Proposição
Proposicao - PLE
PL 654/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para incluir combate à violência física, sexual e emocional contra à pessoa idosa.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (93744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para incluir combate à violência física, sexual e emocional contra à pessoa idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. O inciso II do art. 7º da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido da alínea h, com a seguinte redação:
h) promover ações públicas integradas em toda esfera administrativa distrital e incentivar ações privadas, para efetivo combate à Violência Física, Sexual e Emocional contra à Pessoa Idosa no Distrito Federal;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 3.822/2006 tem o objetivo de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Esta proposição reforça a intenção dessa lei ao implementar mais específicas de Combate à Violência Física, Sexual e Emocional contra à Pessoa Idosa.
Os diversos casos de violência contra a população demonstram a necessidade de um olhar diferenciado e adequado à realidade sociológica contemporânea, a qual apresenta sugestivos indicadores de vulnerabilidade quanto à violência, em seus estratos, com destaque à exacerbação da violência incidente sobre a população idosa.
Sob essa ótica, diversos órgãos públicos e privados já desenvolveram e publicaram estudos socioepidemiológicos específicos à população idosa, que ratificam a necessidade da atenção diferenciada a esse estrato populacional.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual origina-se no intrínseco interesse público relativo à promoção da qualidade de vida, respeito e dignidade da Pessoa Idosa, assim como da eficiência na prestação de serviços e preservação da vida.
Sala de sessões, em
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2023, às 21:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (94473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 11:16:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (96678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 10/10/2023, às 14:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (99530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 654/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/10/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2023, às 17:11:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (111756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 654/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 654/2023, que “Altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para incluir combate à violência física, sexual e emocional contra à pessoa idosa. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 654, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para incluir combate à violência física, sexual e emocional contra à pessoa idosa”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º. O inciso II do art. 7º da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido da alínea h, com a seguinte redação:
h) promover ações públicas integradas em toda esfera administrativa distrital e incentivar ações privadas, para efetivo combate à Violência Física, Sexual e Emocional contra à Pessoa Idosa no Distrito Federal;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo da Lei nº 3.822/2006 é o de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade e que a Proposição apresentada reforça a intenção dessa lei ao implementar mais específicas de Combate à Violência Física, Sexual e Emocional contra à Pessoa Idosa.
Cita o nobre Autor que os diversos casos de violência contra a população demonstram a necessidade de um olhar diferenciado e adequado à realidade sociológica contemporânea, a qual apresenta sugestivos indicadores de vulnerabilidade quanto à violência, em seus estratos, com destaque à exacerbação da violência incidente sobre a população idosa.
Acrescentar o Autor que sob essa ótima, diversos órgãos públicos e privados já desenvolveram e publicaram estudos socioepidemiológicos específicos à população idosa, que ratificam a necessidade da atenção diferenciada a esse estrato populacional.
Alega, ainda, que a Proposição origina-se no intrínseco interesse público relativo à promoção da qualidade de vida, respeito e dignidade da Pessoa Idosa, assim como da eficiência na prestação de serviços e preservação da vida.
Lida em Plenário em 03 de outubro de 2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso IV, dispõe que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto propõe alteração na Política Distrital do Idoso prevista na Lei n.° 3.822, de 2006, por meio da inclusão de competência voltada aos órgãos e entidades públicas responsáveis pela implementação dessa política. A nova competência prevê a promoção de ações públicas integradas em toda esfera administrativa distrital e o incentivo a ações privadas, para efetivo combate à violência física, sexual e emocional contra à pessoa idosa no Distrito Federal.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância para a sociedade, não havendo dúvidas quanto à necessidade social de se promover ações públicas que visem combater a violência contra à pessoa idosa. Com o aumento da expectativa de vida e o envelhecimento da população, o número de idosos é crescente, o que reforça a necessidade de ampliação contínua da tutela estatal sobre essa parcela da população que, em razão do processo natural de envelhecimento, tornam-se mais vulneráveis a diferentes formas de violência.
Importante ressaltar que o art. 230. da Constituição Federal define que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. A proposição em exame está, portanto, alinhada aos fins constitucionais que demandam um esforço estatal para garantir à população idosa uma vida digna, segura e livre de abusos e violência. Nesse sentido, as medidas propostas são dotadas de viabilidade e efetividade, porquanto aptas a proporcionar maior qualidade de vida para essa parcela da sociedade.
O instrumento escolhido também é adequado, em especial quanto à observância da sistematização externa, na medida em que se propõe a inclusão de dispositivo na Lei n.° 3.822, de 2006 (Política Distrital do Idoso), cujo objetivo é assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Não há dúvidas, também, que a proposição se mostra proporcional frente aos resultados pretendidos. Em verdade, consideramos assertiva a previsão de esforço integrado de toda esfera administrativa distrital e o incentivo a ações privadas para o efetivo combate à violência contra à pessoa idosa. Isso porque se trata de um problema multifacetado que ocorre de várias formas e em diferentes contextos, exigindo, assim, uma abordagem abrangente, a fim de garantir que as necessidades específicas e a vulnerabilidade dos idosos sejam consideradas em todas as etapas da resposta estatal.
Portanto, a proposição é meritória, pois demonstrada a sua conveniência e oportunidade. Salientamos, por fim, que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 654, de 2023.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 15:29:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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