Proposição
Proposicao - PLE
PL 625/2023
Ementa:
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (126777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 625/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 625/2023, de autoria do Deputado Martins Machado, “Dispõe sobre a disponibilização, por locadoras de veículos, de cadeirinha auxiliar e assento elevado para crianças, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º As empresas locadoras de veículos de passeio, em todas as suas modalidades, ficam obrigadas a disponibilizar de forma gratuita aos locatários, cadeirinhas auxiliares e assentos elevados, de acordo com os padrões exigidos pela legislação de trânsito, destinados ao transporte de crianças.
Art. 2º A oferta dos equipamentos mencionados no artigo anterior deverá ser divulgada em local de fácil visualização, nas paredes frontais ou antessalas das locadoras, por meio da afixação de cartazes de tamanho adequado para facilitar a leitura, contendo a seguinte informação: “Esta locadora disponibiliza cadeirinha auxiliar e assento elevado para transporte de crianças.”
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca a importância do uso das referidas cadeirinhas e assentos de elevação para a proteção da integridade física das crianças transportadas nos veículos alugados. Argumenta que a disponibilização dos mencionados dispositivos proporciona mais segurança e tranquilidade aos pais e responsáveis. Por fim, acrescenta a relevância da divulgação do uso dos dispositivos de segurança para amplo conhecimento dos locatários.
Lido em Plenário no dia 19 de setembro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDC, a proposição recebeu parecer pela aprovação na forma de substitutivo apresentado pelo relator, o qual foi aprovado pelo colegiado. O substitutivo apresentado tem o seguinte teor:
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
(do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 625, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 625, DE 2023
(Autoria: Deputado Martins Machado.)
Trata da obrigatoriedade de disponibilização de dispositivos de retenção para transporte de crianças pelas locadoras de veículos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de as locadoras de veículos disponibilizarem dispositivos de retenção para transporte de crianças.
Art. 2º As locadoras de veículos que operam no Distrito Federal devem disponibilizar dispositivos de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente, desde que solicitado pelo consumidor com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único. É permitida a cobrança pelo serviço de que trata o caput.
Art. 3º As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas, em locais de fácil visualização, e, em sua página oficial na internet, comunicado com o seguinte conteúdo: “Esta locadora disponibiliza dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei n.º 625/2023, em sua redação inicial, visa determinar às empresas locadoras de veículos a disponibilização aos locatários, de forma gratuita, de cadeirinhas e assentos de elevação destinados ao transporte de crianças, em consonância com os padrões exigidos pela legislação de trânsito.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, impende analisar a competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, vê-se que essa trata da proteção à infância e de direito do consumidor, matérias de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme prescrição do art. 24, incisos V, VIII e XV, da Constituição Federal (CF), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V – produção e consumo;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
XV - proteção à infância e à juventude;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Entretanto, embora a matéria trate da proteção às crianças e de direito do consumidor, temas de competência concorrente, verifica-se que a proposição, em sua redação original, é primordialmente afeta ao direito civil, uma vez que visa criar obrigação de fornecimento gratuito de cadeirinhas e assentos elevados quando da locação de veículos por consumidores.
Tratando-se, pois, de direito civil, o projeto de lei, na forma da redação original, é eivado de intransponível vício de inconstitucionalidade formal, pois o Distrito Federal não tem competência para legislar sobre o tema, consoante dispositivo da Constituição Federal que estabelece tal competência de forma privativa à União, vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
...
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (g.n.)
Ausente lei complementar que autorize os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre o tema, compete privativamente à União dispor sobre as normas de direito civil.
Conforme bem assentado no parecer de mérito da CDC, atualmente muitas empresas locadoras de veículos já disponibilizam, por um custo adicional, cadeirinhas e assentos elevados para crianças quando da locação do veículo. E essa disponibilização é na forma de um produto adicional ao serviço de locação, com custo próprio, haja vista que o aluguel do veículo não se confunde com um serviço de transporte.
Assim, uma vez alugado um veículo, cabe ao locatário o cumprimento da legislação de trânsito em vigor, nela compreendida o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução n.º 819/2021 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que tratam do transporte de crianças em veículos automotores.
E não é só: a proposição, por obrigar as empresas à prestação de um serviço adicional - disponibilização gratuita de dispositivos de retenção para transporte de crianças –, incide ainda em inconstitucionalidade material por violação à livre iniciativa, fundamento da República (art. 1º, inciso IV, CF) e princípio da ordem econômica (art. 170, da CF).
Não se olvida, contudo, que é possível ao Estado fazer interferências na ordem econômica a fim de proteção do consumidor, haja vista a defesa do consumidor também ser um princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V, da CF). Mas essa interferência deve ser sopesada com os demais princípios gerais da atividade econômica, entre eles, a supracitada livre iniciativa.
Nesse sentido, acertada foi a disposição do substitutivo apresentado e aprovado na CDC, que retira da proposição a obrigação de gratuidade do fornecimento dos dispositivos de retenção para transporte de crianças, corrigindo os vícios de inconstitucionalidade acima expostos.
Na forma da redação dada pelo Substitutivo n.º 1, o projeto trata prioritariamente da defesa dos consumidores e da própria proteção às crianças. Isso porque, sem interferir na atividade da empresa na forma prevista na redação original, o substitutivo cria a obrigação de que as empresas disponibilizem os dispositivos de retenção para transporte de crianças, que é algo relacionado à atividade principal, mas não impõe a gratuidade dessa prestação, que pode trazer ônus à empresa.
Resta mantida assim, no substitutivo, a finalidade do transporte seguro de crianças, cuja responsabilidade é do próprio locatário do veículo. Além disso, a fim de trazer um caráter de razoabilidade, a redação do substitutivo impõe que a disponibilização de cadeirinhas e assentos elevados depende de solicitação prévia do consumidor, que deve ocorrer com antecedência mínima de 48 horas.
