissão, realizada em 20.3.2024.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 680/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Quanto à regimentalidade, verifica-se que o Projeto de Lei nº 680/2023 adere às normas regimentais desta Casa Legislativa.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 680/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, respeita a legislação correlata, os princípios jurídicos, os ditames da técnica legislativa e da redação.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual afirma-se que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 680/2023, no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator