Proposição
Proposicao - PLE
PL 625/2023
Ementa:
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
30 documentos:
30 documentos:
Exibindo 1 - 30 de 30 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (91170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As empresas locadoras de veículos de passeio, em todas as suas modalidades, ficam obrigadas a disponibilizar de forma gratuita aos locatários, cadeirinhas auxiliares e assentos elevados, de acordo com os padrões exigidos pela legislação de trânsito, destinados ao transporte de crianças.
Art. 2º A oferta dos equipamentos mencionados no artigo anterior deverá ser divulgada em local de fácil visualização, nas paredes frontais ou antessalas das locadoras, por meio da afixação de cartazes de tamanho adequado para facilitar a leitura, contendo a seguinte informação: “Esta locadora disponibiliza cadeirinha auxiliar e assento elevado para transporte de crianças.”
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir a segurança das crianças que utilizam os serviços de locação de veículos de passeio.
É inegável a importância da utilização adequada de dispositivos de retenção para crianças em veículos automotores, uma vez que esses dispositivos são fundamentais para prevenir acidentes e reduzir os riscos de lesões em casos de colisões ou freadas bruscas.
Nesse sentido, a obrigatoriedade da disponibilização de cadeirinhas auxiliares e assentos elevados pelas locadoras é uma medida essencial para proteger a integridade física das crianças que são transportadas em seus veículos.
Ademais, a divulgação da oferta desses equipamentos em local visível nas dependências das locadoras é de grande relevância, uma vez que possibilita aos locatários conhecerem a disponibilidade desses dispositivos de segurança e incentivarem seu uso.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo na proteção das crianças que utilizam os serviços de locação de veículos, proporcionando maior segurança e tranquilidade aos pais e responsáveis.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste projeto em prol do bem-estar e da segurança de nossas crianças.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 18:32:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91170, Código CRC: bb11c2de
-
Despacho - 1 - SELEG - (91532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 10:16:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91532, Código CRC: 88242497
-
Despacho - 2 - SACP - (91561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91561, Código CRC: e6c04a8a
-
Despacho - 3 - CDC - (95436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 5 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 05/10/2023, às 10:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 95436, Código CRC: e8f33eaa
-
Despacho - 4 - CDC - (95497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica Designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 6/10/2023. Pág. 21
Brasília, 6 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 06/10/2023, às 12:57:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 95497, Código CRC: fe286519
-
Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (106937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 625/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 625, de 2023, de autoria do deputado Martins Machado. O PL, que possui quatro artigos, trata da disponibilização por locadoras de veículos de cadeirinha e assento de elevação para crianças.
O art. 1º obriga as locadoras de veículos de passeio a disponibilizarem aos locatários cadeirinhas e assentos de elevação destinados ao transporte de crianças, em consonância com os padrões exigidos pela legislação de trânsito.
De acordo com o art. 2º, a oferta dos equipamentos supramencionados deverá ser divulgada em local de fácil visualização nas locadoras, por meio da afixação de cartazes com o seguinte conteúdo: “Esta locadora disponibiliza cadeirinha auxiliar e assento elevado para transporte de crianças”.
O art. 3º atribui ao Poder Executivo a possibilidade de regulamentar a Lei no que for necessário à sua aplicação.
A tradicional cláusula de vigência na data da publicação da Lei está prevista no art. 4º.
Na Justificação, o Autor destaca a importância do uso das referidas cadeirinhas e assentos de elevação, nos veículos de passeio, para prevenir acidentes e reduzir os riscos de lesões em colisões ou frenagens bruscas.
Nesse sentido, argumenta que a disponibilização dos mencionados dispositivos constitui medida essencial para proteção da integridade física das crianças que são transportadas nos veículos locados, o que proporciona mais segurança e tranquilidade aos pais e responsáveis. Por fim, acrescenta a relevância da divulgação do uso dos dispositivos de segurança para amplo conhecimento dos locatários.
O Projeto de Lei foi lido em 19 de setembro de 2023 e distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor, para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça, para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso da Proposição sob exame.
Vale registrar que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua relevância social, conveniência, oportunidade, além das potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema.
