Proposição
Proposicao - PLE
PL 620/2023
Ementa:
Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Redação Final - CCJ - (323122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 620 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui, no Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação da rede pública e privada de ensino e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, no Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação da rede pública e privada de ensino com as seguintes finalidades:
I – implantar, implementar e fomentar políticas públicas que proporcionem o pleno desenvolvimento do potencial e as adequações escolares necessárias ao ajustamento social e emocional do estudante considerado com altas habilidades ou superdotação;
II – garantir acessibilidade por meio do aprimoramento de políticas de apoio à adequação escolar que incentivem o desenvolvimento pleno desses estudantes, atendendo à singularidade conforme a condição identificada;
III – assegurar a garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, conforme art. 208 da Constituição Federal;
IV – reconhecer a importância da identificação e inclusão do estudante com altas habilidades ou superdotação nas redes de ensino pública e privada, conforme suas características individuais;
V – constituir um plano de inclusão em conformidade à singularidade das características do estudante com altas habilidades ou superdotação para atender suas necessidades específicas no ambiente escolar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se estudantes com altas habilidades ou superdotação aqueles que podem apresentar:
I – elevado potencial cognitivo e/ou intelectual e/ou acadêmico;
II – capacidade de aprender em ritmo e níveis de aprofundamento e complexidade acima da média para a idade cronológica e faixa escolar;
III – capacidade cognitiva geral superior à média de um grupo populacional ao qual pertence conforme faixa etária e faixa escolar, entre outras características que identificam a condição, avaliados por laudo emitido por profissional e/ou equipe multiprofissional devidamente habilitada para atuar na avaliação e identificação da condição de altas habilidades ou superdotação e na dupla excepcionalidade.
Art. 2º A existência simultânea de altas habilidades ou superdotação com deficiência física, mental, sensorial ou intelectual, de transtorno global de desenvolvimento ou de condição neurológica atípica, característica da dupla excepcionalidade, não interfere nos direitos e garantias estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º São diretrizes do desenvolvimento pleno e inclusão de estudantes da rede pública e privada de ensino com altas habilidades ou superdotação:
I – as ações para incentivar a formação e a atualização de recursos humanos especializados destinados à educação, realização de estudos, pesquisas científicas, produção criativa, atendimento aos estudantes identificados e seus familiares;
II – as ações de estímulo à formação inicial especializada e à qualificação continuada dos professores vinculados à rede pública e privada de ensino para estudar, observar e detectar as características atípicas dos estudantes, em conformidade com os incisos do parágrafo único do art. 1º desta Lei;
III – o atendimento educacional e terapêutico específico aos estudantes com altas habilidades ou superdotação por um profissional e/ou equipe especializada;
IV – o reconhecimento da importância estratégica de o poder público implantar ações de apoio para desenvolver programas intersetoriais que atendam às necessidades dos estudantes com altas habilidades e superdotação, afastando-os de toda forma de negligência e vulnerabilidades sociocognitivas e afetivas;
V – o planejamento e a sistematização das ações estratégicas para a implementação do sistema de apoio referido no inciso IV;
VI – a garantia da transparência nas vias de acesso em Salas de Recursos Multifuncionais ou em espaços específicos definidos pelo sistema de ensino;
VII – a garantia da matrícula em série, ciclo ou etapa correspondente ao nível de desenvolvimento, na medida em que se apresentar em discrepância quanto à idade cronológica e faixa escolar;
VIII – a elaboração e a normatização do Cadastro Único Distrital qualiquantitativo para mapear e identificar precocemente estudantes com altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública e privada de ensino, com a finalidade de potencializar o desenvolvimento, minimizar as dificuldades do estudante e, em conformidade com o art. 59-A, parágrafo único, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, atribuir:
a) os critérios e procedimentos de inclusão;
b) as entidades responsáveis pelo cadastramento;
c) os mecanismos de acesso aos dados do cadastro;
d) as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno do estudante;
IX – o Cadastro Único Distrital a que se refere o inciso VIII é um registro público eletrônico e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
a) quantificação real do número de estudantes identificados com altas habilidades ou superdotação;
b) nome completo do estudante;
c) data de nascimento;
d) grau de escolaridade;
e) logradouro residencial;
f) identificação da escola;
g) logradouro escolar;
h) ano de escolaridade que está cursando;
i) identificação socioeconômica.
