Proposição
Proposicao - PLE
PL 612/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 6 - SELEG - (107570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CEOF - (108086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final pl Nº 612, DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, I, e §§ 1º e 2º; 150, § 1º e 166, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores, de forma regionalizada, com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas.
§ 2º O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do governo distrital para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.
§ 3º O PPA 2024-2027 contempla o planejamento dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Distrital Direta e Indireta, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em conformidade com o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações Unidas, e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, conforme preconiza o § 2º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão orientadas pelos seguintes Eixos Temáticos, constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal:
I – Eixo Saúde;
II – Eixo Segurança;
III – Eixo Educação;
IV – Eixo Desenvolvimento Econômico;
V – Eixo Desenvolvimento Social;
VI – Eixo Desenvolvimento Territorial;
VII – Eixo Meio Ambiente;
VIII – Eixo Gestão e Estratégia.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PLANO PLURIANUAL
Art. 3º O PPA 2024 - 2027 é composto por um conjunto de disposições normativas, e pelos seguintes Anexos:
I – Anexo I - Contextualização do Distrito Federal;
II – Anexo II - Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos;
III – Anexo III – Programas e Respectivas Ações Orçamentárias, que compreende os Programas Temáticos, de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, de Operações Especiais, com as suas respectivas Ações Orçamentárias;
IV – Anexo IV - Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, conforme previsto no Anexo I, referido no art. 7º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.
§ 1º Os Programas Temáticos têm natureza finalística e são unidades de planejamento, articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:
I – organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de governo definidos na Contextualização do Programa Temático, que apresenta um diagnóstico sucinto da Política Pública e aponta qual será a atuação governamental para alterar as realidades dos contextos de vida da população do DF;
II – expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações orçamentárias e não orçamentárias;
III – são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a territorialidade, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;
IV – são elementos de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA;
V – desdobram-se em objetivos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve ser feito frente aos problemas, oportunidades e desafios impostos para o desenvolvimento do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE e da melhoria da qualidade de vida da população.
§ 2º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Elementos:
I – Caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política pública por parte de seus executores;
II – Unidade Responsável: Unidade Orçamentária cujas atividades mais impactam a implementação das políticas públicas expressas no objetivo;
III – Público Beneficiário: identificação do principal público para o qual a Política Pública foi concebida.
§ 3º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Atributos:
I – Meta: expressa resultados que se espera alcançar em relação ao objetivo, representa o que há de mais estruturante em determinada política pública e permite verificar, em termos quantitativos ou qualitativos, a evolução do Objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;
II – Indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um programa ou objetivo, auxiliando a avaliação de seus resultados;
III – Ação orçamentária: contempla a alocação estimativa de recursos orçamentários que visa garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a implementação de políticas públicas, devendo ser observada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem, classificada, conforme sua natureza, em projeto, atividade ou operação especial;
IV – Ação Não Orçamentária: visa garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a implementação de políticas públicas sem alocação direta de recursos orçamentários, apresentando custos indiretos, tais como recursos gerenciais, tecnológicos, humanos, materiais, dentre outros.
§ 4º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado agrupam um conjunto de Ações Orçamentárias, do tipo atividade ou projeto, destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
§ 5º O Programa de Operações Especiais envolve Ações Orçamentárias, do tipo operação especial, que não contribuem para manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, não resultam em produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 6º Quando a Ação do tipo Operação Especial se relacionar ao atendimento de determinada política pública, poderá figurar no Programa Temático correspondente.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS
Art. 4º As codificações e os títulos de Programas e Ações do PPA 2024-2027 aplicam-se às Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais e leis que as modifiquem.
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as Ações do PPA 2024-2027 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais e serão atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto de lei que altera o PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual na vigência deste Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os Instrumentos de Planejamento e Orçamento.
Art. 6º As regionalizações das Ações Orçamentárias constantes do PPA 2024- 2027 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º A gestão do PPA 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos e compreende o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.
Art. 8º A gestão do PPA 2024-2027 observará, além dos princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes:
I – responsabilização compartilhada para a realização dos Objetivos e o alcance das Metas de cada Programa Temático;
II – aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na busca de informações complementares;
III – consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;
IV – articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão;
V – geração de informações para subsidiar a tomada de decisões;
VI – aprimoramento do controle público sobre o Estado, por meio da ampliação da transparência e valorização e mensuração do incremento da qualidade do gasto público.
Art. 9º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a gestão do PPA 2024-2027.
Seção II
Do Monitoramento do Plano Plurianual
Art. 10. O monitoramento é a atividade estruturada para subsidiar o acompanhamento das políticas públicas da Administração Distrital expressas por meio dos Objetivos do PPA 2024- 2027.
Art. 11. O monitoramento do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Indicadores, Metas e Ações Não Orçamentárias, no que couber, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. As Ações Orçamentárias serão acompanhadas, física e financeiramente, por meio Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, previsto no Decreto nº 39.118, de 13 de junho de 2018.
Art. 12. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelos Atributos do Objetivo:
I – proceder ao monitoramento dos atributos sob sua responsabilidade;
II – encaminhar o resultado do monitoramento dos Indicadores ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 20 de janeiro ao exercício subsequente ao ano de referência;
III – encaminhar o resultado do monitoramento das Metas e Ações Não Orçamentárias ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março ao exercício subsequente ao ano de referência.
Parágrafo único. O monitoramento será processado pelos Agentes de Planejamento e pelos Titulares das respectivas Unidades Orçamentárias e analisado e homologado pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.
Art. 13. As informações referentes ao Monitoramento dos Indicadores, Metas e Ações Não Orçamentárias integrarão o Relatório Anual de Avaliação do Plano Plurianual 2024-2027.
Seção III
Da Avaliação do Plano Plurianual
Art. 14. A avaliação do PPA 2024-2027 consiste na análise das políticas públicas desenhadas nos Objetivos dos Programas Temáticos, a partir do Monitoramento de seus respectivos Atributos, e destina-se a subsidiar possíveis ajustes no desenho, formulação e implementação dessas políticas públicas.
Art. 15. A avaliação do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Objetivos dos Programas Temáticos, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.
Art. 16. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo, em conjunto com as demais Unidades Orçamentárias Responsáveis pelos Atributos a ele vinculados, nos termos do Anexo II desta Lei:
I – proceder à avaliação dos Objetivos sob sua responsabilidade;
II – encaminhar o resultado da avaliação ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março do exercício subsequente ao de referência.
§ 1º Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos Objetivos do Programa Temático a Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo e os demais Unidades Orçamentárias envolvidos, que possuem Atributos a ele vinculados.
§ 2º A avaliação será processada pelo Agentes de Planejamento e pelos Titulares das respectivas Unidades Orçamentárias e analisada e homologada pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.
Art. 17. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30 de junho de cada ano, o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 referente ao exercício imediatamente anterior, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei, o qual conterá, no mínimo:
I – situação do Plano por Programa Temático, com seus Objetivos e respectivos Indicadores, Metas e Ações Não Orçamentárias;
II – Execução financeira dos Programas;
III – correlação dos Programas Temáticos com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
§ 1º O Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 será apresentado em reunião pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de agosto subsequente à entrega do Relatório, em agenda específica para esse fim, como forma de prestação de contas do Poder Executivo à população.
§ 2º Nas reuniões públicas na Câmara Legislativa do Distrito Federal para apresentação da Avaliação do PPA e nas Audiência Públicas da Transparência da Gestão Fiscal deve comparecer representantes das principais Unidades Orçamentárias responsáveis pela elaboração e avaliação dos respectivos instrumentos de planejamento.
Seção IV
Da Revisão e Alteração do Plano Plurianual
Art. 18. A revisão do PPA 2024-2027 consiste na atualização de Programas, Objetivos e respectivos Elementos e Atributos com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à gestão das políticas públicas, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.