Porém, antes de discorrermos sobre o mérito do Projeto de Lei sob exame, contextualizaremos a matéria à luz da legislação sobre o transporte seguro de crianças em veículos automotores.
A proteção às crianças transportadas em veículos automotores está prevista na legislação de trânsito. De acordo com a atual redação do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), alterada pela Lei federal nº 14.071, de 13 de outubro de 2020:
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Assim, de acordo com o CTB, salvo exceções, as crianças com as características supramencionadas (menores de dez anos de idade e estatura inferior a 1,45m) devem ser transportadas nos bancos traseiros dos veículos em dispositivos de retenção adequados, os quais estão disciplinados pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran por meio da Resolução nº 819, de 17 de março de 2021, que dispõe, em seu art. 2º, §1º, in verbis:
§ 1º Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC) é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção antichoque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com a finalidade de reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.
... (negrito acrescentado)
De acordo com o Anexo da supramencionada Resolução, os dispositivos são:
Dispositivo
Condições
Bebê conforto ou conversível
a) crianças com até um ano de idade; ou
b) crianças com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
Cadeirinha
a) crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos; ou
b) crianças com peso entre 9 a 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
Assento de elevação
a) crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio; ou
b) crianças com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
Cinto de segurança do veículo
a) crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos; ou
b) crianças com altura superior a 1,45m.
Esses dispositivos devem ser usados, inclusive, nas situações em que a legislação permite o transporte de crianças com idade inferior a dez anos no banco dianteiro do veículo. Nesse sentido, a Resolução nº 819/2021 consigna que:
Art. 3º O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou
III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou
IV - quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.
(negrito acrescentado)
Como vimos, a legislação de trânsito prevê, salvo exceções, o uso do adequado dispositivo de retenção de crianças. As excepcionalidades estão relacionadas aos tipos de veículos e estão disciplinadas pelo Contran na já citada Resolução nº 819/2021, que prevê, em seu art. 2º, §2º, que as exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos:
de transporte coletivo de passageiros;
de aluguel de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 96 do CTB;
de transporte remunerado individual de passageiros;
escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.;
A isenção acima se aplica aos veículos de transporte remunerado individual de passageiros durante a efetiva prestação do serviço.
Considerando o objeto deste PL, é necessário frisar que os veículos de locadoras não são classificados como de aluguel, mas particulares. Por isso, em seu interior é obrigatório o uso dos dispositivos de retenção já mencionados.
Retomando as exceções retromencionadas, as exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade (uso de bebê conforto, cadeirinha e assento de elevação), não se aplicam aos veículos descritos acima. Mas essa é a exceção, porque a regra é o uso dos dispositivos de segurança. Assim, pela legislação, de acordo com a idade, a regra é usar dispositivos de segurança para crianças, esteja ela no banco traseiro (regra geral) ou dianteiro (nas situações permitidas pela legislação).
Essas medidas se inserem no âmbito da segurança no trânsito, pois buscam reduzir o risco de lesões e morte. Segundo dados da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS[1], as lesões ocorridas no trânsito são a principal causa de morte entre crianças e jovens de 5 a 29 anos. Entre os fatores de risco, estão: velocidade excessiva, infraestrutura viária insegura, condução sob influência de álcool e outras substâncias, descumprimento das normas de circulação, não utilização de capacetes para motociclistas, cintos de segurança e sistemas de retenção para crianças. Sobre isso, a OPAS afirma que o uso de sistemas de retenção para crianças pode reduzir em 60% o número de mortes.
Segundo informações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, desde que foi normatizada a utilização desses equipamentos pelas crianças, em 2008, o número de crianças mortas teve significativa queda. De acordo com a Autarquia[2], “no primeiro ano após a Resolução entrar em vigor, houve uma redução de 41% no número de óbitos de crianças com até 8 anos [...]”.
Feitas essas considerações sobre a segurança das crianças no trânsito, passaremos à análise do mérito da Proposição.
Cumpre inicialmente mencionar que à relação entre locadoras de veículos e locatários aplica-se a legislação consumerista, porque se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC.
