Proposição
Proposicao - PLE
PL 620/2023
Ementa:
Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (83025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação da rede pública e privada de ensino com as seguintes finalidades:
I - implantar, implementar e fomentar políticas públicas que proporcionem o pleno desenvolvimento do potencial e as adequações escolares necessárias ao ajustamento social e emocional do estudante considerado com altas habilidades ou superdotação;
II - garantir acessibilidade por meio do aprimoramento de políticas de apoio à adequação escolar que incentivem o desenvolvimento pleno desses estudantes, atendendo à singularidade conforme a condição identificada;
III - assegurar a garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, conforme art. 208, da Constituição Federal;
IV - reconhecer a importância da identificação e inclusão do estudante com altas habilidades ou superdotação, nas redes de ensino público e privado, conforme suas características individuais; e
V - constituir um plano de inclusão em conformidade a singularidade das características do estudante com altas habilidades ou superdotação para atender suas necessidades específicas no ambiente escolar.
Parágrafo único. Para os fins desta lei considera-se estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação aqueles que podem apresentar:
I - elevado potencial cognitivo e/ou intelectual e/ou acadêmico;
II - capacidade de aprender em ritmo e níveis de aprofundamento e complexidade acima da média para a idade cronológica e faixa escolar; e
III - capacidade cognitiva geral superior à média de um grupo populacional ao qual pertence conforme faixa etária e faixa escolar entre outras características que identificam a condição, avaliados por laudo emitido por profissional e/ou equipe multiprofissional devidamente habilitada para atuar na avaliação e identificação da condição de altas habilidades ou superdotação, e na dupla excepcionalidade.
Art. 2º A existência simultânea de Altas Habilidades ou Superdotação com deficiência física, mental, sensorial ou intelectual, de transtorno global de desenvolvimento ou de condição neurológica atípica, característica da dupla excepcionalidade, não interfere nos direitos e garantias estabelecidos nesta lei.
Art. 3º São diretrizes do desenvolvimento pleno e inclusão de estudantes da rede pública e privada de ensino com Altas Habilidades ou Superdotação:
I - as ações para incentivar a formação e a atualização de recursos humanos especializados destinados à educação, realização de estudos, pesquisas científicas, produção criativa, atendimento aos estudantes identificados e seus familiares;
II - as ações de estímulo à formação inicial especializada e à qualificação continuada dos professores vinculados à rede pública e privada de ensino para estudar, observar e detectar as características atípicas dos estudantes, em conformidade com os incisos do parágrafo único do art. 1º desta lei;
III - o atendimento educacional e terapêutico específico aos estudantes com altas habilidades ou superdotação por um profissional e/ou equipe especializada;
IV - o reconhecimento da importância estratégica de o Poder Público implantar ações de apoio para desenvolver programas intersetoriais que atendam às necessidades dos estudantes com altas habilidades e superdotação, afastando-os de toda forma de negligência e vulnerabilidades sociocognitivas e afetivas;
V - o planejamento e a sistematização das ações estratégicas para a implementação do sistema de apoio referido no inciso IV do caput deste artigo;
VI - a garantia da transparência nas vias de acesso em Salas de Recursos Multifuncionais ou em espaços específicos definidos pelo Sistema de Ensino;
VII - a garantia da matrícula em série, ciclo ou etapa correspondente ao nível de desenvolvimento, na medida em que se apresentar em discrepância quanto à idade cronológica e faixa escolar;
VIII - a elaboração e a normatização do Cadastro Único Distrital quali-quantitativo para mapear e identificar precocemente estudantes com altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública e privada de ensino, com a finalidade de potencializar o desenvolvimento, minimizar as dificuldades do estudante e em conformidade com o parágrafo único do art. 59-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, atribuir:
a) os critérios e procedimentos de inclusão;
b) as entidades responsáveis pelo cadastramento;
c) os mecanismos de acesso aos dados do cadastro; e
d) as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno do estudante.
IX - o Cadastro Único Distrital a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo é um registro público eletrônico e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
a) quantificação real do número de estudante identificados com altas habilidades ou superdotação;
b) nome completo do estudante;
c) data de nascimento;
d) grau de escolaridade;
e) logradouro residencial;
f) identificação da escola;
g) logradouro escolar;
h) ano de escolaridade que está cursando; e
i) identificação socioeconômica.