Desta forma, embora exista uma intervenção em prol dos consumidores, a previsão legislativa não se desdobra em uma intervenção desproporcional, pois prevê mecanismos para que a locadora de veículos tenha tempo hábil para providenciar o dispositivo solicitado. Cuida-se da compatibilização da livre iniciativa e da proteção dos consumidores, na forma do art. 170 da CF.
Com o substitutivo, superada a questão das inconstitucionalidades - formal por vício de competência e material por violação à livre iniciativa -, resta analisar, ainda quanto à constitucionalidade formal, a iniciativa. A proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
No que tange à constitucionalidade material, conforme já assentado anteriormente, não há óbices para a aprovação na forma do Substitutivo n.º 1. Medidas que tratem da proteção dos consumidores e, em especial, da proteção das crianças, têm ampla guarida na Constituição Federal.
Quanto ao direito do consumidor, um dos princípios da ordem econômica é a sua defesa (art. 170, inciso V, da CF). Além disso, a Constituição Federal traz entre os direitos e garantias fundamentais o dever de o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXIII, da CF).
Além de tratar de direito do consumidor, a proposição também dispõe sobre o direito de crianças, uma vez que visa criar mecanismo que promova a segurança no transporte de crianças em veículos automotores alugados por consumidores. Nesse sentido, a CF dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (g.n.)
A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) também prevê como atribuição do Poder Público a defesa do consumidor e das crianças, vejamos:
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
...
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão. (g.n.)
Verificada a constitucionalidade formal e material da proposição na forma do Substitutivo n.º 1, passa-se à legalidade e à juridicidade. O projeto possui caráter geral e abstrato, requisitos de juridicidade, bem como atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
Ademais, o Substitutivo n.º 1, ao criar mecanismo que facilite ao consumidor o transporte seguro de crianças, coaduna-se com Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução n.º 819/2021 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que “Dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado”. Destacam-se da resolução os seguintes dispositivos:
Art. 2º Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
§ 1º Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC) é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção antichoque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com a finalidade de reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.
Vê-se, inclusive, que o substitutivo adequou a nomenclatura de cadeirinhas e assentos elevados para “Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC)”, nome já constante da legislação federal e que abrange diversos tipos de dispositivos.
Além disso, ao dispor sobre a necessidade de informar o consumidor, a proposição está em consonância com a Lei Federal n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, que preconiza que um dos direitos básicos do consumidor é a informação, conforme art. 6º, inciso III.
Nesse ponto, entretanto, a fim de conferir maior clareza à informação a ser disponibilizada, sugerimos subemenda anexa para: (i) identificar o âmbito geográfico da disponibilidade - Distrito Federal - principalmente quando a informação constar do sítio eletrônico e (ii) fazer constar a informação se a disponibilização será mediante cobrança de valor adicional ao consumidor.
Além disso, ponderamos que a proposição estabelece um direito ao consumidor, porém não prevê sanção para o caso de descumprimento por parte das locadoras de veículo. Isso tornaria a futura lei desprovida do essencial requisito da coercitividade, o que demanda a apresentação de subemenda para aprimoramento da juridicidade da iniciativa. Nesse caso, optamos pela previsão legal de aplicação das sanções administrativas já estabelecidas na Lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição, na forma do Substitutivo n.º 1, atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Por fim, no que concerne à técnica legislativa e à redação, também não há óbices à aprovação da proposição na forma do Substitutivo n.º 1. Contudo, pequenos ajustes de redação são apresentados nas subemendas anexas, para correção de erro de pontuação e melhor coesão dos dispositivos.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XXXIII, 22, inciso I, 24, incisos V, VIII e XV e 170, todos da Constituição Federal, e artigos 71, 263 e 267, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 625/2023, na forma do Substitutivo n.º 1, apresentado e aprovado na CDC, e das subemendas anexas – uma modificativa e uma aditiva.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 17:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126777, Código CRC: 0f35f0d9
-
Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (126778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA N.º /2024 (Modificativa)
(Do Relator)
Ao SUBSTITUTIVO Nº. 1 ao Projeto de Lei n.º 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Dê-se ao art. 3º do Substitutivo n.º 1, da Comissão de Defesa do Consumidor, a seguinte redação:
“Art. 3º As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas e em sua página oficial na internet, em locais de fácil visualização, comunicado com o seguinte conteúdo: “Esta locadora disponibiliza, no âmbito do Distrito Federal, dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente.”
Parágrafo único. Em caso de cobrança adicional pela disponibilização do dispositivo de que trata o caput, a informação deve constar do comunicado.”
Sala das Comissões, ...
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa conferir maior clareza à informação a ser disponibilizada ao identificar o âmbito geográfico da disponibilidade - Distrito Federal - principalmente quando a informação constar do sítio eletrônico e ao fazer constar a informação se a disponibilização será mediante cobrança de valor adicional ao consumidor.
Deputado fábio felix
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126778, Código CRC: 407e0653
-
Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (126779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA N.º /2024 (Aditiva)
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Acrescente-se ao Substitutivo n.º 1, da Comissão de Defesa do Consumidor, o seguinte art. 4º, renumerando-se os dispositivos subsequentes:
“Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, são aplicáveis as sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Se aplicada sanção de multa, o valor deve ser:
I - atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001.
II - revertido em favor do Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - FDDC, instituído pela Lei Complementar n.º 50, de 23 de dezembro de 1997.”
Sala das Comissões, ...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa inserir na proposição em análise sanções para o caso de descumprimento por parte das locadoras de veículo. Nesse caso, optamos pela previsão legal de aplicação das sanções administrativas já estabelecidas na Lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Deputado Fábio felix
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