É nítida a relevância social da matéria tratada na Proposição, pois a segurança de trânsito é um direito de todos. O uso dos dispositivos de segurança minimiza os riscos e consequências de possíveis acidentes. Crianças soltas no veículo representam grande risco tanto para elas (podem, por exemplo, ser arremessadas para fora do veículo em caso de colisão ou frenagens bruscas) quanto para o condutor, por eventual dispersão causada por ter que cuidar da criança solta no interior do veículo. Igualmente perigoso é o transporte das crianças no colo do adulto. Assim, o uso adequado dos dispositivos é necessário para segurança de todos, sobretudo das pessoas mais vulneráveis: as crianças.
Vale ressaltar que a legislação de trânsito prevê como infração gravíssima do condutor, com a consequente adição de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação, punível com multa e retenção do veículo (até que a irregularidade seja sanada), “transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro” (art. 168, CTB).
Como dissemos, é responsabilidade do condutor transportar as crianças com o adequado dispositivo de segurança. No entanto, a disponibilização dos equipamentos de segurança pelas empresas locadoras contribui bastante para efetivação do uso dos DRCs, sobretudo pelos consumidores não residentes no Distrito Federal. Essa disponibilização, portanto, contribui para que crianças não sejam transportadas irregularmente. Nesse sentido, a proposta presente no PL, mostra-se claramente conveniente ao interesse público, pois toda a sociedade ganha quando todos envidam esforços para efetivação da segurança no trânsito.
Além disso, a Proposição reveste-se de oportunidade e dialoga com as mudanças sociais, considerando o significativo aumento das locações de veículos no País, segundo informa a Fundação Getúlio Vargas[3].
Todavia, a análise de mérito não deve limitar-se aos benefícios que a futura Lei poderá acarretar para o público-alvo, mas considerar também os efeitos colaterais possíveis de sua implementação. No presente caso, é preciso analisar os desdobramentos da obrigação de a locadora ter que disponibilizar os diferentes tipos de DRCs.
Com efeito, não é razoável exigir que as locadoras saibam exatamente quantos clientes precisarão de determinado dispositivo de retenção para transporte de crianças, pois, conforme demonstramos, não há somente um tipo de dispositivo, mas três (bebê conforto, cadeirinha e assento de elevação). Certamente, as empresas conhecem, em linhas gerais, o perfil da sua clientela, mas não é razoável exigir que saibam exatamente que num determinado período, número “X” de clientes precisará do bebê conforto, por exemplo.
Nesse sentido, pelos benefícios que a medida trará para a sociedade como um todo, entendemos que a proposta deva prosperar, mas com ajustes, para que haja compatibilidade entre as possibilidades das empresas locadoras de veículos e as necessidades dos consumidores. Assim, não podemos descuidar de relevante princípio presente na legislação consumerista, o do equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) dispõe, in verbis:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
...
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
... (negrito acrescentado)
Com base no exposto, apresentamos o Substitutivo anexo que preserva a ideia central da Proposição, qual seja: o transporte seguro de crianças em veículos automotores. Só que em nossa proposta, para ter acesso aos dispositivos de retenção adequados, o consumidor deve informar a necessidade do(s) equipamento(s) com certa antecedência, para que a empresa tenha condições de disponibilizá-lo(s), pois, caso não o possua, terá tempo para consegui-lo. Dessa forma, nossa proposta contempla o equilíbrio nas relações de consumo, ao prever obrigação para as empresas (disponibilizar DRCs) e para os consumidores (realizarem o pedido no momento da reserva, com antecedência mínima de 48 horas).
Na prática, esse serviço já é oferecido por locadoras que operam no DF. Em pesquisa realizada na internet, identificamos que duas grandes locadoras de veículos já disponibilizam aos seus clientes, no momento de realização da reserva, a contratação adicional de acessórios, o que inclui bebê conforto, cadeirinha de bebê e assento de elevação[4]. Mas, nesse caso, a disponibilização desse adicional é onerosa e está sujeita à disponibilidade da agência. Isso quer dizer que, mesmo mediante pagamento, o consumidor não tem a garantia de que o dispositivo será disponibilizado. A proposta do PL, portanto, resolve essa situação, ao prever a obrigação na oferta do serviço.
