(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se motoboy o profissional responsável pela entrega de documentos, encomendas, alimentos, medicamentos e outros tipos de mercadorias, ou que presta serviços de transporte.
§ 2º Para os fins desta lei, considera-se agressão qualquer ato doloso que atinja o motoboy em sua integridade física ou saúde corporal.
Art. 2º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos motoboys, no exercício da profissão:
I - respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito Federal;
II - proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;
III - inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Art. 3º Constitui infração administrativa agredir motoboy no exercício da profissão ou em razão dela.
§ 1º O ato descrito no caput sujeita o infrator à penalidade de multa não inferior a R$ 3.000,00 e não superior a R$ 30.000,00.
§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração.
§ 3º A multa é aumentada em 50%, caso haja o emprego de arma.
§ 4º A multa é duplicada em caso de reincidência.
§ 5º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.
Art. 4º O motoboy agredido no exercício da profissão terá tratamento prioritário nos serviços de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O agente público que tomar conhecimento da agressão encaminhará os autos ao órgão competente para abertura de processo administrativo com o intuito de:
I - identificar o agressor, se for o caso;
II - garantir o contraditório e a ampla defesa;
III - fixar o valor da multa;
IV - notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Parágrafo único. O não pagamento do valor da multa no prazo legal ensejará a inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 6º O Poder Público regulamentará as disposições contidas nesta lei e providenciará as medidas necessárias para a sua concretização, especificando, entre outras questões, o órgão ou entidade encarregado de conduzir o processo administrativo.
Art. 7º O Poder Público estabelecerá a vinculação de recursos para proteção de motoboys agredidos no exercício da profissão.
Art. 8º A multa prevista nesta lei deve ser:
I - atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
II - revertida para os recursos vinculados descritos no art. 7º, que serão aplicados em ações de promoção da defesa dos motoboys e no ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por motoboys agredidos.
Parágrafo único. O ressarcimento descrito no inciso II compreenderá, entre outras coisas, prejuízos causados à motocicleta, capacete, celular e vestimenta do motoboy.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é coibir atos de violência praticados contra motoboys, assegurando-lhes o direito de proteção à saúde e à integridade física.
Essa atividade profissional tem crescido significativamente nos últimos anos em decorrência dos serviços de entrega por aplicativo. Isso tem sido um fator relevante para a economia do Distrito Federal, sendo igualmente relevante para a geração de emprego e renda.
Contudo, além dos riscos inerentes à profissão, tem sido constante a prática de agressões contra profissionais desse ramo, conforme noticiado frequentemente nos meios de comunicação.
Em setembro deste ano, foi noticiado que um motoboy foi agredido no Rio de Janeiro diante da discordância do cliente em relação ao pedido feito no aplicativo (https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2023/09/16/entregador-registra-ocorrencia-contra-rica-perrone-por-agressao-me-discriminou-por-eu-ser-motoboy.ghtml).
Outro caso de agressão ocorreu também em São Paulo, o que levou, inclusive, a um protesto de motoboys na cidade (https://www.band.uol.com.br/noticias/brasil-urgente/ultimas/entrega-de-comida-termina-em-agressao-protesto-de-motoboys-tiro-e-idoso-detido-16626957).
No início deste ano, também foi noticiado um caso ocorrido no Distrito Federal, em Vicente Pires, no qual um motoboy foi agredido por um Policial Militar (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/03/13/video-mostra-que-pm-agrediu-entregador-primeiro-durante-discussao-em-vicente-pires-no-df.ghtml).
O cenário exposto exige uma resposta do Estado para coibir esse tipo de prática.
Nesse sentido, considerando os limites da regra de competência do art. 24 da Constituição Federal, incumbe a esta Casa, pela via legislativa, assegurar meios que propiciem a dignidade da pessoa humana.
Embora o Distrito Federal não possa legislar sobre os aspectos criminais envolvendo atos desta natureza, isso não impede que haja uma preocupação com a saúde e a integridade física desses profissionais, mediante o estabelecimento de medidas administrativas.
A proteção encontra respaldo na competência descrita no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, uma vez que também é papel do Distrito Federal se preocupar com a proteção e defesa da saúde.
Ademais, em matéria administrativa, o Distrito Federal possui competência concorrente, de modo que pode trazer especificidades para complementar ou suplementar a legislação federal acerca do tema.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF