Altera a Lei nº 4.189, de 29 de julho de 2008, que torna obrigatória, no âmbito das unidades da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, a realização do “Teste do Olhinho” e dá outras providências.
Informo que a matéria PL 617/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/05/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 14:23:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria PL 617/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 06/05/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 17:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 617/2023, que “Altera a Lei nº 4.189, de 29 de julho de 2008, que torna obrigatória, no âmbito das unidades da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, a realização do “Teste do Olhinho” e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 617/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que altera a Lei nº 4.189/2008, responsável por instituir a obrigatoriedade do Teste do Olhinho no Distrito Federal.
A proposição amplia o alcance da norma vigente, estabelecendo a realização do exame nas primeiras 72 horas de vida do recém-nascido, bem como a sua repetição periódica até os cinco anos de idade, com maior frequência nos primeiros anos de vida.
O projeto também prevê medidas complementares, como o encaminhamento imediato para tratamento em caso de detecção de alterações, a realização de campanhas periódicas de conscientização, a possibilidade de celebração de parcerias institucionais e a obrigatoriedade de disponibilização de informações nos estabelecimentos de saúde.
Adicionalmente, determina a estruturação de atendimento especializado multidisciplinar para os casos diagnosticados e estabelece que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, incisos I, II e VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito da proposição.
A proposta trata diretamente da qualificação da atenção à saúde na primeira infância, ao aperfeiçoar a política pública já existente de triagem neonatal ocular no Distrito Federal. O Teste do Olhinho, previsto na legislação vigente, é instrumento essencial para a identificação precoce de doenças oculares, entre elas o retinoblastoma, tumor intraocular raro, porém potencialmente letal quando diagnosticado tardiamente.
Dados do Ministério da Saúde e do Instituto Nacional de Câncer indicam que a maioria dos casos de retinoblastoma ocorre em crianças de até cinco anos, sendo que cerca de dois terços são diagnosticados antes dos dois anos de idade. A detecção precoce eleva significativamente as chances de cura, com preservação da visão e redução da mortalidade infantil. Nesse contexto, a ampliação da periodicidade do exame, como propõe o projeto, alinha-se às melhores práticas de saúde pública e à lógica de prevenção.
A proposição também avança ao prever campanhas periódicas de conscientização, o que é fundamental diante do baixo conhecimento da população sobre os sinais da doença, como a leucocoria e o estrabismo. A combinação entre triagem sistemática e informação qualificada fortalece a capacidade do sistema de saúde de identificar precocemente os casos e garantir o encaminhamento adequado.
Outro ponto relevante é a previsão de atendimento multidisciplinar e apoio às famílias, o que dialoga com a organização do Sistema Único de Saúde e com a diretriz de cuidado integral, especialmente em situações que envolvem doenças graves na infância. Trata-se de medida que não apenas amplia o acesso ao diagnóstico, mas também estrutura o cuidado contínuo.
Assim, sob a ótica desta Comissão, a proposição contribui para a redução de agravos evitáveis na infância, fortalece a prevenção em saúde e aprimora a efetividade das políticas públicas já instituídas no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 617, de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 15:06:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site