Entendemos que é razoável a cobrança pelo serviço adicional, já que transportar criança com o adequado dispositivo de segurança é responsabilidade do condutor, e não do proprietário do veículo. Dessa forma, incluímos essa possibilidade em nosso Substitutivo.
Nossa proposta ainda preserva a obrigatoriedade de as empresas informarem os consumidores, no momento da reserva (online e presencial), sobre o transporte de crianças com o adequado dispositivo de segurança, nos termos da legislação. Todavia, ampliamos para que a divulgação ocorra não apenas nas dependências físicas das empresas, mas também, inclusive, no site da empresa, considerando o uso da internet para a contratação desse tipo de serviço.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória, nos termos do disposto no inciso II do art. 66 do RICLDF.
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
...
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 625, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de de 2023.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Disponível em: https://www.paho.org/pt/topicos/seguranca-no-transito. Acesso em 10/11/2023.
[2] Disponível em: https://www.detran.df.gov.br/detran-alerta-sobre-cuidados-com-a-seguranca-de-criancas-e-adolescentes-no-transito/. Acesso em: 9/11/2023.
[3] Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/aumento-locacoes-veiculos-brasil. Acesso em 23/11/2023.
[4] A contratação de adicional (bebê conforto, cadeirinha de bebê e assento de elevação) custa R$ 29,95 por dia (unidade) em uma das locadoras pesquisadas. Disponível em: https://www.localiza.com/brasil/pt-br/reservas/passo-3. Em outra empresa, o serviço adicional custa R$ 34,90 por dia (unidade). Disponível em: https://www.unidas.com.br/reserva/passo-3. Acessos em 21/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 12:23:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106937, Código CRC: 57676a1c
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - (106940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
(do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 625, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 625, DE 2023
(Autoria: Deputado Martins Machado.)
Trata da obrigatoriedade de disponibilização de dispositivos de retenção para transporte de crianças pelas locadoras de veículos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de as locadoras de veículos disponibilizarem dispositivos de retenção para transporte de crianças.
Art. 2º As locadoras de veículos que operam no Distrito Federal devem disponibilizar dispositivos de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente, desde que solicitado pelo consumidor com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único. É permitida a cobrança pelo serviço de que trata o caput.
Art. 3º As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas, em locais de fácil visualização, e, em sua página oficial na internet, comunicado com o seguinte conteúdo: “Esta locadora disponibiliza dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme mencionado no parecer, entendemos que é razoável a cobrança pelo serviço adicional, já que transportar criança com o adequado dispositivo de segurança é responsabilidade do condutor, e não do proprietário do veículo. Dessa forma, incluímos essa possibilidade no Substitutivo.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 12:23:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106940, Código CRC: 3afe21e6
-
Folha de Votação - CEC - (109463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 625/2023, que "Dispõe sobre a disponibilização, por locadoras de veículos, de cadeirinha auxiliar e assento elevado para crianças, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
R
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
RESULTADO
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109463, Código CRC: 255e7d2f
-
Despacho - 5 - CDC - (120008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 26/04/2024, às 10:09:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120008, Código CRC: 4bc297e7
-
Despacho - 6 - SACP - (120018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 26/04/2024, às 12:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120018, Código CRC: d1d82aff
-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (126777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 625/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 625/2023, de autoria do Deputado Martins Machado, “Dispõe sobre a disponibilização, por locadoras de veículos, de cadeirinha auxiliar e assento elevado para crianças, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º As empresas locadoras de veículos de passeio, em todas as suas modalidades, ficam obrigadas a disponibilizar de forma gratuita aos locatários, cadeirinhas auxiliares e assentos elevados, de acordo com os padrões exigidos pela legislação de trânsito, destinados ao transporte de crianças.
Art. 2º A oferta dos equipamentos mencionados no artigo anterior deverá ser divulgada em local de fácil visualização, nas paredes frontais ou antessalas das locadoras, por meio da afixação de cartazes de tamanho adequado para facilitar a leitura, contendo a seguinte informação: “Esta locadora disponibiliza cadeirinha auxiliar e assento elevado para transporte de crianças.”
