Proposição
Proposicao - PLE
PL 666/2023
Ementa:
Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social, no âmbito Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
18 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (127363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 666/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 666, DE 2023, que “Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social, no âmbito Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 666/2023, de iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social, no âmbito Distrito Federal”.
O art. 1º reprisa, com pequenas alterações textuais que não modificam o sentido, o disposto na ementa retromencionada.
O art. 2º atribui ao Poder Executivo distrital a competência para “propor políticas públicas de incentivo e apoio ao Surdodesporto”, facultando-lhe, para a consecução desse mister, “realizar parcerias com entidades legalmente representativas do Surdodesporto”.
O art. 3º traz a cláusula de vigência (data de publicação da lei porventura resultante do PL) e o art. 4º estampa a cláusula revocatória das normas em sentido contrário ao das constantes na proposição.
Na justificação, alega o autor, em essência, que: a) o esporte beneficia as pessoas com deficiência auditiva em vários aspectos, notadamente, inclusão, socialização, construção de identidade, desenvolvimento afetivo e motor, agilidade, força, condição cardiovascular, coordenação motora, equilíbrio, ritmo, noção espaço-temporal; b) segundo a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD conduzida pela Codeplan em 2018, 97 mil residentes no nosso estado possuíam algum grau de perda auditiva, sendo classificados como pessoas com deficiência auditiva; c) muitas dessas pessoas praticam esportes, sendo representadas principalmente pela Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos – FBDS, entidade fundada em 2007 e que se reporta à Confederação Brasileira de Desportos dos Surdos – CBDS; d) alguns surdoatletas do Distrito Federal integram a Seleção Brasileira, representando nosso país em competições mundiais e nos Jogos Surdolímpicos, como os ocorridos em Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, de 1º a 15 de maio de 2022; e) os Jogos Surdolímpicos, também conhecidos como Surdolimpíadas, ocorrem a cada quatro anos, tendo sua primeira edição sido realizada em 1924; f) o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria; e g) o tema foi objeto de PL na legislatura passada, tendo seu arquivamento sido determinado por força de norma regimental.
A proposição foi lida em 10 de outubro de 2023.
No dia seguinte, a Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, mediante despacho identificado pelo Código Verificador nº 96808, manifestou-se pela sua distribuição: a) para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e b) para análise de admissibilidade, a esta CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em 10 de abril de 2024, a CAS, com quatro votos favoráveis e nenhum contrário, posicionou-se pela aprovação do PL, na forma de sua redação original.
Remetida a proposição a esta CEOF, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis[1].
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos da alínea “a” do inciso II do caput do art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...................................
O PL nº 666/2023 objetiva, como antes relatado: a) reconhecer, no âmbito do Distrito Federal, o Esporte de Surdos como de relevante interesse desportivo e social; e b) obrigar o Poder Executivo distrital a propor políticas públicas de incentivo e apoio à mencionada modalidade esportiva, podendo, para esse fim, realizar parcerias com entidades legalmente representativas do Surdodesporto.
Quanto ao reconhecimento do Esporte de Surdos como de relevante interesse desportivo e social, nada obsta sua admissibilidade nesta CEOF, haja vista não implicar, obviamente, renúncia de receita e acarretar somente pequenas despesas públicas, quais sejam aquelas inerentes ao processo legislativo, desde a edição da proposição até a publicação da eventual lei dela porventura resultante na imprensa oficial. Importa ressaltar que, por se tratar de assunto de baixa complexidade, o tempo e a necessidade de servidores para análise da matéria são menores, reduzindo-se, consequentemente, os custos do exame. Tem-se, assim, a possibilidade de considerar como irrelevante, nos termos da legislação financeira, o dispêndio total de recursos públicos com o trâmite processual da norma em apreço.
No tocante à previsão da obrigação de o Poder Executivo do Distrito Federal propor políticas públicas de incentivo e apoio ao Esporte de Surdos, igualmente nada impede sua admissibilidade nesta CEOF. Embora a norma seja abrangente, não fornecendo elementos que permitam quantificar de maneira precisa os gastos – ou a renúncia de receita – dela decorrentes, fato inegável é que ela não repercute imediatamente no orçamento, dependendo, a toda evidência, de atos estatais posteriores para ser concretizada e, aí sim, tornar viável a necessária análise acerca da compatibilidade de tais atos com as normas de natureza orçamentário-financeira em vigor.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta CEOF, pela admissibilidade, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, do PL nº 666/2023, com base na alínea “a” do inciso II do caput do art. 64 do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_____________________________________
[1] Cf. caput do art. 147 e art. 251 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2024, às 16:42:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127363, Código CRC: fba1289e
-
Folha de Votação - CEOF - (127696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 666/2023
Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social, no âmbito Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 16:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 08:56:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127696, Código CRC: eef5116e
-
Despacho - 9 - CEOF - (135449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 9ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/10/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 09/10/2024, às 10:33:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135449, Código CRC: a377ed20