Art. 19. A alteração de Programas no PPA 2024-2027 será realizada por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se alteração do Plano Plurianual, quando envolver:
I – inclusão e exclusão de Programa;
II – inclusão de Ação Orçamentária, inclusive em outro Programa;
III – exclusão de Ação Orçamentária.
§ 2º O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de Programa Temático no PPA 2024-2027 explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – Título e Contextualização; Objetivo com respectiva Descrição, Caracterização, Metas, Indicadores e Ações Orçamentárias, com respectivas Metas Físicas e Financeiras, e, ainda, Ações Não Orçamentárias, se necessária;
II – indicação dos recursos que financiarão o Programa Temático proposto.
§ 3º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 no exercício em curso, poderá ocorrer por meio das Leis de Crédito Especial que altera a Lei Orçamentária Anual vigente.
§ 4º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 para os exercícios subsequentes deverá ser submetida ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo pela Unidade Orçamentária proponente até o dia 30 de junho de cada exercício, apresentando as respectivas projeções de recursos para cada ano.
Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante decreto, os Objetivos e demais Atributos dos Programas constantes do PPA 2024-2027.
Art. 21. Para fins de apoio à gestão, ao acompanhamento e ao controle social do PPA, o Poder Executivo manterá disponível, em sítio oficial do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, o texto atualizado da Lei e seus Anexos, além de informações sobre o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas previstos no PPA 2024-2027.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas alterações.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
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Despacho - 7 - CEOF - (108169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Incluída a Redação Final e os anexos, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 26 de dezembro de 2023
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (108521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica Nº 1, DE 2023
(Autoria: CEOF)
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.
Nos termos do art. 222 do Regimento Interno desta CLDF - RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Informática - CMI, elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentárias de que tratam os incisos II a V do art. 216, também do RICLDF. Na elaboração da redação final do PL nº 612/2023 temos a destacar o que se segue.
No curso da apreciação em plenário da proposição em epígrafe, o Relator-Geral proferiu, inicialmente, parecer oral acatando as emendas de plenário nos seguintes termos:
“No âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, manifestamo-nos da seguinte forma do quadro abaixo:
Emenda nº 269, rejeitada; Emenda nº 270, rejeitada; Emenda nº 271, rejeitada; Emenda nº 272, rejeitada; Emenda nº 273, acatada; Emenda nº 274, acatada; Emenda nº 275, rejeitada; Emenda nº 276, acatada; Emenda nº 277, acatada; Emenda nº 278, acatada; Emenda nº 279, acatada; Emenda nº 280, acatada; Emenda nº 281, acatada; Emenda nº 282, acatada; Emenda nº 283, rejeitada; Emenda nº 284, rejeitada; Emenda nº 285, rejeitada; Emenda nº 286, acatada; Emenda nº 287, acatada; Emenda nº 288, acatada; Emenda nº 289, acatada; Emenda nº 290, acatada; Emenda nº 291, rejeitada; Emenda nº 292, acatada; Emenda nº 293, rejeitada; Emenda nº 294, rejeitada; Emenda nº 295, acatada; Emenda nº 296, acatada; Emenda nº 297, acatada; Emenda nº 298, acatada; Emenda nº 299, acatada; Emenda nº 300, acatada; Emenda nº 301, acatada; Emenda nº 302, rejeitada; Emenda nº 303, acatada; Emenda nº 304, acatada; Emenda nº 305, acatada; Emenda nº 306, acatada; Emenda nº 307, acatada.”
No decorrer da mesma sessão, às 22h e 7 minutos, o Relator-Geral pediu a palavra e corrigiu omissão relevante retificando seu parecer para acatar a emenda nº 249. Essa ação está descrita no trecho da ATA CIRCUNSTANCIADA DA 111ª (CENTÉSIMA DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 (Processo SEI 00001-00054688/2023-14 – documento 1491958) abaixo transcrito:
“Faremos a retificação do Projeto de Lei nº 612/2023.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 612/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”.
Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que emita parecer pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças à Emenda nº 249.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças à Emenda nº 249 ao Projeto de Lei nº 612/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”.