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca a importância do uso das referidas cadeirinhas e assentos de elevação para a proteção da integridade física das crianças transportadas nos veículos alugados. Argumenta que a disponibilização dos mencionados dispositivos proporciona mais segurança e tranquilidade aos pais e responsáveis. Por fim, acrescenta a relevância da divulgação do uso dos dispositivos de segurança para amplo conhecimento dos locatários.
Lido em Plenário no dia 19 de setembro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDC, a proposição recebeu parecer pela aprovação na forma de substitutivo apresentado pelo relator, o qual foi aprovado pelo colegiado. O substitutivo apresentado tem o seguinte teor:
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
(do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 625, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 625, DE 2023
(Autoria: Deputado Martins Machado.)
Trata da obrigatoriedade de disponibilização de dispositivos de retenção para transporte de crianças pelas locadoras de veículos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de as locadoras de veículos disponibilizarem dispositivos de retenção para transporte de crianças.
Art. 2º As locadoras de veículos que operam no Distrito Federal devem disponibilizar dispositivos de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente, desde que solicitado pelo consumidor com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único. É permitida a cobrança pelo serviço de que trata o caput.
Art. 3º As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas, em locais de fácil visualização, e, em sua página oficial na internet, comunicado com o seguinte conteúdo: “Esta locadora disponibiliza dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei n.º 625/2023, em sua redação inicial, visa determinar às empresas locadoras de veículos a disponibilização aos locatários, de forma gratuita, de cadeirinhas e assentos de elevação destinados ao transporte de crianças, em consonância com os padrões exigidos pela legislação de trânsito.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, impende analisar a competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, vê-se que essa trata da proteção à infância e de direito do consumidor, matérias de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme prescrição do art. 24, incisos V, VIII e XV, da Constituição Federal (CF), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V – produção e consumo;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
XV - proteção à infância e à juventude;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Entretanto, embora a matéria trate da proteção às crianças e de direito do consumidor, temas de competência concorrente, verifica-se que a proposição, em sua redação original, é primordialmente afeta ao direito civil, uma vez que visa criar obrigação de fornecimento gratuito de cadeirinhas e assentos elevados quando da locação de veículos por consumidores.
Tratando-se, pois, de direito civil, o projeto de lei, na forma da redação original, é eivado de intransponível vício de inconstitucionalidade formal, pois o Distrito Federal não tem competência para legislar sobre o tema, consoante dispositivo da Constituição Federal que estabelece tal competência de forma privativa à União, vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
...
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (g.n.)
Ausente lei complementar que autorize os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre o tema, compete privativamente à União dispor sobre as normas de direito civil.
Conforme bem assentado no parecer de mérito da CDC, atualmente muitas empresas locadoras de veículos já disponibilizam, por um custo adicional, cadeirinhas e assentos elevados para crianças quando da locação do veículo. E essa disponibilização é na forma de um produto adicional ao serviço de locação, com custo próprio, haja vista que o aluguel do veículo não se confunde com um serviço de transporte.
Assim, uma vez alugado um veículo, cabe ao locatário o cumprimento da legislação de trânsito em vigor, nela compreendida o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução n.º 819/2021 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que tratam do transporte de crianças em veículos automotores.
E não é só: a proposição, por obrigar as empresas à prestação de um serviço adicional - disponibilização gratuita de dispositivos de retenção para transporte de crianças –, incide ainda em inconstitucionalidade material por violação à livre iniciativa, fundamento da República (art. 1º, inciso IV, CF) e princípio da ordem econômica (art. 170, da CF).
Não se olvida, contudo, que é possível ao Estado fazer interferências na ordem econômica a fim de proteção do consumidor, haja vista a defesa do consumidor também ser um princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V, da CF). Mas essa interferência deve ser sopesada com os demais princípios gerais da atividade econômica, entre eles, a supracitada livre iniciativa.