Art. 4º São objetivos do desenvolvimento pleno e inclusão dos estudantes da rede pública e privada de ensino com Altas Habilidades ou Superdotação:
I - difundir e delimitar o entendimento aos preceitos legais pertinentes;
II - estimular a regulamentação dos direitos educacionais, pesquisa científica, especialmente para que os processos de identificação e o apoio especializado sejam disseminados e efetivos;
III - resguardar o direito à educação diferenciada àqueles que são identificados com Altas Habilidades ou Superdotação;
IV - fomentar o direito de ser identificado para:
a) resguardar os direitos já normatizados;
b) aprimorar e aperfeiçoar o desenvolvimento pleno e inclusão do estudante com altas habilidades ou superdotação, integrando a participação da família e da escola;
c) usufruir das políticas públicas de educação inclusiva que preveem o pleno desenvolvimento cognitivo social e emocional, direito à atualização de metodologias e métodos pedagógicos vinculado à atenção às diferenças individuais pertinentes à condição; e
d) tornar extensiva as metodologias voltadas ao aprimoramento das adequações curriculares desde a educação básica até o ensino superior.
V - tornar extensivo o acesso ao atendimento especializado com qualidade, modalidade de trabalho multiprofissional e metodologia interdisciplinar;
VI - consolidar a pesquisa científica, a produção acadêmica e a difusão de informações relativas à superdotação, dupla excepcionalidade e temas afins;
VII - tornar extensivo o acesso e a participação em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas;
VIII - tornar extensivo o encaminhamento para Atendimento Educacional Especializado (AEE) em ambiente apropriado;
IX - fomentar e assegurar o direito à oportunidade de progredir em seus estudos em conformidade às particularidades de suas capacidades, expressões e motivações a fim de atingir alvos mais elevados de aprendizagens e estudos de acordo com os seguintes aspectos:
a) progressão antecipada no ensino regular em qualquer etapa ou modalidade;
b) diferenciação curricular adaptada às características individuais e elaboradas pela escola na forma de um Plano Educacional Especializado (PEI);
c) criação de mecanismos efetivos de fiscalização, monitoramento e transparência junto à instituição de ensino que descumprir a elaboração, execução e entrega do PEI à família, por se tratar de um instrumento formal de inclusão dos estudantes com Altas Habilidade ou Superdotação; e
d) aceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa escolar, mediante:
1. recomendação conforme resultados de avaliação especializada, podendo apresentar laudo ou relatório psicológico e/ou psicopedagógico emitido por profissionais habilitados e qualificados;
2. apresentação de laudo psicológico e/ou psicopedagógico; e
3. resultado de uma avaliação diagnóstica pedagógica realizada pelo professor e/ou equipe escolar.
X - criar um sistema próprio de informação e estabelecer o cadastro referido no art. 3º, inciso VIII desta lei com a finalidade de coletar, processar, sistematizar informações de base de dados para integrá-las ao Sistema de Informação do Cadastro Nacional e de órgãos públicos distritais com o objetivo de fortalecer a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno e inclusão do estudante com Altas Habilidades ou Superdotação;
Art. 5º São instrumentos de incentivos elencáveis e apoio à viabilização do desenvolvimento pleno e inclusão de estudantes da rede pública e privada de ensino com Altas Habilidades ou Superdotação:
I - ações de governo destinadas à identificação e caracterização das Altas Habilidades ou Superdotação do estudante;
II - ações de governo que visem o incentivo à criação de um sistema de apoio de levantamento e identificação de estudantes da rede pública e privada de ensino com Altas Habilidades ou Superdotação;
III - ações de governo para instituir metodologias integradas e atualizadas com vistas ao aprimoramento e desenvolvimento pleno e inclusão desses estudantes desde a educação básica até o ensino superior;
IV - ações de incentivo e apoio necessários para que a escola seja um espaço capaz de identificar, desenvolver e possibilitar o acesso integrado a diversos tópicos de aprendizagem e campos de estudo para que possam alcançar altos níveis de desempenho e participar de programas de desenvolvimento adequados;
V - ações de governo destinadas à formação inicial e à qualificação continuada e atualizada para os profissionais educadores da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal que priorizem a gestão e a identificação dos estudantes desde a educação básica até o ensino superior;
VI - ações de governo que priorizem a presença de profissional qualificado para identificação, testes psicométricos com avaliação neuropsicológica, avaliação psicopedagógica e emissão do laudo ou relatório que identifica a condição do estudante;
VII - apoio técnico e jurídico em regime de mútua cooperação para estimular a integração de convênios ou parcerias entre instituições de educação superior e instituições de educação básica e tornar disponível recursos humanos e materiais com a finalidade de atendimento educacional especializado ao estudante;
VIII - apoio técnico e ações de incentivo para a realização de pesquisa e projetos estratégicos destinados aos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação;
IX - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular; e
X - garantia de equidade na realização das adequações curriculares em sala de aula regular que contemplem as necessidades específicas e assegurem a inclusão.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que tem por escopo assegurar o exercício de direito fundamental ao constituir-se em desdobramento normativo no plano regional e após a tramitação e aprovação a proposta em comento irá somar-se às outras políticas públicas deliberadas no Distrito Federal em favor da educação inclusiva no que se refere aos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação.
Como justificativa infere-se que a aprovação desse projeto irá impulsionar as oportunidades para a formação continuada dos professores e gestores da área de educação além de promover conhecimento, habilidades, motivação e engajamento desses profissionais, visto que, nem todos os professores possuem qualificação profissional para identificar e trabalhar de forma adequada com esses estudantes e concomitantemente o que se vê na realidade de muitas instituições públicas ou não, é a falta de um espaço inclusivo para os estudantes se desenvolverem e a preparação estrutural e profissional de uma visão sistêmica sobre essa demanda.
Outro ponto que convém mencionar é que, estímulos similares aos objetivos da nossa pretensa lei ocorre em países como Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra, a exemplo da precocidade do australiano Terence Tao, quem ingressou na faculdade de Berkeley com apenas 9 anos de idade, sendo atualmente reconhecido como um dos maiores matemáticos do mundo (ganhador da medalha Fields, dentre outras honrarias). Também é o caso do matemático Maximilian Janisch, de Ruhestand, na Alemanha, bastante divulgado, dentre vários outros exemplos.
É salutar que crianças de elevado potencial possa frequentar as universidades, viabilizando-se o desenvolvimento de uma cultura nacional que legitima a capacidade intelectual e ao gosto pelos estudos, sem o que nenhuma nação pode realmente progredir intelectual, tecnológica e cientificamente. A matemática e a Física avançaram, enquanto importante setor do conhecimento humano, graças à precocidade de Gauss, Euler, Alexander von Humboldt, James C. Maxwell, dentre outros. Mesmo a Filosofia contou com a contribuição de muitas crianças superdotadas, a exemplo de Jeremy Bentham, Stuart Mill, Blaize Pascal, Leibniz, para ficar em alguns poucos exemplos (TRF-4, 2017).
Dentre as finalidades e objetivos previstos destaquem-se: o devido reconhecimento e o acompanhamento especializado necessários à inclusão do estudante com Alta Habilidade ou Superdotação no sistema regular de ensino; promovendo ainda oportunidades de desenvolvimento pleno e adequações que possibilitem, no tempo certo, que áreas de desempenho possam se manifestar conforme suas características individuais; o estímulo às políticas públicas que proporcionem o pleno desenvolvimento desse estudante, o acesso às políticas de aprimoramento escolar que incentivem o desenvolvimento, difundir e delimitar o entendimento aos preceitos legais pertinentes, estimular a regulamentação dos direitos educacionais, pesquisa científica, especialmente para que os processos de identificação e o apoio adequado sejam disseminados e efetivos, estimulando, assim, a manifestação de potencialidades, talentos e habilidades excepcionais, expandindo o direito à educação diferenciada etc.
A construção dos preceitos relacionados à temática das altas habilidades ou superdotação na legislação brasileira é nova e as de pessoas com AH/SD têm seus direitos garantidos por leis específicas e fundamentadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e em todos os demais documentos produzidos com vistas à regulamentação dos sistemas de ensino, a qual em 2015 através Lei nº 13.234 sofreu algumas alterações: alterou o termo altas habilidades/superdotação para altas habilidades ou superdotação e determinou a identificação, o cadastramento e o atendimento destes estudantes na educação básica e no Ensino Superior.
O Distrito Federal não diferentemente da maioria dos entes federados necessita implementar ações mais eficazes relacionadas a essa temática para difundir e expandir o quadro de estudantes que ainda não foram contemplados com os direitos previstos em lei, inclusive o de atendimento especializado em sala de recursos, por vezes, entre os que as diversas fontes do ordenamento jurídico analisam com frequência são as questões inerentes à restrição com base e critério meramente em faixa etária; recusa das instituições quanto à condição identificada mesmo mediante a apresentação de laudo ou relatório emitido por profissional habilitado; questões que envolvem o ingresso em cursos de graduação sem a conclusão do ensino médio também tem sido objeto de apreciação dos tribunais de justiça; aprovação em vestibular sem conclusão do ensino médio, data limite para idade de ingresso na educação infantil e fundamental; aceleração curricular; direito ao Plano Educacional Especializado, entre outros.
Percebe-se que, apesar de haver leis que assegurem o direito líquido e certo à educação com relação aos estudantes superdotados, no Distrito Federal podemos perceber que a urgente necessidade para esses estudantes é que se realize um conjunto de iniciativas elencáveis que assegurem o pleno desenvolvimento e inclusão deles no que diz respeito à revisão nos sistemas de avaliação e atendimento no sentido de identificar e mapear as habilidades e potencialidades e consequentemente receber suporte para somar-se às outras experiências bem-sucedidas que possam promover oportunidades reais para que os processos de identificação e atendimento especializados sejam disseminados e efetivos.
Porquanto, na expectativa de resguardar os direitos humanos desses cidadãos a uma educação de fato inclusiva e contribuir com oportunidades para todos, entendendo que apoiar esse grupo de excepcionais aptidões é uma forma também de promover desenvolvimento, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposta de cunho meramente social e inclusivo.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 11:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83025, Código CRC: c795e27c
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Despacho - 1 - SELEG - (91496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 10:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91496, Código CRC: 7256f070
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Despacho - 2 - SACP - (91544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:19:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91544, Código CRC: 88f7d1d7
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Despacho - 3 - CESC - (91725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 204, de 21 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 620/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 21/09/2023, às 08:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91725, Código CRC: 926cffdf
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Despacho - 4 - CESC - (97310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 620/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 620/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 09:58:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97310, Código CRC: c115d8d4
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Despacho - 5 - SACP - (286726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CEC.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 13:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286726, Código CRC: 922e83a9
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Despacho - 6 - SELEG - (312530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CEC (RICL, art. 70, I) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 09:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312530, Código CRC: 3f95b16a
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Despacho - 7 - SACP - (312563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 12:19:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312563, Código CRC: 97041cd2
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Despacho - 8 - SACP - (313191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313191, Código CRC: 951c23c0
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Despacho - 9 - CAS - (314472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 620/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314472, Código CRC: 5c8918d7
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Despacho - 10 - SELEG - (322736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
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Redação Final - CCJ - (323122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 620 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui, no Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação da rede pública e privada de ensino e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, no Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação da rede pública e privada de ensino com as seguintes finalidades:
I – implantar, implementar e fomentar políticas públicas que proporcionem o pleno desenvolvimento do potencial e as adequações escolares necessárias ao ajustamento social e emocional do estudante considerado com altas habilidades ou superdotação;
II – garantir acessibilidade por meio do aprimoramento de políticas de apoio à adequação escolar que incentivem o desenvolvimento pleno desses estudantes, atendendo à singularidade conforme a condição identificada;
III – assegurar a garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, conforme art. 208 da Constituição Federal;
IV – reconhecer a importância da identificação e inclusão do estudante com altas habilidades ou superdotação nas redes de ensino pública e privada, conforme suas características individuais;
V – constituir um plano de inclusão em conformidade à singularidade das características do estudante com altas habilidades ou superdotação para atender suas necessidades específicas no ambiente escolar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se estudantes com altas habilidades ou superdotação aqueles que podem apresentar:
I – elevado potencial cognitivo e/ou intelectual e/ou acadêmico;
II – capacidade de aprender em ritmo e níveis de aprofundamento e complexidade acima da média para a idade cronológica e faixa escolar;
III – capacidade cognitiva geral superior à média de um grupo populacional ao qual pertence conforme faixa etária e faixa escolar, entre outras características que identificam a condição, avaliados por laudo emitido por profissional e/ou equipe multiprofissional devidamente habilitada para atuar na avaliação e identificação da condição de altas habilidades ou superdotação e na dupla excepcionalidade.
Art. 2º A existência simultânea de altas habilidades ou superdotação com deficiência física, mental, sensorial ou intelectual, de transtorno global de desenvolvimento ou de condição neurológica atípica, característica da dupla excepcionalidade, não interfere nos direitos e garantias estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º São diretrizes do desenvolvimento pleno e inclusão de estudantes da rede pública e privada de ensino com altas habilidades ou superdotação:
I – as ações para incentivar a formação e a atualização de recursos humanos especializados destinados à educação, realização de estudos, pesquisas científicas, produção criativa, atendimento aos estudantes identificados e seus familiares;
II – as ações de estímulo à formação inicial especializada e à qualificação continuada dos professores vinculados à rede pública e privada de ensino para estudar, observar e detectar as características atípicas dos estudantes, em conformidade com os incisos do parágrafo único do art. 1º desta Lei;
III – o atendimento educacional e terapêutico específico aos estudantes com altas habilidades ou superdotação por um profissional e/ou equipe especializada;
IV – o reconhecimento da importância estratégica de o poder público implantar ações de apoio para desenvolver programas intersetoriais que atendam às necessidades dos estudantes com altas habilidades e superdotação, afastando-os de toda forma de negligência e vulnerabilidades sociocognitivas e afetivas;
V – o planejamento e a sistematização das ações estratégicas para a implementação do sistema de apoio referido no inciso IV;
VI – a garantia da transparência nas vias de acesso em Salas de Recursos Multifuncionais ou em espaços específicos definidos pelo sistema de ensino;
VII – a garantia da matrícula em série, ciclo ou etapa correspondente ao nível de desenvolvimento, na medida em que se apresentar em discrepância quanto à idade cronológica e faixa escolar;
VIII – a elaboração e a normatização do Cadastro Único Distrital qualiquantitativo para mapear e identificar precocemente estudantes com altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública e privada de ensino, com a finalidade de potencializar o desenvolvimento, minimizar as dificuldades do estudante e, em conformidade com o art. 59-A, parágrafo único, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, atribuir:
a) os critérios e procedimentos de inclusão;
b) as entidades responsáveis pelo cadastramento;
c) os mecanismos de acesso aos dados do cadastro;
d) as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno do estudante;
IX – o Cadastro Único Distrital a que se refere o inciso VIII é um registro público eletrônico e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
a) quantificação real do número de estudantes identificados com altas habilidades ou superdotação;
b) nome completo do estudante;
c) data de nascimento;
d) grau de escolaridade;
e) logradouro residencial;
f) identificação da escola;
g) logradouro escolar;
h) ano de escolaridade que está cursando;
i) identificação socioeconômica.