Art. 4º São objetivos do desenvolvimento pleno e inclusão dos estudantes da rede pública e privada de ensino com altas habilidades ou superdotação:
I – difundir e delimitar o entendimento aos preceitos legais pertinentes;
II – estimular a regulamentação dos direitos educacionais, pesquisa científica, especialmente para que os processos de identificação e o apoio especializado sejam disseminados e efetivos;
III – resguardar o direito à educação diferenciada àqueles que são identificados com altas habilidades ou superdotação;
IV – fomentar o direito de ser identificado para:
a) resguardar os direitos já normatizados;
b) aprimorar e aperfeiçoar o desenvolvimento pleno e inclusão do estudante com altas habilidades ou superdotação, integrando a participação da família e da escola;
c) usufruir das políticas públicas de educação inclusiva que preveem o pleno desenvolvimento cognitivo, social e emocional, direito à atualização de metodologias e métodos pedagógicos vinculados à atenção às diferenças individuais pertinentes à condição;
d) tornar extensivas as metodologias voltadas ao aprimoramento das adequações curriculares desde a educação básica até o ensino superior;
V – tornar extensivo o acesso ao atendimento especializado com qualidade, modalidade de trabalho multiprofissional e metodologia interdisciplinar;
VI – consolidar a pesquisa científica, a produção acadêmica e a difusão de informações relativas à superdotação, dupla excepcionalidade e temas afins;
VII – tornar extensivo o acesso e a participação em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas;
VIII – tornar extensivo o encaminhamento para Atendimento Educacional Especializado – AEE em ambiente apropriado;
IX – fomentar e assegurar o direito à oportunidade de progredir em seus estudos em conformidade às particularidades de suas capacidades, expressões e motivações a fim de atingir alvos mais elevados de aprendizagens e estudos de acordo com os seguintes aspectos:
a) progressão antecipada no ensino regular em qualquer etapa ou modalidade;
b) diferenciação curricular adaptada às características individuais e elaborada pela escola na forma de um Plano Educacional Especializado – PEE;
c) criação de mecanismos efetivos de fiscalização, monitoramento e transparência junto à instituição de ensino que descumprir a elaboração, execução e entrega do PEE à família, por se tratar de um instrumento formal de inclusão dos estudantes com altas habilidade ou superdotação;
d) aceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa escolar, mediante:
1) recomendação conforme resultados de avaliação especializada, podendo apresentar laudo ou relatório psicológico e/ou psicopedagógico emitido por profissionais habilitados e qualificados;
2) apresentação de laudo psicológico e/ou psicopedagógico;
3) resultado de uma avaliação diagnóstica pedagógica realizada pelo professor e/ou equipe escolar;
X - criar um sistema próprio de informação e estabelecer o cadastro referido no art. 3º, VIII, desta Lei com a finalidade de coletar, processar, sistematizar informações de base de dados para integrá-las ao Sistema de Informação do Cadastro Nacional e de órgãos públicos distritais com o objetivo de fortalecer a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno e inclusão do estudante com altas habilidades ou superdotação.
Art. 5º São instrumentos de incentivos elencáveis e apoio à viabilização do desenvolvimento pleno e inclusão de estudantes da rede pública e privada de ensino com altas habilidades ou superdotação:
I – ações de governo destinadas à identificação e caracterização das altas habilidades ou superdotação do estudante;
II – ações de governo que visem ao incentivo à criação de um sistema de apoio de levantamento e identificação de estudantes da rede pública e privada de ensino com altas habilidades ou superdotação;
III – ações de governo para instituir metodologias integradas e atualizadas com vistas ao aprimoramento e desenvolvimento pleno e inclusão desses estudantes desde a educação básica até o ensino superior;
IV – ações de incentivo e apoio necessárias para que a escola seja um espaço capaz de identificar, desenvolver e possibilitar o acesso integrado a diversos tópicos de aprendizagem e campos de estudo para que possam alcançar altos níveis de desempenho e participar de programas de desenvolvimento adequados;
V – ações de governo destinadas à formação inicial e à qualificação continuada e atualizada para os profissionais educadores da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal que priorizem a gestão e a identificação dos estudantes desde a educação básica até o ensino superior;
VI – ações de governo que priorizem a presença de profissional qualificado para identificação, testes psicométricos com avaliação neuropsicológica, avaliação psicopedagógica e emissão do laudo ou relatório que identifica a condição do estudante;
VII – apoio técnico e jurídico em regime de mútua cooperação para estimular a integração de convênios ou parcerias entre instituições de educação superior e instituições de educação básica e tornar disponíveis recursos humanos e materiais com a finalidade de atendimento educacional especializado ao estudante;
VIII – apoio técnico e ações de incentivo para a realização de pesquisa e projetos estratégicos destinados aos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
IX – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular;
X – garantia de equidade na realização das adequações curriculares em sala de aula regular que contemplem as necessidades específicas e assegurem a inclusão.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2025, às 11:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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