Nesse sentido, acertada foi a disposição do substitutivo apresentado e aprovado na CDC, que retira da proposição a obrigação de gratuidade do fornecimento dos dispositivos de retenção para transporte de crianças, corrigindo os vícios de inconstitucionalidade acima expostos.
Na forma da redação dada pelo Substitutivo n.º 1, o projeto trata prioritariamente da defesa dos consumidores e da própria proteção às crianças. Isso porque, sem interferir na atividade da empresa na forma prevista na redação original, o substitutivo cria a obrigação de que as empresas disponibilizem os dispositivos de retenção para transporte de crianças, que é algo relacionado à atividade principal, mas não impõe a gratuidade dessa prestação, que pode trazer ônus à empresa.
Resta mantida assim, no substitutivo, a finalidade do transporte seguro de crianças, cuja responsabilidade é do próprio locatário do veículo. Além disso, a fim de trazer um caráter de razoabilidade, a redação do substitutivo impõe que a disponibilização de cadeirinhas e assentos elevados depende de solicitação prévia do consumidor, que deve ocorrer com antecedência mínima de 48 horas.
Desta forma, embora exista uma intervenção em prol dos consumidores, a previsão legislativa não se desdobra em uma intervenção desproporcional, pois prevê mecanismos para que a locadora de veículos tenha tempo hábil para providenciar o dispositivo solicitado. Cuida-se da compatibilização da livre iniciativa e da proteção dos consumidores, na forma do art. 170 da CF.
Com o substitutivo, superada a questão das inconstitucionalidades - formal por vício de competência e material por violação à livre iniciativa -, resta analisar, ainda quanto à constitucionalidade formal, a iniciativa. A proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
No que tange à constitucionalidade material, conforme já assentado anteriormente, não há óbices para a aprovação na forma do Substitutivo n.º 1. Medidas que tratem da proteção dos consumidores e, em especial, da proteção das crianças, têm ampla guarida na Constituição Federal.
Quanto ao direito do consumidor, um dos princípios da ordem econômica é a sua defesa (art. 170, inciso V, da CF). Além disso, a Constituição Federal traz entre os direitos e garantias fundamentais o dever de o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXIII, da CF).
Além de tratar de direito do consumidor, a proposição também dispõe sobre o direito de crianças, uma vez que visa criar mecanismo que promova a segurança no transporte de crianças em veículos automotores alugados por consumidores. Nesse sentido, a CF dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (g.n.)
A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) também prevê como atribuição do Poder Público a defesa do consumidor e das crianças, vejamos:
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
...
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão. (g.n.)
Verificada a constitucionalidade formal e material da proposição na forma do Substitutivo n.º 1, passa-se à legalidade e à juridicidade. O projeto possui caráter geral e abstrato, requisitos de juridicidade, bem como atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
Ademais, o Substitutivo n.º 1, ao criar mecanismo que facilite ao consumidor o transporte seguro de crianças, coaduna-se com Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução n.º 819/2021 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que “Dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado”. Destacam-se da resolução os seguintes dispositivos:
Art. 2º Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
§ 1º Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC) é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção antichoque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com a finalidade de reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.
Vê-se, inclusive, que o substitutivo adequou a nomenclatura de cadeirinhas e assentos elevados para “Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC)”, nome já constante da legislação federal e que abrange diversos tipos de dispositivos.
Além disso, ao dispor sobre a necessidade de informar o consumidor, a proposição está em consonância com a Lei Federal n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, que preconiza que um dos direitos básicos do consumidor é a informação, conforme art. 6º, inciso III.
Nesse ponto, entretanto, a fim de conferir maior clareza à informação a ser disponibilizada, sugerimos subemenda anexa para: (i) identificar o âmbito geográfico da disponibilidade - Distrito Federal - principalmente quando a informação constar do sítio eletrônico e (ii) fazer constar a informação se a disponibilização será mediante cobrança de valor adicional ao consumidor.