Senhor presidente, manifestamos o voto pela admissibilidade da Emenda nº 249 apresentada ao Projeto de Lei nº 612/2023.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários queiram manifestar-se. (Pausa.)
O parecer está aprovado com a presença de 23 deputados. Ratifico a votação do projeto, em primeiro turno, com 23 deputados presentes.
Ratifico a votação do projeto, em primeiro turno, com 23 deputados presentes.” (grifamos)
Feitas estas considerações e, visto que a emenda nº 249 foi acatada no Parecer do Relator-Geral, informamos que o teor da mencionada emenda foi inserido na redação final da proposição em epígrafe.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 26/12/2023, às 18:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (110124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 08:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 612/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 612/2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 341/2023-GAG/CJ, de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 612/2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024- 2027, a qual foi convertida na Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
A Governadora em exercício, Sra. Celina Leão, opôs veto às Emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 53, 63, 68, 70, 71, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 83, 86, 88, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 97, 98, 99, 101, 102, 103, 105, 106, 108, 109, 112, 118, 122, 127, 129, 133, 134, 135, 136, 137, 139, 140, 142, 143, 187, 189, 198, 276, 277, 278, 280, 281, 282, 287, 288, 289, 290, 292, 299, 300 e 303.
A Governadora em exercício dividiu os vetos em três blocos.
O primeiro, diz respeito às Emendas ao Anexo II do Plano Plurianual do Distrito Federal - PPA, sob a justificativa apresentada pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, uma vez que, tais Emendas, alteram e incluem atributos qualitativos (Objetivos, Metas, Indicadores, Ações Orçamentárias e Ações Não Orçamentárias).
O segundo bloco, trata dos vetos às Emendas ao Anexo III do PPA, tendo sido vetadas as Emendas vinculadas ao programa criado mediante emenda parlamentar, Mulheres em Evidência, … do Anexo II Emenda Parlamentar nº 01, o qual a Pasta responsável sugeriu veto e, por consequência, as ações a ele vinculadas também seriam vetadas, pois verifica-se que a proposição em questão visa a criação de um Programa Temático, com objetivos já contemplados no Programa Temático 6211 - Direitos Humanos, que já consta desde o PPA 2020/2023. Acrescente-se, ainda, que por ser um tema transversal, há políticas públicas relacionadas à mulher em diversas Unidades Orçamentárias e não apenas na SEPLAD, a exemplo de ações voltadas à produtora rural, por parte da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER), capacitações de mulheres realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SEDET) e à violência contra a mulher, relacionada à Secretaria de Segurança Pública.
Ainda sobre os vetos das Emendas ao Anexo III do PPA, a Governadora em exercício destacou que opôs veto às ações orçamentárias que não indicaram os respectivos quantitativos físico e financeiro, por estar em desacordo com o art. 149, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “a lei que aprovar o Plano Plurianual, compatível com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, estabelecerá, por Região Administrativa, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, da Administração Pública do Distrito Federal, no horizonte de quatro anos, para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada, a contar do exercício financeiro subsequente”.
O terceiro e último bloco de vetos, diz respeito às Emendas ao Anexo IV do PPA, as quais incluíam subtítulos aos programas existentes. Nesse tocante, a Governadora em exercício entendeu que o Anexo IV foi suplementado de forma a comprometer a capacidade fiscal do Distrito Federal ao tornar todos os novos subtítulos como metas e prioridades. E conforme disposição legal, as metas e prioridades devem ter precedência quando da alocação dos recursos, e que não foi informado o detalhamento da fonte a ser utilizada para atendimento das metas, não sendo possível, por essa razão, avaliar o impacto das medidas no orçamento público, inviabilizando o planejamento financeiro, o que pode gerar, inclusive, a falta de recursos para ações essenciais, mas que não foram contempladas no novo rol das Metas e Prioridades.
Por fim, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 612/2023, pelas razões acima expostas.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 9 - SELEG - (118653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 15 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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