Art. 4º São objetivos do desenvolvimento pleno e inclusão dos estudantes da rede pública e privada de ensino com altas habilidades ou superdotação:
I – difundir e delimitar o entendimento aos preceitos legais pertinentes;
II – estimular a regulamentação dos direitos educacionais, pesquisa científica, especialmente para que os processos de identificação e o apoio especializado sejam disseminados e efetivos;
III – resguardar o direito à educação diferenciada àqueles que são identificados com altas habilidades ou superdotação;
IV – fomentar o direito de ser identificado para:
a) resguardar os direitos já normatizados;
b) aprimorar e aperfeiçoar o desenvolvimento pleno e inclusão do estudante com altas habilidades ou superdotação, integrando a participação da família e da escola;
c) usufruir das políticas públicas de educação inclusiva que preveem o pleno desenvolvimento cognitivo, social e emocional, direito à atualização de metodologias e métodos pedagógicos vinculados à atenção às diferenças individuais pertinentes à condição;
d) tornar extensivas as metodologias voltadas ao aprimoramento das adequações curriculares desde a educação básica até o ensino superior;
V – tornar extensivo o acesso ao atendimento especializado com qualidade, modalidade de trabalho multiprofissional e metodologia interdisciplinar;
VI – consolidar a pesquisa científica, a produção acadêmica e a difusão de informações relativas à superdotação, dupla excepcionalidade e temas afins;
VII – tornar extensivo o acesso e a participação em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas;
VIII – tornar extensivo o encaminhamento para Atendimento Educacional Especializado – AEE em ambiente apropriado;
IX – fomentar e assegurar o direito à oportunidade de progredir em seus estudos em conformidade às particularidades de suas capacidades, expressões e motivações a fim de atingir alvos mais elevados de aprendizagens e estudos de acordo com os seguintes aspectos:
a) progressão antecipada no ensino regular em qualquer etapa ou modalidade;
b) diferenciação curricular adaptada às características individuais e elaborada pela escola na forma de um Plano Educacional Especializado – PEE;
c) criação de mecanismos efetivos de fiscalização, monitoramento e transparência junto à instituição de ensino que descumprir a elaboração, execução e entrega do PEE à família, por se tratar de um instrumento formal de inclusão dos estudantes com altas habilidade ou superdotação;
d) aceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa escolar, mediante:
1) recomendação conforme resultados de avaliação especializada, podendo apresentar laudo ou relatório psicológico e/ou psicopedagógico emitido por profissionais habilitados e qualificados;
2) apresentação de laudo psicológico e/ou psicopedagógico;
3) resultado de uma avaliação diagnóstica pedagógica realizada pelo professor e/ou equipe escolar;
X - criar um sistema próprio de informação e estabelecer o cadastro referido no art. 3º, VIII, desta Lei com a finalidade de coletar, processar, sistematizar informações de base de dados para integrá-las ao Sistema de Informação do Cadastro Nacional e de órgãos públicos distritais com o objetivo de fortalecer a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno e inclusão do estudante com altas habilidades ou superdotação.
Art. 5º São instrumentos de incentivos elencáveis e apoio à viabilização do desenvolvimento pleno e inclusão de estudantes da rede pública e privada de ensino com altas habilidades ou superdotação:
I – ações de governo destinadas à identificação e caracterização das altas habilidades ou superdotação do estudante;
II – ações de governo que visem ao incentivo à criação de um sistema de apoio de levantamento e identificação de estudantes da rede pública e privada de ensino com altas habilidades ou superdotação;
III – ações de governo para instituir metodologias integradas e atualizadas com vistas ao aprimoramento e desenvolvimento pleno e inclusão desses estudantes desde a educação básica até o ensino superior;
IV – ações de incentivo e apoio necessárias para que a escola seja um espaço capaz de identificar, desenvolver e possibilitar o acesso integrado a diversos tópicos de aprendizagem e campos de estudo para que possam alcançar altos níveis de desempenho e participar de programas de desenvolvimento adequados;
V – ações de governo destinadas à formação inicial e à qualificação continuada e atualizada para os profissionais educadores da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal que priorizem a gestão e a identificação dos estudantes desde a educação básica até o ensino superior;
VI – ações de governo que priorizem a presença de profissional qualificado para identificação, testes psicométricos com avaliação neuropsicológica, avaliação psicopedagógica e emissão do laudo ou relatório que identifica a condição do estudante;
VII – apoio técnico e jurídico em regime de mútua cooperação para estimular a integração de convênios ou parcerias entre instituições de educação superior e instituições de educação básica e tornar disponíveis recursos humanos e materiais com a finalidade de atendimento educacional especializado ao estudante;
VIII – apoio técnico e ações de incentivo para a realização de pesquisa e projetos estratégicos destinados aos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
IX – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular;
X – garantia de equidade na realização das adequações curriculares em sala de aula regular que contemplem as necessidades específicas e assegurem a inclusão.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2025, às 11:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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