Além disso, ponderamos que a proposição estabelece um direito ao consumidor, porém não prevê sanção para o caso de descumprimento por parte das locadoras de veículo. Isso tornaria a futura lei desprovida do essencial requisito da coercitividade, o que demanda a apresentação de subemenda para aprimoramento da juridicidade da iniciativa. Nesse caso, optamos pela previsão legal de aplicação das sanções administrativas já estabelecidas na Lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição, na forma do Substitutivo n.º 1, atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Por fim, no que concerne à técnica legislativa e à redação, também não há óbices à aprovação da proposição na forma do Substitutivo n.º 1. Contudo, pequenos ajustes de redação são apresentados nas subemendas anexas, para correção de erro de pontuação e melhor coesão dos dispositivos.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XXXIII, 22, inciso I, 24, incisos V, VIII e XV e 170, todos da Constituição Federal, e artigos 71, 263 e 267, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 625/2023, na forma do Substitutivo n.º 1, apresentado e aprovado na CDC, e das subemendas anexas – uma modificativa e uma aditiva.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 17:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126777, Código CRC: 0f35f0d9
-
Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (126778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA N.º /2024 (Modificativa)
(Do Relator)
Ao SUBSTITUTIVO Nº. 1 ao Projeto de Lei n.º 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Dê-se ao art. 3º do Substitutivo n.º 1, da Comissão de Defesa do Consumidor, a seguinte redação:
“Art. 3º As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas e em sua página oficial na internet, em locais de fácil visualização, comunicado com o seguinte conteúdo: “Esta locadora disponibiliza, no âmbito do Distrito Federal, dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente.”
Parágrafo único. Em caso de cobrança adicional pela disponibilização do dispositivo de que trata o caput, a informação deve constar do comunicado.”
Sala das Comissões, ...
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa conferir maior clareza à informação a ser disponibilizada ao identificar o âmbito geográfico da disponibilidade - Distrito Federal - principalmente quando a informação constar do sítio eletrônico e ao fazer constar a informação se a disponibilização será mediante cobrança de valor adicional ao consumidor.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 17:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126778, Código CRC: 407e0653
-
Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (126779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA N.º /2024 (Aditiva)
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Acrescente-se ao Substitutivo n.º 1, da Comissão de Defesa do Consumidor, o seguinte art. 4º, renumerando-se os dispositivos subsequentes:
“Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, são aplicáveis as sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Se aplicada sanção de multa, o valor deve ser:
I - atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001.
II - revertido em favor do Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - FDDC, instituído pela Lei Complementar n.º 50, de 23 de dezembro de 1997.”
Sala das Comissões, ...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa inserir na proposição em análise sanções para o caso de descumprimento por parte das locadoras de veículo. Nesse caso, optamos pela previsão legal de aplicação das sanções administrativas já estabelecidas na Lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 17:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126779, Código CRC: 36ea233c
-
Despacho - 7 - SELEG - (274452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 30/10/2024, às 08:54:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 274452, Código CRC: b218241c
-
Redação Final - CCJ - (275108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 625 de 2023
redação final
Trata da obrigatoriedade de disponibilização de dispositivos de retenção para transporte de crianças pelas locadoras de veículos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de as locadoras de veículos disponibilizarem dispositivos de retenção para transporte de crianças.
Art. 2º As locadoras de veículos que operam no Distrito Federal devem disponibilizar dispositivos de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente, desde que solicitado pelo consumidor com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único. É permitida a cobrança pelo serviço de que trata o caput.
Art. 3º As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas e em sua página oficial na internet, em locais de fácil visualização, comunicado com o seguinte conteúdo: “Esta locadora disponibiliza, no Distrito Federal, dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente.”
Parágrafo único. Em caso de cobrança adicional pela disponibilização do dispositivo de que trata o caput, a informação deve constar do comunicado.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, são aplicáveis as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Se aplicada sanção de multa, o valor deve ser:
I – atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
II – revertido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal – FDDC, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2024, às 10:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275108, Código CRC: 329b2082
-
Despacho - 8 - SELEG - (279554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/12/2024, às 11:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279554, Código CRC: 35e7b72a
-
Despacho - 9 - SACP - (279603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 279554. Processo concluído.
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 03/12/2024, às 14:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279603, Código CRC: bee48a9d
Exibindo 1 - 30 de 30 resultados.